Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000893-49.2018.4.03.6144
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL.
VIGILANTE. DEMONSTRADA A ESPECIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
Destarte, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada, que a decisão recorrida
abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à
possibilidade de reconhecimento da atividade especial de vigilante.
- Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade
ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro
teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
- Agravo internodesprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000893-49.2018.4.03.6144
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JURANDIR OLIVEIRA LOBO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: GRAZIELE BARBOSA ROCHA SANTOS - SP384809-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JURANDIR OLIVEIRA
LOBO
Advogado do(a) APELADO: GRAZIELE BARBOSA ROCHA SANTOS - SP384809-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000893-49.2018.4.03.6144
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JURANDIR OLIVEIRA LOBO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de
decisão monocrática Id 157017973 que negou provimento a seu apelo e deu parcial provimento
ao recurso autoral, para reconhecer o caráter especial da atividade exercida de 24/11/1990 a
18/04/1995, 06/10/1995 a 05/09/1997 e de 07/04/1998 a 22/12/2016, bem como o direito à
aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo (27/12/2016 - 76196960 - pág.
45).
Em suas razões de agravo, sustenta o INSS, em síntese, que não é possível o cômputo como
especial do labor exercido como vigia, na medida em que não amparado pela legislação e
jurisprudência vigentes.
Pugna pela reconsideração da decisão agravada, caso não seja esse o entendimento, requer
que o presente agravo seja levado para julgamento pelo órgão colegiado.
Instada à manifestação, a parte agravada apresentou resposta pelo improvimento do recurso
autárquico.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000893-49.2018.4.03.6144
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JURANDIR OLIVEIRA LOBO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: GRAZIELE BARBOSA ROCHA SANTOS - SP384809-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JURANDIR OLIVEIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão publicada na vigência do novo
Diploma Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base
na atual legislação.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as
razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição parcial segue:
“(...)DA ATIVIDADE DE VIGILANTE/VIGIA
Como cediço, a jurisprudência tem admitido o enquadramento da atividade de vigilante/vigia,
exercida até 28/04/1995, por equiparação à função de guarda, arrolada no código 2.5.7 do
Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, independentemente da demonstração do uso de arma
de fogo ou de qualquer outra circunstância apta a atestar as condições especiais da exposição.
A esse respeito: STJ, REsp 1470138, Relator Ministro OG Fernandes, DJe 22/06/2017; REsp
1491551, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 11/12/2014.
No mesmo diapasão é o enunciado da Súmula 26 da TNU: "A atividade de vigilante enquadra-
se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto
n. 53.831/64." Tal compreensão decorre, sobretudo, do evidente caráter perigoso do ofício à
integridade física do trabalhador - ou seja, risco de morte -, cuja presunção é amplamente
aceitável nos tribunais pátrios até o advento da Lei n.º 9.032/95, publicada no DOU de
29/04/1995. E não poderia ser de outro modo, pois o perigo da atividade, no caso, está
intrinsicamente associada à sua própria natureza, o que por si só basta para atender os fins
colimados pelas normas previdenciárias, que são de cunho protetivo. É o que se extrai,
inclusive, da definição contida no art. 193, inciso II, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º
12.740, de 08/12/2012, in verbis: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações
perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego,
aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude
de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II -
roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal
ou patrimonial. [...]."
Assim como o texto legal supracitado, a NR-16, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214, de
08/06/1978, ao tratar da matéria em seu Anexo 3, acrescentado pela Portaria MTE nº 1885, de
02/12/2013 - DOU de 03/12/2013, também classifica como perigosas as "atividades ou
operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial
a roubos ou outras espécies de violências física, sem a imposição do porte de arma de fogo."
Na verdade, o que se percebe, tanto da legislação previdenciária como correlata, é que não há
previsão quanto à exigência da presença do uso de arma para fins de caracterização da
periculosidade e reconhecimento da atividade como especial, tampouco, vale ressaltar, da
apresentação de prova da habilitação técnica a que se refere a Lei n.º 7.102/83, em seus art.s
16 e 17.
De outra parte, é certo que, a partir da edição do Decreto nº 2.172/97, que trouxe nova
classificação de agentes nocivos- ANEXO IV - não há mais alusão às atividades perigosas.
