
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004718-22.2012.4.03.6104
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MENEZES DE SANTANA
Advogado do(a) APELADO: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004718-22.2012.4.03.6104
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MENEZES DE SANTANA
Advogado do(a) APELADO: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“(...)
NÍVEIS DE RUÍDO - LIMITES LEGAIS
No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º 53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, precisamente o REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014.
A par disso, esta Turma Julgadora tem se posicionado no sentido da admissão da especialidade quando detectada a presença desse agente nocivo em patamares exatos, isto é, 80, 90 e 85 decibéis:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO DE 85 DECIBÉIS. DECRETO 4.882/2003. MANTIDO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ENTENDIMENTO DA NONA TURMA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
(...) Omissis
IV. A exposição a exatos 85 dB de 19.11.2003 a 18.04.2012 não configuraria condição especial de trabalho. Ressalvado o posicionamento pessoal da Relatora, acompanha-se o entendimento desta Turma no sentido de reconhecer como especiais as atividades exercidas sob níveis de ruído de 80 dB, 85 dB ou 90 dB (no limite).
V. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, Apelação Cível 0005050-55.2013.4.03.6103, Nona Turma, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016).
Ainda neste sentido: TRF 3ª Região, ApReeNec n.º 0013503-95.2010.4.03.6183, Relatora Desembargadora Federal Ana Pezarini, Nona Turma, julgado em 07/03/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018.
SITUAÇÃO DOS AUTOS:
Postas as balizas, passa-se ao exame do(s) período(s) debatido(s), em face das provas apresentadas:
- 06/03/1997 a 24/02/2011
Empregador:
USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. (USIMINAS).
Atividade profissional: “Controlador de Produção – Laminação”
Prova(s):
Laudo Técnico Judicial – Id. 85420043 - p. 05/21, com esclarecimentos Id 85420043 p. 33/35.Agente(s) agressivo(s) apontado(s):
ruído médio de 90 dB(A).Conclusão:
Cabível o enquadramento em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído considerado, à época, prejudicial à saúde, isto é, de 90 dB (A) [entre 06/03/1997 e 18/11/2003] e acima de 85 dB(A) [a contar de 19/11/2003].Convém ressaltar que o labor permanente, para efeito de caracterização da especialidade, deve ser tido como aquele contínuo,
o que não implica dizer que a exposição a agentes nocivos tem, necessariamente, de perdurar durante toda a jornada de trabalho
, na trilha do entendimento firmado na jurisprudência. Confiram-se: STJ, REsp 658016/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 21/11/2005, p 318; TRF 3ª Região, APELREEX n.º 0002420-14.2012.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial 1 19/08/2016.Assim, escorreito o reconhecimento da especialidade do lapso acima indicado.
Somando o período especial reconhecido neste feito àquele já enquadrado na via administrativa (de 04/12/1985 a 05/03/1997 - Id. 85420059 - p. 60/71), verifica-se que possui a parte autora, até a data do requerimento administrativo - dia 24/02/2011 (DER), - o total de 25 anos, 02 meses e 21 dias de tempo de trabalho sob condições especiais.
Cuida-se de tempo suficiente para concessão da aposentadoria especial, cuja exigência pressupõe comprovação de 25 anos.
O termo inicial do benefício foi corretamente fixado desde o requerimento administrativo. (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016) (...)”.
Destarte, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada, que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à possibilidade de reconhecimento da atividade especial no interstício de 06/03/1997 a 24/02/2011 e de concessão do benefício desde a DER.
De se observar, por oportuno, que o Sr. Perito Judicial foi claro, após análise in loco das atividades do autor, ao concluir pela especialidade do labor no interregno. Em esclarecimentos Id 85420043 p. 33/35, consignou o expert que: “Na data de realização da perícia, o plano de produção da Laminação a Frio apresentava uma previsão de produção de 45.000 toneladas, para uma capacidade total de 90.000 toneladas. Ou seja, as medições foram realizadas em 50% da carga normal de trabalho. Portanto, este perito recomenda que, para o período não enquadrado pelo INSS, devam ser adotados os níveis de pressão sonora constantes no LTCAT da Empregadora, cuja média equivale a 90 dB(A), que permite a classificação da atividade como Insalubre em grau médio por exposição ao ruído, nos termos do Anexo 01 da Norma Regulamentadora n° 15 do MTE”.
A decisão agravada também não merece reparos no que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros.
Conforme consignado no precedente citado, o termo inicial do benefício e, consequentemente dos efeitos financeiros da condenação, deve corresponder à data de entrada do requerimento administrativo.
Mesmo que assim não fosse, observe-se que, ao apelar da decisão a quo, a Autarquia Federal não se insurgiu quanto à questão do termo inicial, o que fez operar o fenômeno da preclusão.
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Refutam-se, portanto, as alegações do INSS.
De rigor a manutenção do decisum agravado.
Diante do exposto,
nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. TERMO INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada, que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à possibilidade de reconhecimento da atividade especial no interstício de 06/03/1997 a 24/02/2011 e de concessão do benefício desde a DER.
- A decisão agravada também não merece reparos no que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros.
- O termo inicial do benefício e, consequentemente dos efeitos financeiros da condenação, deve corresponder à data de entrada do requerimento administrativo.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
