
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020972-49.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIGUEL ORLANDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS HENRIQUE DE FARIA - SP124603-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020972-49.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIGUEL ORLANDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS HENRIQUE DE FARIA - SP124603-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão de ID 291107927, que rejeitou a remessa necessária e, no mérito, negou provimento ao recurso do INSS e deu provimento ao recurso da parte autora para conceder a aposentadoria desde a DER.
Alega o agravante que: (i) deve haver suspensão do feito diante da afetação promovida nos autos do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS; (ii) não é possível o reconhecimento da especialidade de atividades que envolvam eletricidade para período posterior a 05/03/1997 por mera periculosidade; (iii) impossível o reconhecimento da especialidade do labor de frentista por enquadramento.
A parte autora apresentou contrarrazões aduzindo que comprovou adequadamente a especialidade do período
É O RELATÓRIO.
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020972-49.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIGUEL ORLANDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS HENRIQUE DE FARIA - SP124603-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas.
Assim constou da decisão agravada (ID 291107927):
" Trata-se de ação pleiteando a concessão de especial mediante o reconhecimento dos períodos labor especial de 01/04/1986 a 02/02/1987 e 04/05/1987 a 11/08/1987 pela exposição aos agentes agressivos no cargo de frentista, nos períodos de 15/03/1988 a 22/09/1988 e 02/01/1989 a 23/02/1989 pela exposição os agentes insalubres no cargo de atendente de enfermagem, nos períodos de 27/02/1989 a 03/11/2008, 02/02/2009 a 29/04/2009 e de 13/09/2010 cm diante pela exposição a eletricidade desde a DER.
Para comprovar o alegado, o autor trouxe aos autos os seguintes documentos: cópia da CTPS (ID 88023903, fls. 11 a 19 e 24 a 40); comprovante de agendamento de requerimento administrativo (ID 88023903, fl. 21); PPP correspondente ao período de 15/03/1988 a 22/09/1988 (ID 88023903, fls. 41 a 42); PPP correspondente ao período de 27/02/1989 a 03/11/2008 (ID 88023903, fls. 43 a 44); PPP correspondente ao período de 13/9/2010 em diante (ID 88023903, fls. 58 e 59); PPP correspondente ao período de 01/04/1986 a 02/02/1987 (ID 88023903, fls. 80 a 81); PPP correspondente ao período de 02/01/1989 a 23/02/1989 (ID 88023903, fls. 82 a 83).
Determinou-se a realização de laudo técnico pericial (ID 88023911, fls. 26 a 58), o qual concluiu pela especialidade dos períodos apontados na inicial por exposição a agentes biológicos e exposição a áreas de risco.
Inicialmente, observe-se que a atividade de frentista é nitidamente de labor especial, como já observado em reiterados julgados:
(...)
E como exposto em voto emanado da ilustre Desembargadora Daldice Santana desta Nona Turma (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010028-94.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 29/11/2023):
(i) 16/11/1992 a 28/4/1995 - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) atesta o desempenho do ofício de "frentista", situação que permite o reconhecimento em razão da atividade (até 28/4/1995), conforme os Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979.
A atividade desenvolvida por frentista é considerada perigosa nos termos da Portaria n. 3.214/1978, NR-16, Anexo 2 ("Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis"), item 1, letra "m" ("nas operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos") e item 3, letras "q" ("abastecimento de inflamáveis") e "s" ("armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em locais abertos"); e o Supremo Tribunal Federal, por força da Súmula 212, também reconhece a periculosidade do trabalho do empregado de posto de revenda de combustível líquido.
Nesse sentido: TRF3, APELREEX 00060038320134036114, Nona Turma, Rel. Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3 Judicial Data: 29/11/2016; TRF3, APELREEX 00098069520124036183, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 Data: 28/9/2017; e TRF3, REO 00081409820084036183, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial Data: 19/9/2017.
Assim, cabível o reconhecimento dos períodos de 01/04/1986 a 02/02/1987 e 04/05/1987 a 11/08/1987 exercidos na função de frentista ante a possibilidade de enquadramento.
(...)
E quanto ao período de labor na função de eletricista, tanto o PPP quanto o laudo apontam a exposição ao agente nocivo energia elétrica, sendo cristalina a especialidade do período.
Assim, a especialidade não se deu por conta de mera periculosidade, mas de efetiva exposição a de exposição a voltagens elétrica superiores a 250V.
Verifica-se que, no caso, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada entendendo-se que houve a devida comprovação através do PPP juntado aos autos da exposição ao agente agressivo eletricidade, bem como do labor especial da atividade de frentista.
Assim, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante
No mais, anote-se que a afetação do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS diz respeito ao Tema 1209 (Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019), não guardando relação com o presente caso.
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
De rigor a manutenção do decisum agravado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É O VOTO
/gabcm/lelisboa/
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. FRENTISTA. COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Especialidade por exposição a eletricidade e outros agentes agressivos devidamente comprovada nos autos através do PPP juntado pelo segurado, bem como pelo laudo pericial técnico produzido nos autos sob o crivo do contraditório.
- O labor como frentista conta com atividade desenvolvida em área de risco com constante exposição a materiais inflamáveis, sendo de rigor o enquadramento como atividade especial.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