Contudo, cumpre traçar raciocínio paralelo ao efetivado com relação ao agente perigoso
"eletricidade", também suprimido desse ato normativo: ao analisar tal fator de risco, o Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida em recurso representativo da controvérsia - Resp
1.306.113/SC, 1ª Seção, Relator MInistro Herman Benjamin, Dje 07/03/2013, reafirmando o teor
da Sumula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, entendeu ser possível, mesmo
ulteriormente à vigência do referido Decreto, o reconhecimento da especialidade, quando
devidamente comprovada.
Particularmente no tocante ao trabalho do vigia /vigilante, adoto o entendimento majoritário da
3ª Seção deste Tribunal, no sentido de ser cabível, a partir de 29/04/1995, data da entrada em
vigor da Lei n.º 9.032/95, o reconhecimento, como especial, do trabalho desse profissional,
desde que comprovado o seu desempenho em condições perigosas, mediante a apresentação
de provas pertinentes, o que não pressupõe, necessariamente, o manuseio de armamento.
Especificamente quanto à dispensabilidade do porte de arma, confira-se:
(...)
Em igual teor, tem se posicionado esta Turma Julgadora: ApReeNec n.º 0024403-
91.2017.4.03.9999, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 11/12/2017, v.u., e-
DJF3 Judicial 1 26/01/2018. Acrescente-se que o risco existente ao exercício do mister não
depende do tempo de exposição do segurado, de modo que o fato de não perdurar por toda a
jornada de trabalho, não afasta a periculosidade - TRF 3ª Região, AGRAVO EM
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003351-20.2009.4.03.6119/SP, Décima Turma, Rel.
Des. Fed. Sérgio Nascimento, D.E. 18/11/2011.
Da mesma forma, o uso do EPI, em atividade dessa espécie, não tem o condão de neutralizar o
risco à integridade física do trabalhador, cujo contato, repisa-se, é imanente à sua rotina laboral
- TRF 3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004606-58.2015.4.03.6133, Nona Turma, Rel. Juiz
Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017. (...)
Acrescente-se que o risco existente ao exercício do mister não depende do tempo de exposição
do segurado, de modo que o fato de não perdurar por toda a jornada de trabalho, não afasta a
periculosidade. Vide, neste sentido, TRF 3ª Região, Agravo Em Apelação/Reexame Necessário
nº 0003351-20.2009.4.03.6119/SP, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, D.E.
18/11/2011). Da mesma forma, o uso do EPI, em atividade dessa espécie, não tem o condão de
neutralizar o risco à integridade física do trabalhador, cujo contato, repise-se, é imanente à sua
rotina laboral. Neste sentido: TRF 3ª Região, Apelação Cível Nº 0004606-58.2015.4.03.6133,
Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017.
DO EXAME DO CASO CONCRETO
No caso dos autos, há insurgência das partes quanto à possibilidade de reconhecimento da
especialidade de trabalho exercido, pelo que passo à apreciação dos intervalos cujo debate foi
devolvido a esta Corte, de 24/11/1990 a 18/04/1995, 06/10/1995 a 05/09/1997 e de 07/04/1998
a 22/12/2016:
Tendo em vista que nos sobreditos interregnos consta informação do exercício da atividade de
vigia/vigilante em empresas de transportes de valores, conforme cópias da CTPS e de perfis
profissiográficos juntados aos presentes autos (76196960 - págs. 18 e ss.), entendo pela
possibilidade de enquadramento como especial, nos termos o código 2.5.7. do anexo ao
Decreto nº 53.831/64.
Ressalte-se, quanto ao tema, ainda, decisão unânime exarada em 09/11/2020, pela Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "É admissível o reconhecimento da atividade
especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e
do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por
qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo
técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem
intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.”
Dessa maneira, computados e somados os intervalos ora reconhecidos, de 24/11/1990 a
18/04/1995, 06/10/1995 a 05/09/1997 e de 07/04/1998 a 22/12/2016, alcança o autor 25 anos, 0
meses e 11 dias de atividade especial, pelo que faz jus à aposentação pretendida, nos termos
da legislação de regência.
(...)”
Destarte, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada, que a decisão recorrida
abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à
possibilidade de reconhecimento da atividade especial de vigilante.
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade
ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro
teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Refutam-se, portanto, as alegações do INSS.
De rigor a manutenção dodecisumagravado.
Diante do exposto,nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL.
VIGILANTE. DEMONSTRADA A ESPECIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma
legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão
impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e
entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
Destarte, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada, que a decisão recorrida
abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à
possibilidade de reconhecimento da atividade especial de vigilante.
- Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade
ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro
teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
- Agravo internodesprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
