D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
Nº de Série do Certificado: | 6BF58DED5D8F7AE9 |
Data e Hora: | 30/08/2017 15:53:00 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016376-90.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo autor contra a decisão monocrática que acolheu os embargos de declaração por ele opostos, dando provimento ao seu recurso adesivo para fixar a data do início do benefício em 15 de março de 2012 e negou provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, em ação objetivando o benefício da aposentadoria por idade rural.
Em suas razões de inconformismo, requer a reforma da decisão no tocante à correção monetária e aos honorários de sucumbência, por fim aduz a necessidade de julgamento da matéria pelo Colegiado.
Sem manifestação por parte do INSS.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta.
Inicialmente, destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares ciência integral dos fundamentos que a embasaram.
A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
"(...)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão monocrática que acolheu os seus embargos de declaração de fls. 171/173 e, em novo julgamento, negou provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, alterando a decisão monocrática de fls.166/169, a qual dera provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, em ação objetivando o benefício da aposentadoria por idade, devido ao trabalhador rural.
Em suas razões, admite o embargante o caráter infringente do recurso e sustenta o desacerto da decisão impugnada, alegando omissão no tocante à manifestação acerca do seu recurso adesivo de fls. 149/155.
O despacho de fl. 191 conheceu os embargos de declaração como agravo interno.
Manifestação da parte autora às fls. 193/195, reiterando o pedido para que seja reconsiderada a r. decisão agravada somente no tocante à apreciação do recurso adesivo da parte autora, com a única finalidade de fixar no dispositivo da r. decisão impugnada, o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, tal qual constou da fundamentação.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
Verifico que realmente há omissão na decisão de fls. 175/186 no tocante ao recurso adesivo da parte autora, ora embargante.
Assim sendo, torno sem efeito a decisão de fls. 191 e passo a apreciar o recurso interposto como Embargos de Declaração.
Passo ao julgamento de forma expressa do recurso adesivo de fls. 149/151, já apreciado de forma indireta na r. decisão de fls. 175/186, inclusive, com a aceitação expressa da parte ora embargante, quanto ao teor do julgado, porém com insurgência quanto ao resultado do julgado em si.
As matérias, objeto do recurso adesivo de fls. 149/151 foram todas devidamente apreciadas na r. decisão de fls. 175/186.
Desta forma as matérias relativas à data inicial do benefício, aos honorários advocatícios e aos juros de mora foram apreciadas na r. decisão de fls. 175/186, as quais reproduzo abaixo, para maior clareza do que lá constou, e que permanecem tal qual lá decidido.
TERMO INICIAL
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS. No caso a data de início do benefício é a data do requerimento administrativo, em 15 de março de 2012.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111. Deixo de majorá-los, não obstante o disposto no § 11, do artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior."
Portanto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, fazendo constar expressamente do dispositivo o resultado do recurso adesivo, que não fora mencionado naquela decisão, de forma expressa.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, por consequência, dou provimento ao recurso adesivo da parte autora, para fixar a data de início do benefício, em 15 de março de 2012, na data do requerimento administrativo, no mais mantida a integra do julgado de fls. 175/186.
Sem recurso, baixem os autos à Vara de origem.
Publique-se e Intime-se."
CASO DOS AUTOS.
A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente.
Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
Nº de Série do Certificado: | 6BF58DED5D8F7AE9 |
Data e Hora: | 30/08/2017 15:52:56 |