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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1. 021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL RETIFICADO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO ...

Data da publicação: 16/07/2020, 16:37:08

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL RETIFICADO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Não é possível o enquadramento do interstício de 11/05/1982 a 30/05/1982, tendo em vista que se trata de período de safra, em que o requerente esteve exposto a ruído, no entanto, não foi carreado o respectivo laudo técnico, documento indispensável em se tratando de comprovação do nível de pressão sonora acima do limite exigido pela legislação. - Por equívoco, constou o enquadramento no período de 07/12/1985 a 15/05/1986, no entanto, na carteira de trabalho consta o vínculo empregatício a partir de 09/12/1985 até 15/05/1986 (fl. 69). Desse modo deve ser reconhecida a especialidade da atividade no interstício de 09/12/1985 a 15/05/1986, em que no período de entressafra, trabalhou como ajudante de produção, realizando a manutenção dos equipamentos da moenda através de solda elétrica. - Agravo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2159677 - 0007573-17.2013.4.03.6143, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007573-17.2013.4.03.6143/SP
2013.61.43.007573-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA:ANTONIO BELARMINO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP135997 LUIS ROBERTO OLIMPIO e outro(a)
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP284895B DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE LIMEIRA > 43ª SSJ> SP
AGRAVADO:Decisão de fls.368/377
No. ORIG.:00075731720134036143 2 Vr LIMEIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL RETIFICADO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Não é possível o enquadramento do interstício de 11/05/1982 a 30/05/1982, tendo em vista que se trata de período de safra, em que o requerente esteve exposto a ruído, no entanto, não foi carreado o respectivo laudo técnico, documento indispensável em se tratando de comprovação do nível de pressão sonora acima do limite exigido pela legislação.
- Por equívoco, constou o enquadramento no período de 07/12/1985 a 15/05/1986, no entanto, na carteira de trabalho consta o vínculo empregatício a partir de 09/12/1985 até 15/05/1986 (fl. 69). Desse modo deve ser reconhecida a especialidade da atividade no interstício de 09/12/1985 a 15/05/1986, em que no período de entressafra, trabalhou como ajudante de produção, realizando a manutenção dos equipamentos da moenda através de solda elétrica.
- Agravo parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, retificar o erro material, conforme fundamentado e dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007573-17.2013.4.03.6143/SP
2013.61.43.007573-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA:ANTONIO BELARMINO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP135997 LUIS ROBERTO OLIMPIO e outro(a)
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP284895B DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE LIMEIRA > 43ª SSJ> SP
AGRAVADO:Decisão de fls.368/377
No. ORIG.:00075731720134036143 2 Vr LIMEIRA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno oposto pela Autarquia Federal contra a decisão monocrática que não conheceu do reexame necessário, rejeitou a preliminar e deu parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 01/11/1980 a 30/04/1981, 26/10/1981 a 30/05/1982, 03/11/1982 a 15/04/1983, 22/11/1983 a 30/04/1984, 22/10/1984 a 30/04/1985, 07/12/1985 a 15/05/1986, 12/11/1986 a 12/05/1987, 26/10/1987 a 17/05/1988, 10/10/1988 a 15/05/1989, 22/10/1989 a 13/05/1990, 13/09/1990 a 31/03/1991, 28/04/1995 a 05/03/1997 e determinar a revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição.

Em suas razões de inconformismo, requer a parte agravante a reconsideração da r. decisão monocrática, para que o recurso seja encaminhado para julgamento pela E. Turma, considerando-se que não se trata de qualquer das hipóteses taxativas de julgamento previstas nos incisos IV a V do artigo 932 do CPC. Argumenta que o documento de fl. 84 informa que a exposição aos fumos de solda apenas se dava nos períodos de entressafra e que o processo de soldagem ocorria de modo não habitual e intermitente, sendo que a legislação exige a exposição de modo habitual e permanente, não fazendo jus ao enquadramento questionado.

O Agravado foi intimado a manifestar-se sobre o recurso e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.



VOTO

Quanto às insurgências questionadas, a decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:

