Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1. 021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. RETIFICAÇ...

Data da publicação: 16/07/2020, 16:37:28

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO DO JULGADO. - A parte agravante pede, inicialmente, que conste no dispositivo o reconhecimento do tempo laborado na roça nos períodos de 01/01/1976 a 31/12/1980 e de 01/01/1982 a 31/12/1982. No mérito, pugna pela reforma da decisão monocrática, tendo em vista que restou comprovado o labor campesino durante o interstício de 01/01/1975 a 30/10/1985 e, ainda, a especialidade do labor de 21/09/1992 a 31/10/1999 em que esteve exposta a radiação não ionizante e agrotóxicos. - In casu, foi reconhecida a atividade campesina nos interstícios de 01/01/1976 a 31/12/1980 e de 01/01/1982 a 31/12/1982, no entanto, por equívoco, tais períodos não constaram no dispositivo do julgado ora agravado. Retificação do dispositivo do decisum, para elencar os interregnos de 01/01/1976 a 31/12/1980 e de 01/01/1982 a 31/12/1982, reconhecidos como labor exercido na lavoura. - A Autarquia Federal reconheceu a atividade campesina de 01/01/1975 a 31/12/1975 e de 01/01/1981 a 31/12/1981, de acordo com o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fl. 25, restando, portanto, incontroversos. - Após analisar o conjunto probatório, o Julgado declarou o labor rurícola nos interstícios de 01/01/1976 a 31/12/1980 e de 01/01/1982 a 31/12/1982. O termo final foi assim delimitado, tendo em vista que as testemunhas não souberam informar a data em que o requerente deixou o labor no campo e, ainda, levando-se em conta que os documentos que comprovam tal atividade são: a) Certificado de Dispensa de Incorporação, indicando a sua profissão de lavrador em 1975; 2) Certidão de casamento em que está qualificado como lavrador em 1981; e 3) Certidão de nascimento de filho atestando a sua profissão de lavrador em 1982. - Para comprovar a especialidade da atividade no período em comento, foi carreado o perfil profissiográfico de fls. 41/42 informando a exposição a fator de risco (radiação não ionizante (solar) e agrotóxicos), o que não caracteriza a insalubridade do labor, considerando-se que não foram elencados os produtos químicos a que estava submetido durante o trabalho. Além do que, a radiação não ionizante (solar) por si só não implica na insalubridade da atividade, devendo restar efetivamente comprovada a exposição aos agentes agressivos elencados na legislação previdenciária. - Agravo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2198741 - 0035942-88.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035942-88.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.035942-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE:JOAO OSCALINO DA TRINDADE
ADVOGADO:SP124496 CARLOS AUGUSTO BIELLA
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP224760 ISABEL CRISTINA BAFUNI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO:Decisão de fls. 219/229
No. ORIG.:00002726920138260347 3 Vr MATAO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO DO JULGADO.
- A parte agravante pede, inicialmente, que conste no dispositivo o reconhecimento do tempo laborado na roça nos períodos de 01/01/1976 a 31/12/1980 e de 01/01/1982 a 31/12/1982. No mérito, pugna pela reforma da decisão monocrática, tendo em vista que restou comprovado o labor campesino durante o interstício de 01/01/1975 a 30/10/1985 e, ainda, a especialidade do labor de 21/09/1992 a 31/10/1999 em que esteve exposta a radiação não ionizante e agrotóxicos.
- In casu, foi reconhecida a atividade campesina nos interstícios de 01/01/1976 a 31/12/1980 e de 01/01/1982 a 31/12/1982, no entanto, por equívoco, tais períodos não constaram no dispositivo do julgado ora agravado. Retificação do dispositivo do decisum, para elencar os interregnos de 01/01/1976 a 31/12/1980 e de 01/01/1982 a 31/12/1982, reconhecidos como labor exercido na lavoura.
- A Autarquia Federal reconheceu a atividade campesina de 01/01/1975 a 31/12/1975 e de 01/01/1981 a 31/12/1981, de acordo com o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fl. 25, restando, portanto, incontroversos.
- Após analisar o conjunto probatório, o Julgado declarou o labor rurícola nos interstícios de 01/01/1976 a 31/12/1980 e de 01/01/1982 a 31/12/1982. O termo final foi assim delimitado, tendo em vista que as testemunhas não souberam informar a data em que o requerente deixou o labor no campo e, ainda, levando-se em conta que os documentos que comprovam tal atividade são: a) Certificado de Dispensa de Incorporação, indicando a sua profissão de lavrador em 1975; 2) Certidão de casamento em que está qualificado como lavrador em 1981; e 3) Certidão de nascimento de filho atestando a sua profissão de lavrador em 1982.
- Para comprovar a especialidade da atividade no período em comento, foi carreado o perfil profissiográfico de fls. 41/42 informando a exposição a fator de risco (radiação não ionizante (solar) e agrotóxicos), o que não caracteriza a insalubridade do labor, considerando-se que não foram elencados os produtos químicos a que estava submetido durante o trabalho. Além do que, a radiação não ionizante (solar) por si só não implica na insalubridade da atividade, devendo restar efetivamente comprovada a exposição aos agentes agressivos elencados na legislação previdenciária.
- Agravo parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 6BF58DED5D8F7AE9
Data e Hora: 25/04/2017 13:37:29



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035942-88.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.035942-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE:JOAO OSCALINO DA TRINDADE
ADVOGADO:SP124496 CARLOS AUGUSTO BIELLA
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP224760 ISABEL CRISTINA BAFUNI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO:Decisão de fls. 219/229
No. ORIG.:00002726920138260347 3 Vr MATAO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno oposto pela parte autora contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo retido e deu parcial provimento à sua apelação, apenas para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 06/08/1990 a 02/10/1991, 01/04/1999 a 27/07/2000 e de 19/11/2003 a 30/11/2006, mantendo a denegação da aposentadoria por tempo de contribuição.

