
| D.E. Publicado em 28/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045147-78.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno oposto pela parte autora contra a decisão monocrática que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, restringindo o reconhecimento da atividade campesina ao período de 13/05/1977 a 24/07/1991.
Em suas razões de inconformismo, pugna a parte agravante pela reforma da decisão monocrática, insistindo no acerto da pretensão ventilada na inicial, no sentido da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que vem efetuando recolhimentos previdenciários. Pede, ainda, que o INSS seja compelido a expedir a respectiva certidão referente ao período reconhecido de labor campesino de 13/05/1977 a 24/07/1991.
O Agravado foi intimado a manifestar-se sobre o recurso e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta.
Quanto à insurgência questionada, a decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
Do compulsar dos autos, verifica-se que a Autarquia Federal citada em 27/04/2015 (fl. 29), carreou o extrato do sistema CNIS da Previdência Social a fl. 46, informando que a parte autora efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias de 01/11/2010 a 31/05/2015.
Desse modo, embora a embargante tenha efetuado o recolhimento de contribuições previdenciárias após o ajuizamento da demanda, verifica-se que até a data da citação, não havia implementado os requisitos para a aposentação, o que não lhe impede de pleitear administrativamente o benefício, levando-se em conta o período campesino reconhecido.
É importante ressaltar ainda, que a requerente, como restou demonstrado no Julgado embargado, faz jus ao reconhecimento da atividade rurícola no período de 13/05/1977 a 24/07/1991 e a consequente averbação de tempo de serviço, no entanto, a expedição da certidão não foi pleiteada na inicial, não sendo crível que nesta fase processual inove quanto ao pedido.
Por seu turno, a decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente.
Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
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