
| D.E. Publicado em 11/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006238-22.2014.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno oposto pela parte autora contra a decisão monocrática que não conheceu da apelação da Autarquia Federal, negou provimento ao recurso da autora e deu parcial provimento à remessa oficial, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial e restringir o reconhecimento da especialidade da atividade aos períodos de 01/03/1988 a 30/11/1989, de 29/09/1991 a 28/04/1995 e de 31/12/1998 a 31/07/2009
Em suas razões de inconformismo, pugna a parte agravante pela reforma da decisão monocrática, utilizando-se dos seguintes argumentos: a) afastamento da remessa oficial, considerando-se que o valor da condenação não excede a 60 salários mínimos; b) reconhecimento da atividade especial no período de 20/01/1987 a 28/02/1988 (dentista autônoma), 28/04/1995 a 30/12/1998 e de 01/08/2009 a 28/02/2013, fazendo jus à aposentadoria especial; c) apreciação do agravo retido, reiterado nas contrarrazões do recurso; e d) prequestionamento da matéria.
O Agravado foi intimado a manifestar-se sobre o recurso e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Os autos vieram conclusos.
Após pautado para julgamento o processo para a sessão de 27 de março de 2017 (fls. 525), foi juntada petição da parte autora protocolada em 16 de março de 2017, objetivando afastar a incidência do reexame necessário ao entendimento de que a sentença não ultrapassa sessenta salários-mínimos.
Chamei o feito à ordem para apreciar o pedido.
É o relatório.
VOTO
Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta.
Quanto as insurgências questionadas, a decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
Na hipótese dos autos, verifica-se que a r. sentença de primeiro grau, proferida em 01/10/2015, julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, com a submissão do feito ao duplo grau de jurisdição. Com efeito, a sentença proferida é ilíquida e a parte autora não se insurgiu quanto à submissão da mesma ao reexame necessário, muito ao contrário, requereu às fls. 416 a antecipação da tutela após o julgamento do reexame necessário. Assim sendo, preclusa a insurgência de fls. 526/551 nesta fase processual.
Nesse contexto, acertada tal determinação, tendo em vista que o decisum apresenta natureza condenatória e, ainda, por ser ilíquido o crédito decorrente da condenação, deve o feito estar sujeito à remessa oficial.
Quanto à especialidade da atividade, o Julgado ora agravado foi claro ao afastar a possibilidade do enquadramento nos períodos de 20/01/1987 a 28/02/1988, 28/04/1995 a 30/12/1998 e de 01/08/2009 a 28/02/2013, em que trabalhou como dentista. Senão vejamos: No primeiro interregno em razão da ausência de prova da prestação dos serviços de dentista, além do recolhimento das respectivas contribuições. Nos demais interstícios não houve a juntada de prova material eficaz demonstrando a exposição a agente agressivo.
Portanto, não merece prosperar a irresignação da agravante.
Por fim, resta analisar o pedido de apreciação do agravo retido.
Tem-se inicialmente que o agravo de instrumento interposto (fls. 373/392) foi convertido em retido (fls. 439/440).
O artigo 523, §1º, do CPC/73 dispõe que:
"Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.".
Do compulsar dos autos, verifica-se que em seu recurso de apelo, a parte autora não pede a apreciação do agravo retido e que apenas o requer nas contrarrazões do recurso interposto pela Autarquia Federal.
No entanto, de se observar que a apelação interposta pelo INSS não foi conhecida, o que consequentemente afasta a possibilidade de apreciação do agravo retido.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:
"Não se conhece de agravo retido interposto de decisão que não recebe apelação, porque desatende a regra de sua invocação como preliminar desse recurso." (STJ, 4ª. T., Ag 76202-5-MG, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.2.1996, DJU 22.3.1996, p. 8320).
Cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pela agravante.
Por seu turno, a decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente.
Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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