Em suas razões de inconformismo, a parte agravante pede, inicialmente, que conste no dispositivo o reconhecimento do tempo laborado na roça nos períodos de 01/01/1976 a 31/12/1980 e de 01/01/1982 a 31/12/1982. No mérito, pugna pela reforma da decisão monocrática, tendo em vista que restou comprovado o labor campesino durante o interstício de 01/01/1975 a 30/10/1985 e, ainda, a especialidade do labor de 21/09/1992 a 31/03/1999 em que esteve exposta a radiação não ionizante e agrotóxicos.

O Agravado foi intimado a manifestar-se sobre o recurso e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Quanto às insurgências questionadas, a decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:

"(...)Passo a examinar a possibilidade de reconhecimento do labor campesino de 01/01/1975 a 30/10/1985, para comprová-lo autor (nascimento em 10/11/1957) instruiu a demanda com diversos documentos, dentre os quais destaco: 1) Certificado de Dispensa de Incorporação, indicando a sua profissão de lavrador em 1975 (fl. 38); 2) Certidão de casamento em que está qualificado como lavrador (fl. 39); e 3) Certidão de nascimento de filho atestando a sua profissão de lavrador em 1982 (fl. 40).
Por seu turno, as testemunhas (fls. 171/186) declaram que o autor trabalhou no campo. A primeira testemunha relata conhecer o autor desde criança e que ele trabalhava na lavoura com o pai, não sabendo informar o ano que deixou o campo. A segunda testemunha informa conhecer o requerente desde 1975 e que trabalhava na companhia do seu genitor, não sabendo informar quando saiu da propriedade.
Do conjunto probatório, corroborado pelo relato das testemunhas é possível o reconhecimento do tempo laborado na roça nos períodos de 01/01/1976 a 31/12/1980 e de 01/01/1982 a 31/12/1982.
(...)
É importante esclarecer que não restou demonstrada a especialidade do labor nos interregnos de 21/09/1992 a 31/03/1999, 25/02/2002 a 18/11/2003 e de 01/12/2006 a 11/01/2013.
Para comprovar o labor em condições agressivas no período de 21/09/1992 a 31/03/1999, a parte autora carreou o perfil profissiográfico de fls. 41/42 que informa a exposição a fator de risco (radiação não ionizante (solar) e agrotóxicos). No entanto, não especifica quais os agentes químicos estaria submetida em seu ambiente de trabalho, o que impossibilita o enquadramento pretendido.
Além do que, não pode ser realizado o enquadramento pela categoria profissional, admitido até 28/04/1995, considerando-se que a profissão do requerente, como serviços gerais, não está entre as atividades profissionais elencadas nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.".

In casu, verifica-se que foi reconhecida a atividade campesina nos interstícios de 01/01/1976 a 31/12/1980 e de 01/01/1982 a 31/12/1982, no entanto, por equívoco, tais períodos não constaram no dispositivo do julgado ora agravado.

Desse modo, deve ser retificado o dispositivo do decisum, para elencar os interregnos de 01/01/1976 a 31/12/1980 e de 01/01/1982 a 31/12/1982, reconhecidos como labor exercido na lavoura.

Passo ao exame dos demais pontos suscitados no agravo:

1) Atividade rural de 01/01/1975 a 30/10/1985.

Do compulsar dos autos, tem-se que a Autarquia Federal reconheceu a atividade campesina de 01/01/1975 a 31/12/1975 e de 01/01/1981 a 31/12/1981, de acordo com o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fl. 25, restando, portanto, incontroversos.

Ao analisar o conjunto probatório, o Julgado declarou o labor rurícola nos interstícios de 01/01/1976 a 31/12/1980 e de 01/01/1982 a 31/12/1982. O termo final foi assim delimitado, tendo em vista que as testemunhas não souberam informar a data em que o requerente deixou o labor no campo e, ainda, levando-se em conta que o documento mais antigo que comprova tal atividade é a certidão de nascimento de filho datada de 1982.

Assim, não merece prosperar a irresignação do agravante.

2) Atividade especial de 21/09/1992 a 31/03/1999

De se observar que, para comprovar a especialidade da atividade no período em comento, foi carreado o perfil profissiográfico de fls. 41/42 informando a exposição a fator de risco (radiação não ionizante (solar) e agrotóxicos), o que não caracteriza a insalubridade do labor, considerando-se que não foram elencados os produtos químicos a que estava submetido durante o trabalho. Além do que, a radiação não ionizante (solar) por si só não implica na insalubridade da atividade, devendo restar efetivamente comprovada a exposição aos agentes agressivos elencados na legislação previdenciária.

Portanto, razão não assiste ao agravante quanto à especialidade da atividade.

Após a análise dos pontos questionados em sede recursal, tem-se que o Julgado ora agravado merece reforma em parte, apenas para elencar em seu dispositivo o reconhecimento da atividade campesina nos períodos de 01/01/1976 a 31/12/1980 e de 01/01/1982 a 31/12/1982.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo, para retificar o dispositivo do Julgado agravado, apenas para constar o reconhecimento da atividade campesina nos períodos de 01/01/1976 a 31/12/1980 e de 01/01/1982 a 31/12/1982.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 6BF58DED5D8F7AE9
Data e Hora: 25/04/2017 13:37:32



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora