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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1. 021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MED...

Data da publicação: 04/09/2024, 11:01:14

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS. AGRAVO DESPROVIDO. - Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma. - A legislação aplicável ao cálculo do valor de indenização das parcelas em atraso é aquela vigente à época dos fatos, não sendo correto, no caso em tela, a incidência de juros e multa para o período anterior à Medida Provisória nº 1.523/96. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000209-39.2012.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 22/08/2024, DJEN DATA: 28/08/2024)


Processo ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000209-39.2012.4.03.6107
Relator(a) Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
Órgão Julgador 9ª Turma
Data do Julgamento 22/08/2024
Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 28/08/2024
Ementa E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS. AGRAVO DESPROVIDO. - Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma. - A legislação aplicável ao cálculo do valor de indenização das parcelas em atraso é aquela vigente à época dos fatos, não sendo correto, no caso em tela, a incidência de juros e multa para o período anterior à Medida Provisória nº 1.523/96. - Agravo interno desprovido.
Acórdao PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000209-39.2012.4.03.6107 RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: WALMIR CALISTER Advogado do(a) APELADO: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000209-39.2012.4.03.6107 RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: WALMIR CALISTER Advogado do(a) APELADO: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão de ID 292475811, que negou provimento ao recurso da autarquia previdenciária. Alega o agravante que: (i) na previdência social aplica-se o princípio específico da contributividade; (ii) não se sustenta o argumento de que ao dispor que a imposição de juros e multa em face do atraso no recolhimento das contribuições sociais foi instituído já com o advento da Medida Provisória n.º 1.523, em 11 de outubro de 1996; (iii) a legislação previdenciária anterior a atualmente vigente já prescrevia a imposição de juros de mora e multa moratória em razão do atraso no pagamento das contribuições sociais. O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do decisum. É O RELATÓRIO.

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000209-39.2012.4.03.6107 RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: WALMIR CALISTER Advogado do(a) APELADO: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Tempestivo o recursoe presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas. Tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma. Assim constou da decisão agravada (ID 292475811): "Trata-se de ação requerendo pleiteando a declaração do direito de recolher as contribuições em atraso de 03/89, 04/89, 03/91, 06/91, 01/92, 10/92, 11/92, 06/94, 07/94, 11/94, 01/95, 07/95 a 03/2003, arguindo o direito ao recálculo em conformidade com a legislação previdenciária vigente na data em que deveriam ter sido recolhidas. Incontroverso nos autos que o apelado exerceu a atividade como técnico de contabilidade autônomo, sendo possível o recolhimento extemporâneo. O cerne da discussão em sede recursal diz respeito à forma de cálculo das referidas contribuições. Assim dispõe a redação original do artigo 96 da Lei 8.213/91: Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: (...); IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais; (...).” É pacífico o entendimento de que por legislação pertinente deve-se interpretar como legislação vigente à época dos fatos. Nestes termos, para as contribuições anteriores à MP 1.523/96, que acrescentou o § 3° ao art. 45 da Lei n° 8.212/91, incabível a incidência de juros e multa, pois vedada a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado. Nesse sentido se assentou a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 45, §§ 3º e 4º, DA LEI N. 8.212/1991.

BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS. (...) 2. O § 4º, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, determina que sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento. 3. Atualmente, a legislação alterada pela Lei Complementar n. 123, de 2006, prevê limitação até o percentual máximo de cinquenta por cento. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996. 5. Recurso especial parcialmente provido." (STJ, 5ª Turma, REsp. n° 889.095/SP, rel. Min. Jorge Mussi, j. 19.08.2009, DJe 13.10.2009) "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO COMPROVADO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PARA FINS DE MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA. JUROS DE MORA E MULTA. EXCLUSÃO. ATIVIDADE ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (...) 2. Somente a partir da edição da MP 1.523, de 11/10/96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91, é que se tornou exigível a incidência de juros moratórios e multa nas contribuições pagas em atraso. Isso porque, antes de tal alteração legislativa, não havia sequer previsão legal dessa incidência nas contribuições apuradas a título de indenização, para fins de contagem recíproca. 3. Inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, ou seja, 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período. 4. Recursos especiais conhecidos e improvidos." (STJ, 5ª Turma, REsp. n° 479.072/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 12.09.2006, DJ 09.10.2006) Anote-se ainda os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SÓCIO DE EMPRESA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PROFESSOR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EFETUADOS COM ATRASO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DA ATIVIDADE LABORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O reconhecimento de atividade exercida na condição de empregador (sócio da empresa) está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pertinentes ao período em que atuou na sociedade.

2. Inviável o reconhecimento do período de trabalho na qualidade de professor, ante a ausência de certidão de tempo de serviço e de comprovação dos recolhimentos necessários junto ao IPESP. 3. Não comprovada a carência exigida em lei, impossível a concessão do benefício pleiteado. 4. O cálculo das contribuições em atraso, a serem pagas pelo contribuinte individual que pretende reconhecer tempo de serviço, deve obedecer aos critérios estabelecidos pela legislação vigente à época da atividade laboral, observando-se o §2º da Lei 8.212/91, a partir da vigência da Lei 9.032/95 em 28/04/95, bem como a vigência do §4º da Lei 8.212/91, somente a partir da vigência da MP 1.523 em 11/10/96, devendo o INSS efetuar novos cálculos das contribuições, possibilitando o pagamento de eventuais diferenças. 5. Sucumbência recíproca. 6. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS não provida." (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL 1837023/SP, P.0000618-03.2012.4.03.6111 Rel. DES. FED. PAULO DOMINGUES, 7T, Data do Julgamento 4/6/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/6/2018) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEGISLAÇÃO. - À luz do decisum, o valor da indenização a ser paga, para fins de averbação do período laborado na condição de empresário (atual contribuinte individual) – 1/1/1993 a 31/10/1994, deve ser calculado com base na legislação vigente à época do labor, não podendo ser conferida aplicação retroativa às regras introduzidas pela Lei n. 9.032/1995. - Como todo o período é anterior às datas de vigência da Lei n. 9.032/1995 e da MP n. 1.523/1996, não deverá incidir juros e multa, devendo ser apurado o valor da indenização em tela nos moldes da redação original da Lei n. 8.213/1991 (art. 96, IV). - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013213-94.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 24/11/2022, DJEN DATA: 30/11/2022) Em que pese a pretensão do apelante, observe-se que os próprios dispositivos legais elencados em sede de apelação não dizem respeito à época das contribuições. O artigo 45-A da Lei 8.213/91, por exemplo, foi incluso pela Lei Complementar nº128/2008. Sendo devido o cálculo das contribuições extemporâneas com base na legislação vigente à época, a r. sentença do juízo a quo deve ser mantida in totum por seus próprios fundamentos.” O cerne da discussão nunca foi a respeito da incidência do princípio da contributividade, tampouco da existência, ou não, da evolução histórica de juros ou multa nas parcelas devidas à previdência. Na realidade, a discussão era qual a legislação aplicável ao cálculo das contribuições em atraso e se o agravante a utilizou de forma correta, tendo a decisão tratado de maneira exaustiva que houve equívoco por parte da autarquia previdenciária. Assim, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante

Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. De rigor a manutenção da decisãoagravada. Ante o exposto,nego provimento ao agravo interno. É o voto. /gabcm/lelisboa/ E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS. AGRAVO DESPROVIDO. - Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma. - A legislação aplicável ao cálculo do valor de indenização das parcelas em atraso é aquela vigente à época dos fatos, não sendo correto, no caso em tela, a incidência de juros e multa para o período anterior à Medida Provisória nº 1.523/96. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.CRISTINA MELODESEMBARGADORA FEDERAL
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