
| D.E. Publicado em 01/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002488-69.2015.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão monocrática que rejeitou a preliminar arguida em contrarrazões pelo autor, deu parcial provimento à apelação do autor para condenar o réu em honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação e a correção monetária nos termos da fundamentação, em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
Em suas razões de inconformismo, requer o agravante a reforma da decisão agravado para fixar o termo inicial na data da cessação, os juros de mora de forma capitalizada, a correção monetária sem a aplicação da Lei n. 11960/09. Pede seja afastada a compensação com o auxílio-doença anteriormente recebido e a fixação da verba horária em 15% sobre as parcelas vencidas até a sentença.
O Agravado foi intimado a manifestar-se sobre o recurso e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
CASO DOS AUTOS.
Merece parcial provimento o recurso interposto para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, ou seja, 19.01.13 (fl. 89), eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores pagos a título de tutela antecipada ou de outro benefício cuja cumulação seja vedada em lei.
No mais, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno apenas para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo em 19.01.13.
É o voto.
Desembargador Federal
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