
| D.E. Publicado em 29/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005436-95.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno oposto pela parte autora, contra a decisão monocrática, que deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta e à apelação do INSS para afastar o reconhecimento de atividade como sendo especial nos períodos de 01/11/1992 a 29/12/1992 e de 01/07/1981 a 10/08/1984, bem como para reconhecer o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral em substituição à aposentadoria especial, com termo inicial fixado na data da citação (28/09/2010), acrescido dos consectários legais nos termos da decisão, mantendo, no mais, a douta decisão recorrida.
Em suas razões de inconformismo, insiste o agravante no reconhecimento do período de 01/07/1981 a 10/08/1984, como insalubre, bem como se insurge contra a aplicação da Lei n.º 11.960/09 na atualização monetária dos cálculos em liquidação.
O Agravado foi intimado a manifestar-se sobre o recurso e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta.
Inicialmente, destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares ciência integral dos fundamentos que a embasaram.
A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
"(...)
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