
| D.E. Publicado em 11/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000414-85.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno oposto pela parte autora contra a decisão monocrática que rejeitou a preliminar, negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, excluindo da condenação o reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 01.05.1980 a 19.09.1980, de 23.06.1988 a 18.03.1989 e de 11.03.1983 a 22.04.1983.
Em suas razões de inconformismo, pugna a parte agravante pela reforma da decisão monocrática, insistindo no acerto da pretensão ventilada na inicial, no sentido da possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 01.05.1980 a 19.09.1980, de 23.06.1988 a 18.03.1989, de 11.03.1983 a 22.04.1983 e de 13.10.1997 a 22.02.2005, com a consequente concessão da aposentadoria especial ou à revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição.
O Agravado foi intimado a manifestar-se sobre o recurso e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta.
Quanto à insurgência questionada, a decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
In casu, restou claro na fundamentação do Julgado ora agravado a impossibilidade de enquadramento dos períodos de 01.05.1980 a 19.09.1980, de 23.06.1988 a 18.03.1989, de 11.03.1983 a 22.04.1983 e de 13.10.1997 a 22.02.2005.
De se observar, conforme acima explicitado, o reconhecimento, como especial, pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995.
Assim, em que pese a comprovação da prestação de serviços como motorista de ônibus ou de caminhão, não é mais possível o enquadramento apenas pela função após 28/04/1995, sendo necessária a demonstração da exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado.
Tem-se ainda que na carteira de trabalho do agravante constam os vínculos empregatícios de 01.05.1980 a 19.09.1980, como carregador, de 13.10.1997 a 22.02.2005, como motorista intermunicipal, de 23.06.1988 a 18.03.1989, como motorista e de 11.03.1983 a 22.04.1983, como motorista.
No entanto, para o enquadramento, pela categoria profissional, ressaltando lembrar que é permitida apenas até 28/04/1995, a prova produzida nos autos deve comprovar o efetivo labor exercido pelo autor, concernente à condução de caminhão (transporte de carga) ou de ônibus, sendo que a mera indicação na CTPS de que o segurado exercia a profissão de motorista, sem a especificação do tipo de veículo conduzido, torna inviável o reconhecimento desta profissão como especial.
Assentados esses pontos, não faz jus o agravante à concessão da aposentadoria especial, como também, à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
Desse modo, não há reparos serem feitos no decisum.
Por seu turno, a decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente.
Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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