Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002218-89.2018.4.03.6134
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. TERMO INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada, que a decisão recorrida abordou, de
forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à possibilidade
de concessão do benefício desde a DER.
- A decisão agravada não merece reparos no que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros.
- O termo inicial do benefício e, consequentemente dos efeitos financeiros da condenação, deve
corresponder à data de entrada do requerimento administrativo.
- Agravo internodesprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002218-89.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: LUIZ URBANO DE ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002218-89.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: LUIZ URBANO DE ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de
decisão monocrática Id 137923283 que deu parcial provimento ao apelo da parte autora para fixar
o termo inicial da aposentadoria especial desde 30/06/2015 e a correção monetária na forma da
fundamentação.
Em suas razões de agravo, sustenta o INSS, em síntese, a necessidade de reforma da decisão
recorrida, na parte em que fixou os efeitos financeiros da condenação na data do requerimento
administrativo (DER). Entende que o decisum contrariou os artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213/91 e
que o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação, nos termos do artigo
240 do CPC.
Pugna pela reconsideração da decisão agravada, caso não seja esse o entendimento, requer que
o presente agravo seja levado para julgamento pelo órgão colegiado.
Instada à manifestação, a parte agravada apresentou resposta pelo improvimento do recurso
autárquico.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002218-89.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: LUIZ URBANO DE ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma
Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual
legislação.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as
razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição parcial segue:
“(...)Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
O termo inicial do benefício e, consequentemente, do pagamento dos atrasados, deve ser fixado
desde o requerimento administrativo, qual seja, 30/06/2015 - Id 137659747 - p. 08 (vide decisão
do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
05/02/2016).
Ademais, tenho que o enquadramento do labor como especial representa o reconhecimento
tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, impondo-se a concessão do
benefício desde a DER, quando cumprida a contingência, como observado no caso em análise.
(...)”
Destarte, a decisão agravada não merece reparos no que tange ao termo inicial dos efeitos
financeiros.
Conforme consignado no precedente citado, o termo inicial do benefício e, consequentemente
dos efeitos financeiros da condenação, deve corresponder à data de entrada do requerimento
administrativo.
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao
disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor
do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Refutam-se, portanto, as alegações do INSS.
De rigor a manutenção dodecisumagravado.
Diante do exposto,nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. TERMO INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada, que a decisão recorrida abordou, de
forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à possibilidade
de concessão do benefício desde a DER.
- A decisão agravada não merece reparos no que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros.
- O termo inicial do benefício e, consequentemente dos efeitos financeiros da condenação, deve
corresponder à data de entrada do requerimento administrativo.
- Agravo internodesprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
