
| D.E. Publicado em 29/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Ana Pezarini e pelo Desembargador Federal Sergio Nascimento (que votou nos termos do art. 942 "caput" e § 1º do CPC). Vencidos a Desembargadora Federal Marisa Santos e o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias (que votou nos termos do art. 942 "caput" e § 1º do CPC) que davam parcial provimento ao agravo. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 "caput" e § 1º do CPC.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018836-16.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno oposto pela Autarquia Federal contra a decisão monocrática que, de ofício, reduziu a r. sentença aos limites do pedido, excluindo da condenação o reconhecimento do labor rural no intervalo de 01/12/1976 a 01/01/1979, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial, apenas para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, conforme fundamentado, mantendo, no mais, o decisum.
Em suas razões de inconformismo, pugna a parte agravante pela reforma da decisão monocrática, sustentando que não há previsão legal para o enquadramento da atividade de frentista e, ainda a ausência de fonte de custeio. Aduz que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI descaracteriza a insalubridade do labor. Alega que o laudo pericial não reconheceu a exposição da parte autora, durante o exercício de sua atividade, a qualquer exposição de agentes físicos, químicos ou biológicos prejudiciais à saúde.
O Agravado foi intimado a manifestar-se sobre o recurso e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta.
Quanto às insurgências questionadas, a decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
"(...)2.5 DA FONTE DE CUSTEIO
É importante ressaltar que, a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI por si só não descaracteriza a insalubridade do labor. Deve ficar comprovado, de forma eficaz, que o EPI neutralizava os agentes nocivos do ambiente de trabalho do segurado, para afastar o enquadramento do labor, o que não ocorreu no caso dos autos.
De se observar que o laudo técnico judicial informou que na atividade de frentista, estava exposto a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, de modo habitual e permanente, o que propiciou o reconhecimento da especialidade da atividade.
Nesse contexto, não merece prosperar a irresignação da agravante.
Por seu turno, a decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente.
Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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