D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076 |
Nº de Série do Certificado: | 10A51701306C8C59 |
Data e Hora: | 28/11/2017 18:45:48 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011020-46.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno oposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a decisão monocrática que, de ofício, anulou a sentença em razão do julgamento citra petita, julgando prejudicados a remessa oficial e os recursos de apelo da parte autora e do INSS, e nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC/15, em novo julgamento, julgou procedente o pedido principal da parte autora, para reconhecer o período de trabalho em condições especiais de 03/12/1998 a 19/02/2010 e conceder-lhe a aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo.
Em suas razões de inconformismo, alega o INSS que os efeitos financeiros da aposentadoria especial, não podem retroagir à data do requerimento administrativo, uma vez que o reconhecimento do labor especial foi feito com base em novos documentos, no caso o PPP de fls. 273/277, o qual foi produzido somente em 06/05/2015.
Sustenta, ainda, que por ocasião do requerimento administrativo, em 19/02/2010, o PPP (fls. 46/48), apresentado pelo autor, trazia informações distintas do atual PPP, com exposição à ruído inferior à 85,0 (oitenta e cinco) decibéis, por todo o período, enquanto o novo indica exposição à ruído superior a 90,0 (noventa) decibéis, razão pela qual impugnou a legitimidade de tais documentos.
Intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta.
Inicialmente, destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares ciência integral dos fundamentos que a embasaram.
A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
CASO DOS AUTOS.
A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Verifico que, de fato, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, datado de 15/01/2010 (fls. 46/49), dos autos, elaborado à época do requerimento administrativo, indica exposição do autor ao agente agressivo ruído, em níveis inferiores aos indicados nos Decretos nºs. 2.172/97 e 4.882/03, vigentes nos respectivos períodos.
Entretanto, o mesmo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, indica que a parte autora estava exposto, também, ao agente químico hidrocarboneto (graxa/óleo diesel), o qual lhe permitia, desde aquela época, o reconhecimento do labor especial.
Com efeito, conforme consta do formulário de Informações Sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais com anotação de (Laudo Coletivo na agência do INSS de Jaboticabal), datado de 29/12/2003 (fls. 45), bem como do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, datado de 15/01/2010 (fls. 46/49), o autor exerceu atividades profissionais na Usina Santa Adélia S/A, que explora a atividade de Açúcar e Álcool, em que o autor foi exposto aos seguintes agentes nocivos:
-Entre 03/12/1998 a 31/12/1998, formulário de Informações Sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais com anotação de (Laudo Coletivo na agência do INSS de Jaboticabal), acostado às fls. 45, dos autos - exposição ao agente agressivo ruído: Safra 90,6 dB(A) e Entressafra: 93,0 dB(A), cujo enquadramento se verifica com base no Código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97);
-Entre 01/01/1999 a 25/04/1999, de 08/11/1999 a 14/05/2000, de 06/11/2000 a 06/05/2001, de 15/11/2001 a 28/04/2002, de 13/11/2002 a 06/05/2003, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 46/49), exposição ao agente químico hidrocarboneto - graxa - cujo enquadramento legal se verifica pelo código 1.0.19, do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
-Entre 10/11/2003 a 02/05/2004, de 10/06/2004 a 25/11/2004, de 26/11/2004 a 01/05/2005, de 02/05/2005 a 23/11/2005, de 24/11/2005 a 01/05/2006, de 02/05/2006 a 01/11/2006, de 02/11/2006 a 06/05/2007, 07/05/2007 a 06/12/2007, de 07/12/2007 a 24/04/2008, de 25/04/2008 a 26/11/2008, de 27/11/2008 a 27/04/2009, de 28/04/2009 a 20/12/2009, de 21/12/2009 a 15/01/2010, a exposição ao agente químico hidrocarboneto - graxa e óleo diesel, cujo enquadramento legal dos períodos se verifica pelo código 1.0.19, do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97;
Dessa forma, ainda que reconhecidos como labor especial, apenas os períodos constantes do formulário de Informações Sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais com anotação de (Laudo Coletivo na agência do INSS de Jaboticabal), datado de 29/12/2003 (fls. 45), bem como do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, datado de 15/01/2010 (fls. 46/49), constato que a soma deste período, acrescido do tempo de atividade especial já reconhecido na seara administrativa (fls. 170), demonstra que a parte autora contava em 19.02.2010 (DER), com 25 (vinte e cinco) anos e 06 (seis) dias, conforme planilha anexada, sendo suficientes à concessão da aposentadoria especial, a qual exige o tempo mínimo de 25 anos de trabalho.
Desta forma, reitero a decisão monocrática, mantendo-a, o termo inicial dos efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo (19.02.2010 - fls. 55).
DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente.
Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076 |
Nº de Série do Certificado: | 10A51701306C8C59 |
Data e Hora: | 28/11/2017 18:45:44 |