"(...) Considerando a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil no dia 18 de março de 2016, cumpre tecer algumas considerações a respeito da legislação a ser aplicada no julgamento dos recursos interpostos de sentenças proferidas e publicadas em data anterior à referida data.
Entendo que nesta hipótese é perfeitamente cabível a decisão unipessoal do relator, tal como se posicionou o e. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, com muita propriedade, nos autos da apelação nº 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, in verbis:
"Deve-se recordar que o recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação da decisão recorrida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.352/01. JUNTADA DOS VOTOS AOS AUTOS EM MOMENTO POSTERIOR. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI APLICÁVEL. VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 530 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Na ocorrência de sessão de julgamento em data anterior à entrada em vigor da Lei 11.352/01, mas tendo o teor dos votos sido juntado aos autos em data posterior, não caracteriza supressão de instância a não interposição de embargos infringentes, porquanto, na hipótese, a lei vigente à época da publicação rege a interposição do recurso.
2. Embargos de divergência providos.
(EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 03/06/2011)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. Na linha dos precedentes da Corte Especial, a lei vigente na data do julgamento, em que proclamado o resultado (art. 556, CPC), rege a interposição do recurso. Embargos de divergência conhecidos, mas não providos.
(EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227).
Conforme a lição de Pontes de Miranda, a lei da data do julgamento regula o direito do recurso cabível, ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, 1975. T. VII, p. 44). Segue:
"O recurso interponível é aquele que a lei do momento da decisão ou da sentença, ou da deliberação do corpo coletivo, aponta como cabível. Se era irrecorrível, não se faz recorrível com a lei posterior, porque seria atribuir-se à regra jurídica retroeficácia, infringindo-se princípio constitucional. A eficácia que se reproduziu tem que ser respeitada (e.g., pode recorrer no prazo 'x'); efeito novo não é de admitir-se. Nem se faz recorrível o que não o era; nem irrecorrível o que se sujeitava a recurso. Se a lei nova diz caber o recurso 'a' e a lei da data da decisão ou da sentença ou do julgamento referia-se ao recurso 'b', não se pode interpor 'a' em vez de 'b'. Os prazos são os da data em que se julgou".
Cumpre recordar que ao contrário do que ocorre em 1ª instância, o julgamento do recurso não tem fases, de modo que, sem desprezar o princípio tempus regit actum, é possível aplicar na apreciação do recurso interposto o quanto a lei existente ao tempo da decisão recorrida preconizava em relação a ele.
Nesse cenário, não é absurdo considerar que para as decisões publicadas até 17 de março de 2016 seja possível a decisão unipessoal do relator no Tribunal, sob a égide do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973 , que vigeu até aquela data. Mesmo porque o recurso possível dessa decisão monocrática continua sendo o agravo interno sob a égide do CPC/2015, como já era no tempo do CPC/73 que vigeu até bem pouco tempo.
Anoto inclusive que os Tribunais Superiores vêm aplicando o artigo 557 do CPC/73, mesmo após a vigência do CPC/2015, conforme se verifica das seguintes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: RE 910.502/SP, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016; ED no AG em RESP 820.839/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.248.117/RS, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.138.252/MG, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.330.910/SP, Relator Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.585.100/RJ, Relatora Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016."
Por comungar inteiramente dos fundamentos exarados na decisão supramencionada, adoto-os e passo a decidir o presente recurso seguindo a mesma linha, ou seja, monocraticamente, mormente por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n. 568 e nos limites que se deflui da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que esta decisão está amparada em súmulas e precedentes dos tribunais superiores, fixados em jurisprudência estabilizada ou em julgados no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, em mecanismos de controle de constitucionalidade (difuso ou concentrado) ou com base em texto de norma jurídica, conforme se depreende a seguir:
Condições da ação: RE 631240 (PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR); e Súmula/TRF3 n. 9 (DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVO).
Conversão de tempo de serviço especial em comum: ARE 664335 (USO DE EPI. INSALUBRIDADE. RUÍDO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NO PPP. CUSTEIO DA ATIVIDADE ESPECIAL); REsp 1398260/PR (INSALUBRIDADE. LIMITES. RUÍDO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO); REsp 1310034/PR (POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DE ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA LEI N. 6.887/1980); REsp 1151363/MG (POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.711/1998. FATOR DE CONVERSÃO) e; REsp 1306113/SC (ELETRICIDADE. INSALUBRIDADE. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DOS AGENTES NOCIVOS PREVISTOS EM REGULAMENTO).
Consectários: REsp 1369165/SP (TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO); Súmula/STJ n. 204 (JUROS); RE n. 870.947; Súmula/STJ n.148 e Súmula/TRF3 n. 8 (CORREÇÃO MONETÁRIA); Súmula/STJ n. 111 (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) e; RE 630501 (PROVENTOS. CÁLCULO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO).
(...)
Pleiteia o requerente o reconhecimento como especial dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos de 01/11/1980 a 30/04/1981, 26/10/1981 a 30/05/1982, 03/11/1982 a 15/04/1983, 22/11/1983 a 30/04/1984, 22/10/1984 a 30/04/1985, 07/12/1985 a 15/05/1986, 12/11/1986 a 12/05/1987, 26/10/1987 a 17/05/1988, 10/10/1988 a 15/05/1989, 22/10/1989 a 13/05/1990, 13/09/1990 a 31/03/1991, 28/04/1995 a 31/07/2001 e de 01/08/2001 a 26/02/2005. Para tanto, juntou a documentação abaixo discriminada:
- 01/11/1980 a 30/04/1981, 26/10/1981 a 30/05/1982, 03/11/1982 a 15/04/1983, 22/11/1983 a 30/04/1984, 22/10/1984 a 30/04/1985, 07/12/1985 a 15/05/1986, 12/11/1986 a 12/05/1987, 26/10/1987 a 17/05/1988, 10/10/1988 a 15/05/1989, 22/10/1989 a 13/05/1990, 13/09/1990 a 31/03/1991, 28/04/1995 a 05/03/1997 - Formulário DSS-8030 (fl. 84) informando a função de manutenção dos equipamentos da moenda através de solda elétrica (soldador), de modo habitual e permanente.
Enquadramento legal no subitem 2.5.3 dos Decretos n.º 53831/64, bem como, 1.2.11, 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto n.º 83080/79.".

In casu, o formulário de fl. 84 aponta o labor nos interstícios de 01/11/1980 a 30/04/1981, 26/10/1981 a 30/05/1982, 03/11/1982 a 15/04/1983, 22/11/1983 a 30/04/1984, como operário, de 22/10/1984 a 30/04/1985, 09/12/1985 a 15/05/1986, 12/11/1986 a 12/05/1987, como operador de produção, de 26/10/1987 a 17/05/1988, 10/10/1988 a 15/05/1989, 22/10/1989 a 13/05/1990, 13/09/1990 a 31/03/1991, como operador de moendas e de 28/04/1995 a 05/03/1997, como soldador.

Acrescente-se, ainda, que o documento informa que nos períodos de entressafra "(...) realizou manutenção dos equipamentos da moenda através de solda elétrica.", estando o segurado exposto a fumos de solda, ferro, manganês, cobre, cromo e chumbo.

De se observar que a empresa indica os interregnos de safra de 13/05/1980 a 06/10/1980, 19/05/1981 a 20/10/1981, 11/05/1982 a 30/05/1982, 01/06/1982 a 29/10/1982, 03/05/1983 a 18/11/1983, 08/05/1982 a 15/10/1984, 09/05/1985 a 28/11/1985, 16/05/1986 a 11/11/1986, 13/05/1987 a 25/10/1987, 18/05/1988 a 09/10/1988, 16/05/1989 a 21/10/1989 e de 20/05/1991 a 12/10/1991 (fl. 177).

Nesse contexto, os períodos de entressafra, em que realizou a manutenção dos equipamentos da moenda através de solda elétrica, devem ser reconhecidos, como especial, quais sejam: 01/11/1980 a 30/04/1981, 26/10/1981 a 10/05/1982, 03/11/1982 a 15/04/1983, 22/11/1983 a 30/04/1984, 22/10/1984 a 30/04/1985, 09/12/1985 a 15/05/1986, 12/11/1986 a 12/05/1987, 26/10/1987 a 17/05/1988, 10/10/1988 a 15/05/1989, 22/10/1989 a 13/05/1990 e de 13/09/1990 a 31/03/1991.

Esclareça-se que no lapso de 28/04/1995 a 05/03/1997 em que laborou, como soldador, esteve exposto a fumos de solda, também sendo possível o enquadramento.

A exposição aos gases provenientes dos processos de soldagem viabiliza o reconhecimento da natureza especial, pela sujeição aos tóxicos previstos no item 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79 (solda elétrica e oxiacetileno).

Quanto ao interstício de 11/05/1982 a 30/05/1982, não é possível o reconhecimento, como especial, tendo em vista que se trata de período de safra, em que o requerente esteve exposto a ruído, no entanto, não foi carreado o respectivo laudo técnico, documento indispensável em se tratando de comprovação do nível de pressão sonora acima do limite exigido pela legislação.

É importante destacar que, por equívoco, constou o enquadramento no período de 07/12/1985 a 15/05/1986, no entanto, na carteira de trabalho consta o vínculo empregatício a partir de 09/12/1985 até 15/05/1986 (fl. 69). Desse modo deve ser reconhecida a especialidade da atividade no interstício de 09/12/1985 a 15/05/1986, em que no período de entressafra trabalhou como ajudante de produção, realizando a manutenção dos equipamentos da moenda através de solda elétrica.

Portanto, de oficio, retifico o erro material, para constar o enquadramento do período de 09/12/1985 a 15/05/1986.

Assentadas essas questões, resta mantido o direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1269148009 - fl. 302), considerando-se os interregnos reconhecidos como especiais (01/11/1980 a 30/04/1981, 26/10/1981 a 10/05/1982, 03/11/1982 a 15/04/1983, 22/11/1983 a 30/04/1984, 22/10/1984 a 30/04/1985, 09/12/1985 a 15/05/1986, 12/11/1986 a 12/05/1987, 26/10/1987 a 17/05/1988, 10/10/1988 a 15/05/1989, 22/10/1989 a 13/05/1990, 13/09/1990 a 31/03/1991 e de 28/04/1995 a 05/03/1997).

Por seu turno, de se observar que, a decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, de ofício, retifico o erro material, conforme acima fundamentado e dou parcial provimento ao agravo, apenas para excluir da condenação o reconhecimento da especialidade no período de 11/05/1982 a 30/05/1982.

É o voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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