
D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, retificar o erro material, conforme fundamentado e dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007573-17.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno oposto pela Autarquia Federal contra a decisão monocrática que não conheceu do reexame necessário, rejeitou a preliminar e deu parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 01/11/1980 a 30/04/1981, 26/10/1981 a 30/05/1982, 03/11/1982 a 15/04/1983, 22/11/1983 a 30/04/1984, 22/10/1984 a 30/04/1985, 07/12/1985 a 15/05/1986, 12/11/1986 a 12/05/1987, 26/10/1987 a 17/05/1988, 10/10/1988 a 15/05/1989, 22/10/1989 a 13/05/1990, 13/09/1990 a 31/03/1991, 28/04/1995 a 05/03/1997 e determinar a revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões de inconformismo, requer a parte agravante a reconsideração da r. decisão monocrática, para que o recurso seja encaminhado para julgamento pela E. Turma, considerando-se que não se trata de qualquer das hipóteses taxativas de julgamento previstas nos incisos IV a V do artigo 932 do CPC. Argumenta que o documento de fl. 84 informa que a exposição aos fumos de solda apenas se dava nos períodos de entressafra e que o processo de soldagem ocorria de modo não habitual e intermitente, sendo que a legislação exige a exposição de modo habitual e permanente, não fazendo jus ao enquadramento questionado.
O Agravado foi intimado a manifestar-se sobre o recurso e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Quanto às insurgências questionadas, a decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
In casu, o formulário de fl. 84 aponta o labor nos interstícios de 01/11/1980 a 30/04/1981, 26/10/1981 a 30/05/1982, 03/11/1982 a 15/04/1983, 22/11/1983 a 30/04/1984, como operário, de 22/10/1984 a 30/04/1985, 09/12/1985 a 15/05/1986, 12/11/1986 a 12/05/1987, como operador de produção, de 26/10/1987 a 17/05/1988, 10/10/1988 a 15/05/1989, 22/10/1989 a 13/05/1990, 13/09/1990 a 31/03/1991, como operador de moendas e de 28/04/1995 a 05/03/1997, como soldador.
Acrescente-se, ainda, que o documento informa que nos períodos de entressafra "(...) realizou manutenção dos equipamentos da moenda através de solda elétrica.", estando o segurado exposto a fumos de solda, ferro, manganês, cobre, cromo e chumbo.
De se observar que a empresa indica os interregnos de safra de 13/05/1980 a 06/10/1980, 19/05/1981 a 20/10/1981, 11/05/1982 a 30/05/1982, 01/06/1982 a 29/10/1982, 03/05/1983 a 18/11/1983, 08/05/1982 a 15/10/1984, 09/05/1985 a 28/11/1985, 16/05/1986 a 11/11/1986, 13/05/1987 a 25/10/1987, 18/05/1988 a 09/10/1988, 16/05/1989 a 21/10/1989 e de 20/05/1991 a 12/10/1991 (fl. 177).
Nesse contexto, os períodos de entressafra, em que realizou a manutenção dos equipamentos da moenda através de solda elétrica, devem ser reconhecidos, como especial, quais sejam: 01/11/1980 a 30/04/1981, 26/10/1981 a 10/05/1982, 03/11/1982 a 15/04/1983, 22/11/1983 a 30/04/1984, 22/10/1984 a 30/04/1985, 09/12/1985 a 15/05/1986, 12/11/1986 a 12/05/1987, 26/10/1987 a 17/05/1988, 10/10/1988 a 15/05/1989, 22/10/1989 a 13/05/1990 e de 13/09/1990 a 31/03/1991.
Esclareça-se que no lapso de 28/04/1995 a 05/03/1997 em que laborou, como soldador, esteve exposto a fumos de solda, também sendo possível o enquadramento.
A exposição aos gases provenientes dos processos de soldagem viabiliza o reconhecimento da natureza especial, pela sujeição aos tóxicos previstos no item 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79 (solda elétrica e oxiacetileno).
Quanto ao interstício de 11/05/1982 a 30/05/1982, não é possível o reconhecimento, como especial, tendo em vista que se trata de período de safra, em que o requerente esteve exposto a ruído, no entanto, não foi carreado o respectivo laudo técnico, documento indispensável em se tratando de comprovação do nível de pressão sonora acima do limite exigido pela legislação.
É importante destacar que, por equívoco, constou o enquadramento no período de 07/12/1985 a 15/05/1986, no entanto, na carteira de trabalho consta o vínculo empregatício a partir de 09/12/1985 até 15/05/1986 (fl. 69). Desse modo deve ser reconhecida a especialidade da atividade no interstício de 09/12/1985 a 15/05/1986, em que no período de entressafra trabalhou como ajudante de produção, realizando a manutenção dos equipamentos da moenda através de solda elétrica.
Portanto, de oficio, retifico o erro material, para constar o enquadramento do período de 09/12/1985 a 15/05/1986.
Assentadas essas questões, resta mantido o direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1269148009 - fl. 302), considerando-se os interregnos reconhecidos como especiais (01/11/1980 a 30/04/1981, 26/10/1981 a 10/05/1982, 03/11/1982 a 15/04/1983, 22/11/1983 a 30/04/1984, 22/10/1984 a 30/04/1985, 09/12/1985 a 15/05/1986, 12/11/1986 a 12/05/1987, 26/10/1987 a 17/05/1988, 10/10/1988 a 15/05/1989, 22/10/1989 a 13/05/1990, 13/09/1990 a 31/03/1991 e de 28/04/1995 a 05/03/1997).
Por seu turno, de se observar que, a decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, retifico o erro material, conforme acima fundamentado e dou parcial provimento ao agravo, apenas para excluir da condenação o reconhecimento da especialidade no período de 11/05/1982 a 30/05/1982.
É o voto.
Desembargador Federal
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