D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035942-88.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno oposto pela parte autora contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo retido e deu parcial provimento à sua apelação, apenas para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 06/08/1990 a 02/10/1991, 01/04/1999 a 27/07/2000 e de 19/11/2003 a 30/11/2006, mantendo a denegação da aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões de inconformismo, a parte agravante pede, inicialmente, que conste no dispositivo o reconhecimento do tempo laborado na roça nos períodos de 01/01/1976 a 31/12/1980 e de 01/01/1982 a 31/12/1982. No mérito, pugna pela reforma da decisão monocrática, tendo em vista que restou comprovado o labor campesino durante o interstício de 01/01/1975 a 30/10/1985 e, ainda, a especialidade do labor de 21/09/1992 a 31/03/1999 em que esteve exposta a radiação não ionizante e agrotóxicos.
O Agravado foi intimado a manifestar-se sobre o recurso e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Quanto às insurgências questionadas, a decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
In casu, verifica-se que foi reconhecida a atividade campesina nos interstícios de 01/01/1976 a 31/12/1980 e de 01/01/1982 a 31/12/1982, no entanto, por equívoco, tais períodos não constaram no dispositivo do julgado ora agravado.
Desse modo, deve ser retificado o dispositivo do decisum, para elencar os interregnos de 01/01/1976 a 31/12/1980 e de 01/01/1982 a 31/12/1982, reconhecidos como labor exercido na lavoura.
Passo ao exame dos demais pontos suscitados no agravo:
1) Atividade rural de 01/01/1975 a 30/10/1985.
Do compulsar dos autos, tem-se que a Autarquia Federal reconheceu a atividade campesina de 01/01/1975 a 31/12/1975 e de 01/01/1981 a 31/12/1981, de acordo com o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fl. 25, restando, portanto, incontroversos.
Ao analisar o conjunto probatório, o Julgado declarou o labor rurícola nos interstícios de 01/01/1976 a 31/12/1980 e de 01/01/1982 a 31/12/1982. O termo final foi assim delimitado, tendo em vista que as testemunhas não souberam informar a data em que o requerente deixou o labor no campo e, ainda, levando-se em conta que o documento mais antigo que comprova tal atividade é a certidão de nascimento de filho datada de 1982.
Assim, não merece prosperar a irresignação do agravante.
2) Atividade especial de 21/09/1992 a 31/03/1999
De se observar que, para comprovar a especialidade da atividade no período em comento, foi carreado o perfil profissiográfico de fls. 41/42 informando a exposição a fator de risco (radiação não ionizante (solar) e agrotóxicos), o que não caracteriza a insalubridade do labor, considerando-se que não foram elencados os produtos químicos a que estava submetido durante o trabalho. Além do que, a radiação não ionizante (solar) por si só não implica na insalubridade da atividade, devendo restar efetivamente comprovada a exposição aos agentes agressivos elencados na legislação previdenciária.
Portanto, razão não assiste ao agravante quanto à especialidade da atividade.
Após a análise dos pontos questionados em sede recursal, tem-se que o Julgado ora agravado merece reforma em parte, apenas para elencar em seu dispositivo o reconhecimento da atividade campesina nos períodos de 01/01/1976 a 31/12/1980 e de 01/01/1982 a 31/12/1982.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo, para retificar o dispositivo do Julgado agravado, apenas para constar o reconhecimento da atividade campesina nos períodos de 01/01/1976 a 31/12/1980 e de 01/01/1982 a 31/12/1982.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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