Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000815-51.2018.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL.
REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
-Destarte, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada, que a decisão recorrida
abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à
possibilidade de reconhecimento da atividade especial no interstício posteriormente à DER, de
31/05/2016, tendo em vista que a autora pleiteou na exordial, de maneira expressa, o
reconhecimento da especialidade e o cômputo diferenciado até o momento do ajuizamento
(10/12/2017 - 134890158 - pág. 03), mais especificamente quanto ao labor exercido de
15/08/2008 “até os dias atuais”, realizado junto à empresa L.A. Astun Giuberti – EPP.
- Veja-se que, contrariamente ao sustentado pela parte agravante, não há que se falar em
julgamento extra petita, uma vez que o reconhecimento está limitado ao pleiteado diretamente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pela demandante (novembro de 2017), nos termos postos na petição inicial, tendo sido feita mera
referência à manutenção do vínculo pela autora posteriormente ao ajuizamento (dezembro de
2017), e não o cômputo de tal intervalo.
- Agravo internodesprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000815-51.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MATILDE MACHADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MATILDE MACHADO
Advogado do(a) APELADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000815-51.2018.4.03.6113
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de
decisão monocrática Id 135278206 que deu parcial provimento ao apelo da parte autora, para
reconhecer o caráter especial da atividade exercida de 06/07/1983 a 23/04/1985, 01/09/1988 a
01/10/1993, 21/03/1994 a 31/12/1997, 19/11/2003 a 13/08/2008, 15/08/2008 a 30/09/2009, e de
22/07/2003 a 18/11/2003 e 01/10/2009 a 31/05/2016, bem como para condenar o INSS à
implantação do benefício de aposentadoria especial, desde 23/11/2017, quando completados 25
anos de atividade especial; e deu parcial provimento ao recurso do INSS, para explicitar os
critérios de juros de mora e de correção monetária.
Em suas razões de agravo, sustenta o INSS, em apertada síntese, a impossibilidade de
reafirmação da data de requerimento administrativo para fins de cálculo de tempo de contribuição
com vistas à concessão de benefício previdenciário.
Pugna pela reconsideração da decisão agravada, caso não seja esse o entendimento, requer que
o presente agravo seja levado para julgamento pelo órgão colegiado.
Instada à manifestação, a parte agravada apresentou resposta pelo improvimento do recurso
autárquico.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000815-51.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MATILDE MACHADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma
Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual
legislação.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as
razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição parcial segue:
“(...)
DO EXAME DO CASO CONCRETO
No caso dos autos, há insurgência dos recorrentes quanto à possibilidade de reconhecimento da
especialidade de trabalho exercido, pelo que passo à apreciação dos intervalos cujo debate foi
devolvido a esta Corte, de 06/07/1983 a 23/04/1985, 01/09/1988 a 01/10/1993, 21/03/1994 a
31/12/1997, 19/11/2003 a 13/08/2008 e de 15/08/2008 a 30/09/2009, pelo INSS; e de 22/07/2003
a 18/11/2003 e de 01/10/2009 a 31/05/2016, pela parte autora:
- o experto pericial judicial, após analisar os sobreditos intervalos, atesta que “ficou constatado, o
manuseio, por parte do autor, com hidrocarbonetos aromáticos, presentes na cola de sapateiro,
como toluenos, resinas sintéticas, cetonas, ésteres, hexanos e outros, colocando-o em exposição
via respiratória, a elementos químicos consideradas substancias cancerígenas (...)” (134890362).
Cabível, dessa maneira, o enquadramento uma vez que o contato do trabalhador com
hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos do carbono, tais como petróleo, xisto betuminoso, gás
natural, óleos lubrificantes e graxas, enseja o enquadramento da atividade laborativa nos códigos
1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV). (...)”
Cumpre esclarecer, ainda, que os agentes químicos hidrocarbonetos não exigem mensuração,
em face do aspecto qualitativo da exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15,
aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.
Nessa linha: TRF 3ª Região, AC n.º 0024151-88.2017.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juiz
Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018.
Verifica-se por oportuno que, no caso em análise, considerando a manutenção dos vínculos
laborais da demandante, mesmo após a data do ajuizamento da ação, conforme dados extraídos
do CNIS (134890173 – págs. 10/11), possível, in casu, a aplicação do disposto no art. 493 do
CPC para a reafirmação da DER para a data em que implementados todos os requisitos para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em conformidade ao que restou decidido
no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia de nº 1. 727064/SP, acórdão
publicado em 02/12/2019 Dje – Tema nº 995:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493
do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme
o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato
superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2.
O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de
pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da
demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER
(data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno
típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando
se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do
benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4.
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação
e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933
do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. No tocante aos honorários de advogado
sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz
do fato novo. 6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em
embargos de declaração a fls. 351/356, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do
recurso com afastamento da multa, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido
ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727064/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/10/2019, DJe 02/12/2019) (g.n.) (...)
Destarte, conclui-se do teor da fundamentação acima colacionadaque a decisão recorrida
abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à
possibilidade de reconhecimento da atividade especial no interstício posteriormente à DER, de
31/05/2016, tendo em vista que a autora pleiteou na exordial, de maneira expressa, o
reconhecimento da especialidade e o cômputo diferenciado até o momento do ajuizamento
(10/12/2017 - 134890158 - pág. 03), mais especificamente quanto ao labor exercido de
15/08/2008 “até os dias atuais”, realizado junto à empresa L.A. Astun Giuberti – EPP.
Veja-se que, contrariamente ao sustentado pela parte agravante, não há que se falar em
julgamento extra petita, uma vez que o reconhecimento constante do decisum agravado está
limitado ao pleiteado diretamente pela demandante nos termos postos na petição inicial
(novembro de 2017),tendo sido feita mera referência à manutenção do vínculo pela autora
posteriormente ao ajuizamento (dezembro de 2017), e não o cômputo de tal intervalo.
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao
disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor
do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Refutam-se, portanto, as alegações do INSS.
De rigor a manutenção dodecisumagravado.
Diante do exposto,nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL.
REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
-Destarte, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada, que a decisão recorrida
abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à
possibilidade de reconhecimento da atividade especial no interstício posteriormente à DER, de
31/05/2016, tendo em vista que a autora pleiteou na exordial, de maneira expressa, o
reconhecimento da especialidade e o cômputo diferenciado até o momento do ajuizamento
(10/12/2017 - 134890158 - pág. 03), mais especificamente quanto ao labor exercido de
15/08/2008 “até os dias atuais”, realizado junto à empresa L.A. Astun Giuberti – EPP.
- Veja-se que, contrariamente ao sustentado pela parte agravante, não há que se falar em
julgamento extra petita, uma vez que o reconhecimento está limitado ao pleiteado diretamente
pela demandante (novembro de 2017), nos termos postos na petição inicial, tendo sido feita mera
referência à manutenção do vínculo pela autora posteriormente ao ajuizamento (dezembro de
2017), e não o cômputo de tal intervalo.
- Agravo internodesprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
