D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir, de ofício, o erro material existente na decisão agravada e negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0037403-95.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno oposto pelo INSS contra a decisão monocrática que não conheceu da remessa oficial, negou provimento à sua apelação e deu provimento à apelação da autora, em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, devido à trabalhadora rural.
Em suas razões de inconformismo, sustenta o agravante que a prova documental não é suficientemente coesa a demonstrar o labor rural, ainda que de forma descontínua, pela carência necessária e imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
O Agravado foi intimado a manifestar-se sobre o recurso, tendo pugnado pela manutenção da decisão.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta.
Inicialmente, destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares ciência integral dos fundamentos que a embasaram.
A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
CASO DOS AUTOS.
A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
Inicialmente, necessária a correção de erro material, pois, tendo a autora implementado o requisito etário em 2004, deveria comprovar o labor rurícola por 138 meses.
Compulsando os autos, verifico que a autora junta documentos em nome do esposo, dentre eles a Certidão de Casamento e a Certidão de Nascimento da Filha (fls. 19 e 49), as quais o qualificam como lavrador, nos anos de 1969 e 1975.
Observa-se, no entanto, que embora a autora informe na inicial ter continuado suas atividades laborativas no sítio do sogro, o esposo laborou em atividade urbana desde 1978, tendo se aposentado em 1997, na condição de trabalhador urbano (CNIS de fl. 305).
Conforme se verifica da cópia de cálculo de tempo de contribuição efetuado no processo administrativo do esposo (fl. 326), o próprio réu reconheceu a atividade rurícola daquele até 31/12/1975.
Embora se tenha por ilidido o início de prova material em nome do esposo, em razão de seu trabalho urbano, a autora colaciona aos autos cadastro como produtora rural em sítio, no ano de 2012, cujo nome empresarial consta como Jocelino da Silva e Outros (fls. 135/138), e Notas Fiscais do Produtor do ano de 2013 e 2014, também no nome empresarial mencionado (fls. 143/150 e 268/272).
Do cadastro de produtor rural em questão, constam, ainda, o nome de seu esposo e sua filha.
Assim, tem-se por renovado o início de prova material, colacionando a autora documento em nome próprio.
Foram juntados, ainda, aos autos Declaração que informa a compra de uma terça parte de imóvel rural doado a terceiro, pela autora, seu esposo, filha e genro (Jocelino da Silva), no ano de 2006 (fl. 129), venda que não foi registrada por não atingir o módulo de parcelamento permitido pelo INCRA, além de cópia de mandado de citação de retificação de área (fls.50/62), o qual demonstra que a autora e seu esposo residiam em sítio confrontante, em 2007.
Consoante narrativa inicial, o sítio foi adquirido no ano de 2000.
Os documentos juntados aos autos guardam consonância com a narrativa inicial de que, embora o esposo tenha laborado parte de sua vida na zona urbana, tornou às lides rurícolas após sua aposentadoria, tendo a autora permanecido no campo por todo o período.
Verifica-se que o esposo foi aposentado, recebendo valor pouco superior ao mínimo (fl. 314), razão pela qual não há como se entender que o labor da autora não fosse necessário à subsistência do núcleo familiar.
Desta forma, o conjunto probatório dos autos permite a conclusão de que a demandante laborou nas lides campesinas por tempo suficiente ao preenchimento da carência e imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Feita a correção do erro material supra referido, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente.
Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, corrijo, de ofício , o erro material existente na decisão agravada, conforme fundamentado, e nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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