D.E. Publicado em 28/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, erro material presente na decisão agravada, e negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010459-56.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno oposto pela parte autora contra a decisão monocrática que deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, em ação objetivando o benefício da aposentadoria por idade, devida à trabalhadora rural.
Em suas razões de inconformismo, sustenta a existência de erro na decisão agravada no tocante ao período laborado na atividade urbana e, no mérito, insiste na possibilidade de concessão do benefício pleiteado.
O Agravado foi intimado a manifestar-se sobre o recurso e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta.
Inicialmente, destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares ciência integral dos fundamentos que a embasaram.
A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
Verifico a ocorrência de erro material constante na fundamentação da decisão agravada, considerando que o vínculo urbano registrado na CTPS da autora iniciou-se em 1º/04/2008 e não em 1988, como erroneamente apontado na decisão agravada. Contudo, tal fato não tem o condão de alterar a parte dispositiva da decisão, haja vista que a autora não possuiu nenhum vínculo empregatício como trabalhadora rural, bem como não apresentou nenhum início de prova material em nome próprio.
No mais, ainda que exista cópia de contrato de arrendamento rural em nome do cônjuge, firmado em 2006, no qual ele figura como um dos arrendatários, conforme se observa às fls. 22/26, verifica-se que posteriormente a essa época, ele possui vínculos empregatícios de caráter urbano, conforme já mencionado na decisão agravada, o que afasta eventual alegação de regime de economia familiar.
Em suma, o conjunto probatório é frágil no sentido de comprovar a atividade rurícola alegada pela parte autora.
CASO DOS AUTOS.
A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente.
Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, corrijo, de ofício, erro material presente na decisão agravada, e nego provimento ao agravo interno, tudo na forma da fundamentação.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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