Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005048-88.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA. INTERESSE DE AGIR
CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Destarte, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada, que a decisão recorrida
abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à
possibilidade de reconhecimento da atividade urbana no interstício de 01/06/1998 a 04/06/2003.
- A contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão posta pela parte autora,
restando configurada a lide e, pois, o interesse de agir.
- Agravo internodesprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005048-88.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISABEL BARRETO DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005048-88.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISABEL BARRETO DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de
decisão monocrática Id 134627651, que deu parcial provimento à apelação autárquica, apenas
para explicitar os critérios de juros de mora e de correção monetária, nos termos da
fundamentação, mantendo, no mais, a r. sentença que reconheceu o labor urbano comum de
01/06/1998 a 04/06/2003.
Em suas razões de agravo, sustenta o INSS, em síntese, a falta de interesse de agir da parte
autora, ao argumento de que a apresentação de documentação comprobatória ocorreu apenas no
curso desta demanda judicial.
Pugna pela reconsideração da decisão agravada, caso não seja esse o entendimento, requer que
o presente agravo seja levado para julgamento pelo órgão colegiado.
Instada à manifestação, a parte agravada apresentou resposta pelo improvimento do recurso
autárquico.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005048-88.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISABEL BARRETO DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma
Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual
legislação.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as
razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição parcial segue:
“(...) DO EXAME DO CASO CONCRETO No caso dos autos, há insurgência do INSS quanto à
possibilidade de reconhecimento da atividade urbana comum exercida sem registro em CTPS, de
01/06/1998 a 01/01/2001, pelo que passo à apreciação do intervalo cujo debate foi devolvido a
esta Corte:
Consoante remansosa jurisprudência, os registros efetuados em carteira profissional constituem
prova plena do trabalho realizado, dado que gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que
somente pode ser afastada por irregularidade devidamente comprovada nos autos.
Confiram-se: APELREEX 0011562-76.2011.4.03.6183, TRF3, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa
Santos, j. em 30/05/2016, e-DJF3 13/06/2016; AR 0009350-07.2011.4.03.0000, TRF3, Terceira
Seção, , Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, j. em 22/11/2012, e-DJF3 .05/12/2012; AC 0011795-
38.2000.4.01.0000, TRF1, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Olavo, DJ 24/09/2007.
No entanto, in casu, o lapso controvertido, de 01/06/1998 a 01/01/2001, alegadamente laborado
junto à empresa PRODOTTI LTDA, não consta da CTPS colacionada aos autos, tendo sido
reconhecida sua existência em sede de ação trabalhista (autos n. 01092-2005.01302003 – 13.ª
Vara do Trabalho de São Paulo - 59118701 - 38/42 e 59118735).
Questão tormentosa, em sede jurisprudencial, está em precisar a eficácia probante de sentença
proferida pela Justiça do Trabalho, quando utilizada em demanda previdenciária para viabilizar o
reconhecimento de tempo laborativo, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, com vistas à
obtenção de benesse securitária. De ordinário, tem-se a admissibilidade de tais pronunciamentos
jurisdicionais como vestígios materiais do labor alegado pelo autor da ação previdenciária, a
serem suplementados por demais elementos probatórios do exercício do mister, inclusive
depoimentos testemunhais, cuja produção se dará na lide ajuizada em face do INSS (v.g.: STJ,
AINTARESP 201602510614, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE
02/05/2017; AGARESP 201503165845, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJE 18/10/2016).
Dessa normativa geral, excepcionam-se duas situações, em medidas diametralmente distintas. A
primeira refere-se às decisões judiciais oriundas da Justiça Laboral meramente homologatórias
de acordo celebrado pelos litigantes, caso em que funcionarão como princípios de prova da
labuta apenas se precedidas da devida instrução probatória, com o carreamento de elementos de
convicção acerca do vínculo empregatício e da época de sua prestação. Na ausência de qualquer
meio probante, de molde a subsistir, somente, a palavra das partes, reputar-se-á imprestável o
decisum para efeitos previdenciários (cf., nessa linha: STJ: AINTARESP 201500766530, Relator
Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE 11/12/2017; AIRESP 201201020936, Relator Min. Og
Fernandes, Segunda Turma, DJE 11/09/2017; RARESP 201600716676, Relator Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, DJE 25/05/2016; TRF3: Ap 00071141120134036112, Relator Juiz
Convocado Rodrigo Zacharias, Nona Turma, e-DJF3 Judicial 1 30/10/2017; ApReeNec
00355501720174039999, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, Oitava Turma, e-DJF3
Judicial 1 05/03/2018; Ap 00123289320124039999, Relator Desembargador Federal Fausto De
Sanctis, Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 17/10/2017).
Perceba-se que idêntica solução há de ser aplicada aos casos em que há decretação da revelia
da reclamada. Cumpre distinguir, em diapasão completamente diverso, as situações em que a
sentença laboral vem a tal ordem guarnecida de elementos probatórios robustos acerca do labor
alegado - notadamente documentais - que se torna despicienda qualquer ratificação na senda
previdenciária, quando se terá não apenas indício, mas, verdadeiramente, prova plena do
trabalho noticiado.
Fincada a aceitabilidade, na senda previdenciária, da sentença trabalhista, cai por terra a objeção
comumente traçada pela autarquia securitária, no sentido de que sua ausência na relação
jurídico-processual-trabalhista seria de molde a inibir o emprego do ato judicial lá prolatado.
Na realidade, tal circunstância não tem o condão de suprimir a produção dos efeitos do ato
judicial, até porque, como dito, é, em linha de rigor, vindicada a ratificação do referido princípio de
prova por outros elementos, devidamente colhidos sob o crivo do contraditório. A propósito, mais
se justifica a utilização probatória da sentença trabalhista quando se antevê determinação do
magistrado da lide obreira, em estrita conformidade com o equilíbrio atuarial do sistema e
indispensabilidade de fonte de custeio, quanto à efetivação do recolhimento das contribuições
devidas, caso em que incumbirá ao INSS a promoção da cobrança através dos meios próprios.
Aliás, o comparecimento da autarquia na senda trabalhista é verificado, usualmente, quando da
execução das contribuições previdenciárias.
Assim, de se manter o reconhecimento do exercício de labor urbano no período de 01/06/1998 a
04/06/2003.
Dessa maneira, não há reparos quanto ao mérito do julgado, pelo que passo à apreciação dos
consectários”.
Destarte, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada, que a decisão recorrida
abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à
possibilidade de reconhecimento da atividade urbana no interstício de 01/06/1998 a 04/06/2003.
Atente-se ao fato de que a contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão
posta pela parte autora, configurando a lide e, pois, o interesse de agir.
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao
disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor
do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Refutam-se, portanto, as alegações do INSS.
De rigor a manutenção dodecisumagravado.
Diante do exposto,nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA. INTERESSE DE AGIR
CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Destarte, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada, que a decisão recorrida
abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à
possibilidade de reconhecimento da atividade urbana no interstício de 01/06/1998 a 04/06/2003.
- A contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão posta pela parte autora,
restando configurada a lide e, pois, o interesse de agir.
- Agravo internodesprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
