Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5204484-42.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. RECOLHIMENTOS.
NECESSIDADE QUANTO A PERÍODOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91.
AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Destarte, do teor da fundamentação acima transcrita, verifica-se que a decisão recorrida
abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere aos
critérios exigidos para o cômputo de intervalos de labor rural sem registro em CTPS posteriores a
1991.
- Por outro lado, observo que não consta destes autos qualquer pleito de reconhecimento de
atividade especial ou a correspondente análise por esta Corte ou pelo Juízo de primeiro grau,
como argumenta a parte em seu recurso.
- No que concerne à reafirmação da DER, poderá se dar no curso dos autos independentemente
de pleito autoral constante da exordial e até o que se encerre esta prestação judicial. Saliente-se,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
no entanto, que o reconhecimento do labor sem registro dependente dos correspondentes
recolhimentos, consoante o estabelecido neste Decisum, sendo condição para o respectivo
cômputo, sem o qual não atinge a parte 30 anos de tempo de contribuição, conforme se verifica
dos extratos constantes dos autos (128063901 – págs. 103/106).
- Agravo internodesprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5204484-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: CLEIDE DE AZEVEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA -
SP274954-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLEIDE DE AZEVEDO
Advogado do(a) APELADO: ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA -
SP274954-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5204484-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: CLEIDE DE AZEVEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA -
SP274954-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela autora, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face
de decisão monocrática Id 151495609, que negou provimento ao a seu apelo e deu parcial
provimento à apelação autárquica, para determinar que, antes do efetivo cômputo do interstício
de 26/07/1991 a 05/02/2002, verifique-se o recolhimento das contribuições correspondentes.
Em suas razões de agravo, sustenta a parte autora, em síntese, que desnecessário o
recolhimento de contribuições relativamente ao labor rural posterior à Lei nº 8.213/91, e que nos
autos “foram reconhecidos períodos de trabalho rural, como também períodos em trabalho
especial os quais não foram considerados na aposentadoria administrativa” e pleiteia a
reafirmação da DER.
Pugna pela reconsideração da decisão agravada, caso não seja esse o entendimento, requer
que o presente agravo seja levado para julgamento pelo órgão colegiado.
Instada à manifestação, a parte agravada quedou-se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5204484-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: CLEIDE DE AZEVEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA -
SP274954-N
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SP274954-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Insurge-se a autora em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma Processual
Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual legislação.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as
razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição parcial segue:
“(...)
A parte autora fez juntar aos presentes autos diversos documentos, dos quais destaco certidão
de casamento dos genitores, em que consta a profissão como do pai como “lavrador”
(128063841); e certidão de casamento, lavrada em 16/05/1981, na qual informada a profissão
da autora e cônjuge como lavradores (128063845).
Ouvidas as testemunhas Luiz Carlos de Oliveira e José Edequias Bispo De Marins, que
corroboram as alegações da parte autora de exercício de atividade rural em regime de
economia familiar (mídia digital).
No que concerne ao pleito autoral de aplicação do entendimento recentemente pacificado pelo
Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.007, quanto ao cômputo de labor rural sem registro em
carteira de trabalho para efeito de carência, de se observar que não se trata, nos autos, de
demanda de aposentadoria por idade híbrida, mas sim de pleito de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Na exordial, a parte não faz pedido subsidiário que permita a análise da eventual aplicação do
referido entendimento e, não podendo inovar em sede de apelação, deve, para que se compute
o labor reconhecido também para efeito de carência, ajuizar demanda própria de aposentadoria
por idade de natureza híbrida.
Por fim, o tempo de serviço prestado por segurado trabalhador rural, anterior à vigência da Lei
n.º 8.213/91, deverá ser computado independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições, exceto para efeito de carência. É o que preleciona o art. 55, § 2º, da Lei n.º
8.213/91.
Saliento que o labor campesino, em período anterior à vigência da Lei 8.213/91, poderá ser
computado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do art. 55, §2º, do citado diploma
legal.
Todavia, depois de 25.07.91, é preciso que se prove terem sido recolhidas contribuições
individuais
(...)”
Destarte, do teor da fundamentação acima transcrita, verifica-se que a decisão recorrida
abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere
aos critérios exigidos para o cômputo de intervalos de labor rural sem registro em CTPS
posteriores a 1991.
Por outro lado, observo que não consta destes autos qualquer pleito de reconhecimento de
atividade especial ou a correspondente análise por esta Corte ou pelo Juízo de primeiro grau,
como argumenta a parte em seu recurso.
No que concerne à reafirmação da DER, poderá se dar no curso dos autos independentemente
de pleito autoral constante da exordial e até o que se encerre esta prestação judicial. Saliente-
se, no entanto, que o reconhecimento do labor sem registro dependente dos correspondentes
recolhimentos, consoante o estabelecido neste decisum, é condição para o respectivo cômputo,
sem o qual não atinge a parte 30 anos de tempo de contribuição, conforme se verifica dos
extratos constantes dos autos (128063901 – págs. 103/106).
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade
ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro
teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Refutam-se, portanto, as alegações da parte autora.
De rigor a manutenção dodecisumagravado.
Diante do exposto,nego provimento ao agravo interno da autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS.
RECOLHIMENTOS. NECESSIDADE QUANTO A PERÍODOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA
LEI Nº 8.213/91. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma
legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão
impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e
entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Destarte, do teor da fundamentação acima transcrita, verifica-se que a decisão recorrida
abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere
aos critérios exigidos para o cômputo de intervalos de labor rural sem registro em CTPS
posteriores a 1991.
- Por outro lado, observo que não consta destes autos qualquer pleito de reconhecimento de
atividade especial ou a correspondente análise por esta Corte ou pelo Juízo de primeiro grau,
como argumenta a parte em seu recurso.
- No que concerne à reafirmação da DER, poderá se dar no curso dos autos
independentemente de pleito autoral constante da exordial e até o que se encerre esta
prestação judicial. Saliente-se, no entanto, que o reconhecimento do labor sem registro
dependente dos correspondentes recolhimentos, consoante o estabelecido neste Decisum,
sendo condição para o respectivo cômputo, sem o qual não atinge a parte 30 anos de tempo de
contribuição, conforme se verifica dos extratos constantes dos autos (128063901 – págs.
103/106).
- Agravo internodesprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA