
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000028-70.2019.4.03.6118
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000028-70.2019.4.03.6118
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“(...)
DO EXAME DO CASO CONCRETO
No caso dos autos, há insurgência do recorrente quanto à possibilidade de reconhecimento da especialidade de trabalho exercido. Passo à apreciação dos intervalos cujo debate foi devolvido a esta Corte:
- de 06/03/1978 a 01/09/1991 o autor, de acordo com perfil profissiográfico previdenciário (79976318 – págs. 03/04), no exercício de sua atividade como “SERVENTE” e “OP. CORTES FITAS” junto à empresa “BASF S.A.”, esteve exposto a ruído em índices de 96 dB(A) até 28/02/1985, e de 84 dB(A) no período restante.
- de 12/05/2002 a 30/07/2004 o requerente laborou junto à empresa “Montik – Comercial e Locação de Equipamentos Ltda – EPP”, tendo juntado PPP, não preenchido (79976318 – págs. 05/06).
- de 02/08/2004 a 27/03/2008 esteve sujeito a ruído, sem mensuração, de acordo com PPP (79976318 – págs. 07/08), quando do exercício de labor como pedreiro junto à empresa “JATO VALE SERV. E COM. LTDA.”.
Destarte, dos intervalos devolvidos a esta Corte, expressamente aduzidos pelo recorrente em seu apelo, apenas o primeiro deles é passível de reconhecimento. Observa-se do processo, no entanto, que o INSS já reconheceu administrativamente tal interstício (79976318 – págs. 15/16), tendo o Juízo de primeiro grau, acertadamente, julgado o pleito, quanto a tal interregno, extinto sem apreciação de mérito.
(...)”
No que concerne ao interregno de 12/05/2002 a 30/07/2004, verifico que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, não se podendo afastar a necessária indicação do índice de ruído a que foi exposto o trabalhador, nos termos da legislação de regência.
Quanto ao período de 06/03/1978 a 01/09/1991, também sem reparos ao julgado, na medida em que já reconhecido pelo INSS o referido período como especial, como informa a documentação de id 79976318 às págs. 15/16.
Por outro lado, a decisão agravada merece reparos no que tange ao intervalo de 02/08/2004 a 27/03/2008, uma vez que, a despeito de o perfil profissiográfico não indicar o índice de ruído a que submetido o autor, fez constar sujeição a hidrocarbonetos (tintas e solventes), que não exigem mensuração, conforme disposição do Anexo n.º 13 da NR-15 (id 79976318 - págs. 07/08).
Dessa maneira, de se acolher parcialmente as razões de agravo, para determinar à parte agravada o cômputo como especial do intervalo de 02/08/2004 a 27/03/2008.
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
De rigor a parcial alteração do decisum agravado.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo interno, para reconhecer o caráter especial do período de 02/08/2004 a 27/03/2008.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. TINTAS E SOLVENTES. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- No que concerne ao interregno de 12/05/2002 a 30/07/2004, verifico que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, não se podendo afastar a necessária indicação do índice de ruído a que foi exposto o trabalhador, nos termos da legislação de regência.
- Quanto ao período de 06/03/1978 a 01/09/1991, também sem reparos ao julgado, na medida em que já reconhecido pelo INSS o referido período como especial, como informa a documentação de id 79976318 nas págs. 15/16).
- Por outro lado, a decisão agravada merece reparos no que tange ao intervalo de 02/08/2004 a 27/03/2008, uma vez que, a despeito de o perfil profissiográfico não indicar o índice de ruído a que submetido o autor, fez constar sujeição a hidrocarbonetos (tintas e solventes), que não exigem mensuração, conforme disposição do Anexo n.º 13 da NR-15 (id 79976318 - págs. 07/08).
- Dessa maneira, de se acolher parcialmente as razões de agravo, para determinar à parte agravada o cômputo como especial do intervalo de 02/08/2004 a 27/03/2008.
- Agravo interno parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
