Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0008013-77.2016.4.03.6120
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. TERMO INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Assevera-se do teor da fundamentação colacionada, que a decisão recorrida abordou, de forma
satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à possibilidade de
concessão do benefício desde a DER.
- O enquadramento do labor como especial representa o reconhecimento tardio de direito já
incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, impondo-se a concessão do benefício desde a
DER, quando cumprida a contingência, como observado no caso em análise. Precedente.
- O termo inicial do benefício e, consequentemente dos efeitos financeiros da condenação, deve
corresponder à data de entrada do requerimento administrativo.
- Agravo internodesprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008013-77.2016.4.03.6120
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: CARLOS DE SOUZA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008013-77.2016.4.03.6120
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: CARLOS DE SOUZA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O INSS interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015 contra a decisão
monocrática Id 156551352 que não conheceu do reexame necessário e deu provimento ao
apelo da parte autora para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação em
07/10/2015 e conceder a tutela antecipada para implantação do benefício de aposentadoria
especial.
Em suas razões de agravo, sustenta o INSS, em síntese, a necessidade de reforma da decisão
recorrida, na parte em que fixou os efeitos financeiros da condenação na data do requerimento
administrativo (DER). Aduz que, o pedido de concessão da aposentadoria foi realizado com
fundamento em documentos novos, não apresentados no processo administrativo originário,
pelo que entende deve ser fixado o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, nos
termos do artigo 240 do CPC.
Pugna pela reconsideração da decisão agravada, caso não seja esse o entendimento, requer
que o presente agravo seja levado para julgamento pelo órgão colegiado. Prequestiona a
matéria para fins recursais.
Instada à manifestação, a parte agravada apresentou resposta pelo improvimento do recurso
autárquico.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008013-77.2016.4.03.6120
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: CARLOS DE SOUZA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão publicada na vigência do novo
Diploma Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base
na atual legislação.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as
razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição parcial segue:
“(...) O termo inicial do benefício e, consequentemente, dos efeitos financeiros da condenação,
deve ser fixado desde o requerimento administrativo, qual seja, 07/10/2015 - Id100816791 – p.
24 (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel.Min. Herman
Benjamin, DJe 05/02/2016).
Ademais, tenho que o enquadramento do labor como especial representa o reconhecimento
tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, impondo-se a concessão do
benefício e pagamento de atrasados desde a DER, quando cumprida a contingência, como
observado no caso em análise.(...)”
Destarte, a decisão agravada não merece reparos no que tange ao termo inicial dos efeitos
financeiros.
Como apontado no decisum atacado, o enquadramento do labor como especial representa o
reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, impondo-se
a concessão do benefício desde a DER.
Adquirido o direito na DER, não importa se apenas posteriormente comprovado, com base na
natureza da prestação previdenciária, cuja prova nem sempre é propiciada na esfera
administrativa.
Elucidativa a ementa do acórdão do REsp 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman
Benjamin, DJe 2/5/17:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "conquanto o autor tenha formulado
requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado na data da citação (29/03/2010 - fl.
264), haja vista que apenas com a elaboração em juízo do laudo pericial de fls. 495/502 é que
foi possível o reconhecimento dos períodos especiais requeridos e a concessão da
aposentadoria especial" (fl. 625, e-STJ).
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que,
havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício
previdenciário. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que "a comprovação
extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de
afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício
previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria".
4. Recurso Especial provido.
Assim, conforme consignado no precedente citado, o termo inicial do benefício e,
consequentemente dos efeitos financeiros da condenação, deve corresponder à data de
entrada do requerimento administrativo.
O questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao
disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro
teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Refutam-se, portanto, as alegações do INSS.
De rigor a manutenção dodecisumagravado.
Diante do exposto,nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. TERMO INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma
legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão
impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e
entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Assevera-se do teor da fundamentação colacionada, que a decisão recorrida abordou, de
forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à possibilidade
de concessão do benefício desde a DER.
- O enquadramento do labor como especial representa o reconhecimento tardio de direito já
incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, impondo-se a concessão do benefício desde a
DER, quando cumprida a contingência, como observado no caso em análise. Precedente.
- O termo inicial do benefício e, consequentemente dos efeitos financeiros da condenação, deve
corresponder à data de entrada do requerimento administrativo.
- Agravo internodesprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
