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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1. 021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA EM PARTE. RUÍDO....

Data da publicação: 11/07/2020, 20:22:41

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA EM PARTE. RUÍDO. VIGILANTE. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2040321 - 0007119-68.2010.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007119-68.2010.4.03.6102/SP
2010.61.02.007119-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP124375 OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:DARQUIS APARECIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
AGRAVADO:Decisão de fls. 412/422
No. ORIG.:00071196820104036102 6 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA EM PARTE. RUÍDO. VIGILANTE. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de janeiro de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007119-68.2010.4.03.6102/SP
2010.61.02.007119-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP124375 OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:DARQUIS APARECIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
AGRAVADO:Decisão de fls. 412/422
No. ORIG.:00071196820104036102 6 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno oposto pela parte autora contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e restringir o reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 18/11/1992 a 30/06/1994, 01/08/1994 a 26/09/1994, 01/10/1994 a 01/04/1996 e de 02/04/1996 a 05/03/1997.

Em suas razões de inconformismo, a parte agravante argui cerceamento de defesa, por considerar necessária a produção de prova pericial, para a comprovação do labor em condições agressivas. No mérito, pugna pela reforma da decisão monocrática, insistindo no acerto da pretensão ventilada na inicial, no sentido da possibilidade de reconhecimento do labor campesino de 01/01/1978 a 28/02/1984 e da especialidade da atividade nos períodos de 01/08/1986 a 22/02/1988, 01/09/1988 a 29/05/1989, 20/06/1991 a 24/09/1992 e de 06/03/1997 a 31/12/1998. Acrescenta, por fim, que continuou trabalhando após o requerimento administrativo, sendo possível a aplicação do artigo 493 do CPC, para ser concedida a aposentadoria por tempo de contribuição.

O Agravado foi intimado a manifestar-se sobre o recurso e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.



VOTO

Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta.

Quanto à insurgência questionada, a decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:

"(...) In casu, o requerente objetiva o reconhecimento do labor rural de 01/01/1978 a 28/02/1984, o labor urbano de 01/08/1994 a 26/09/1994 e os especiais de 01/08/1986 a 22/02/1988, 01/09/1988 a 29/05/1989, 20/06/1991 a 24/09/1992, 18/11/1992 a 30/06/1994, 01/08/1994 a 26/09/1994, 01/10/1994 a 01/04/1996, 02/04/1996 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 21/10/2009 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo em 21/10/2009.

De se observar que, o magistrado reconheceu o labor rural de 06/07/1981 a 28/07/1983, o tempo urbano de 01/08/1994 a 26/09/1994 e a atividade especial de 01/08/1986 a 22/02/1988, 01/09/1988 a 29/05/1989, 20/06/1991 a 24/09/1992, 18/11/1992 a 30/06/1994, 01/08/1994 a 26/09/1994, 01/10/1994 a 01/04/1996 e de 02/04/1996 a 05/03/1997 e concedeu a aposentação.

Assim, tendo em vista a ausência de apelo da parte autora, cumpre o exame do labor rural de 06/07/1981 a 28/07/1983, o tempo urbano de 01/08/1994 a 26/09/1994 e a atividade especial de 01/08/1986 a 22/02/1988, 01/09/1988 a 29/05/1989, 20/06/1991 a 24/09/1992, 18/11/1992 a 30/06/1994, 01/08/1994 a 26/09/1994, 01/10/1994 a 01/04/1996 e de 02/04/1996 a 05/03/1997, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum.

Para comprovação do alegado labor rural no período de 06/07/1981 a 28/07/1983, o autor instruiu a demanda com diversos documentos, dentre os quais destaco: 1) Declaração de rendimentos de 1972 e 1974 indicando que a família residia na zona rural (fls. 242/243, 244/247 e 248/249); 2) Cédula Rural Pignoratícia de 1980 (fls. 250/251); 3) Matrícula de imóvel rural, apontando que o genitor adquiriu área rural em 1979 e a vendeu em 1983 (fl. 253).

Por seu turno, os depoimentos das testemunhas gravados em mídia digital (fl. 359) apontam que o autor trabalhou na propriedade rural da família, citando, inclusive, os tipos de cultivo, de modo que deve ser reconhecido o tempo laborado na roça no período de 06/07/1981 a 28/07/1983.

(...)

No que se refere à natureza especial da atividade laborativa, para comprová-la juntou a documentação abaixo discriminada:

- 18/11/1992 a 30/06/1994, 01/08/1994 a 26/09/1994, 01/10/1994 a 01/04/1996 e de 02/04/1996 a 05/03/1997 - Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 45/47, 48/50 e 51/52), formulário (fl. 53) e laudo técnico (fls. 54/55) apontando o labor como vigilante.

Admite-se o enquadramento da atividade dos vigias/vigilantes por reputar-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84.

Como se vê, restou demonstrada atividade especial nos interregnos de 18/11/1992 a 30/06/1994, 01/08/1994 a 26/09/1994, 01/10/1994 a 01/04/1996 e de 02/04/1996 a 05/03/1997.

É importante observar que, não é possível o reconhecimento da especialidade da atividade nos interregnos de 01/08/1986 a 22/02/1988, 01/09/1988 a 29/05/1989, 20/06/1991 a 24/09/1992.

Quanto ao período de 01/08/1986 a 22/02/1988, o formulário de fl. 40 indica o labor como operador de máquina e a exposição aos agentes agressivos calor, poeira e ruído de 85db(A), no entanto, não foi carreado o respectivo laudo técnico, imprescindível em se tratando de pressão sonora, o que impossibilita o enquadramento da atividade como especial.

Em relação ao interstício de 01/09/1988 a 29/05/1989, o perfil profissiográfico de fls. 41/42 informa que o requerente ocupava o cargo de operador de máquina, no entanto, não elenca os fatores de risco a que estava exposto em seu ambiente de trabalho.

Por fim, no período de 20/06/1991 a 24/09/1992, o formulário de fl. 44 aponta o labor como fiscal de transporte coletivo, com a exposição a ruídos e vibrações, no entanto, não foi juntado o laudo técnico para comprovar os níveis de pressão sonora a que estava submetido, o que não permite o enquadramento do labor.

Além do que, não pode ser realizado o enquadramento pela categoria profissional, considerando-se que a profissão do requerente, como operador de máquina/fiscal de transporte coletivo, não está entre as atividades profissionais elencadas no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.

(...)

Ante o exposto, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), não conheço do agravo retido, rejeito a preliminar e dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e restringir o reconhecimento da especialidade da atividade aos períodos de 18/11/1992 a 30/06/1994, 01/08/1994 a 26/09/1994, 01/10/1994 a 01/04/1996 e de 02/04/1996 a 05/03/1997, mantendo, no mais, o decisum. Cassada a tutela antecipada deferida na r. sentença.".


Cumpre destacar, inicialmente, que não merece prosperar o pedido de realização de perícia na empresa, para comprovar o exercício da atividade especial, visto que a parte autora não logrou demonstrar que a mesma se recusou a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, sequer comprovando a existência de requerimento nesse sentido, o que afasta a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova técnica.

Por seu turno, do compulsar dos autos, verifica-se que o requerente deixou transcorrer in albis o prazo recursal, o que levou ao reexame dos seguintes pontos da lide: 1) labor rural de 06/07/1981 a 28/07/1983; 2) tempo urbano de 01/08/1994 a 26/09/1994; 3) atividade especial de 01/08/1986 a 22/02/1988, 01/09/1988 a 29/05/1989, 20/06/1991 a 24/09/1992, 18/11/1992 a 30/06/1994, 01/08/1994 a 26/09/1994, 01/10/1994 a 01/04/1996 e de 02/04/1996 a 05/03/1997, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum.

Quanto à especialidade do labor, o Julgado afastou o enquadramento dos períodos 01/08/1986 a 22/02/1988, 01/09/1988 a 29/05/1989, 20/06/1991 a 24/09/1992, considerando-se a ausência de laudo técnico, documento imprescindível, em se tratando de agente agressivo ruído e por verificar que o perfil profissiográfico não elencou o fator de risco a que estava exposto em seu ambiente de trabalho.

Por derradeiro, cumpre examinar se preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando-se a contagem do tempo de serviço até a data da citação, em 22/10/2010 (fl. 137).

In casu, refeitos os cálculos, computando-se o tempo de serviço incontroverso e os períodos especial e rural reconhecidos, verifica-se que o ora agravante totalizou até 22/10/2010 (data da citação), apenas 30 anos, 02 meses e 27 dias, tempo insuficiente para a concessão do benefício vindicado, que exige, pelo menos, 35 anos de contribuição, nos moldes do artigo 201, §7º, da CF/88.

Cumpre esclarecer, que não é possível a aplicação das regras de transição estatuídas pela Emenda 20/98, tendo em vista que a parte autora não cumpriu os requisitos exigidos, quais sejam, o etário (53 anos - nascimento em 10/01/1966) e o pedágio.

Desse modo, não há reparos a serem feitos no decisum.

É importante destacar que, a decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.

De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.

Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.

DA FIXAÇÃO DE MULTA

Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".

No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente.

Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento ao agravo.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6
Data e Hora: 31/01/2017 15:18:43



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