
| D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001948-02.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno oposto pela parte autora contra a decisão monocrática que de ofício, reduziu a r. sentença aos limites do pedido, excluindo da condenação o reconhecimento do labor urbano de 05/11/1981 a 03/12/1981 e o rural em 31/12/1975, deu parcial provimento à remessa oficial, para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, conforme fundamentado e deu parcial provimento ao recurso do autor, para declarar o labor campesino de 12/03/1969 a 31/12/1974 e fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência.
Em suas razões de inconformismo, pugna a parte agravante pela reforma da decisão monocrática, no que tange à aplicação da correção monetária com base no INPC, conforme previsão do art. 31 da Lei n. 10.741/2003 combinado com o art. 41-A da Lei n. 8.213/1991 e da Resolução n. 267/2013 - Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal e, ainda, com base no Provimento 64/2005 da Corregedoria da Justiça Federal do TRF da 3ª. Região, inclusive, para fins de prequestionamento.
O Agravado foi intimado a manifestar-se sobre o recurso e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta.
Quanto à insurgência questionada, a decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
In casu, não há reparos a serem feitos no Julgado ora agravado, tendo em vista que, conforme acima exposto, a aplicação da correção monetária está em conformidade com o entendimento esboçado por esta Egrégia Turma.
Por seu turno, a decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente.
Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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