
| D.E. Publicado em 14/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, sanar erro material e negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000442-51.2012.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão monocrática que negou provimento ao seu apelo e deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para reconhecer a especialidade tão somente dos períodos de 02/06/1972 a 16/10/1976 e de 03/04/1986 a 30/04/1991 e fixar os efeitos financeiros da revisão na data da citação, em ação objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial ou, sucessivamente, a majoração do tempo de serviço reconhecido.
Em suas razões de inconformismo, aduz o agravante cerceamento de defesa e requer o reconhecimento da especialidade da atividade exercida de 01.05.91 a 01.11.07 e a fixação da DIB com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo.
O Agravado foi intimado a manifestar-se sobre o recurso e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta.
Inicialmente, destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares ciência dos fundamentos que a embasaram.
A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
"(...)
Inicialmente afasto a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para a formação da convicção do magistrado.
Ademais, não vejo a ocorrência de nulidade, uma vez que cabe à parte trazer aos autos os documentos necessários para comprovação do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, ou então comprovar a recusa da empresa em fornecer os devidos formulários e laudos técnicos, o que não ocorreu no presente caso.
(...)
AO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e Súmula/TRF3 n. 9.
Pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial, dos demais períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada:
- 02/06/1972 a 16/10/1976: CTPS (fls. 87), PPP (fls.54) e LTCAT (fls. 158/179) - empresa: Afasa Ind. de Sacos Plásticos - Auxiliar de produção no setor de corte - exposição ao agente agressivo ruído, em intensidade de 83,5 dB(A) sem a comprovação da utilização de EPI que tenha efetivamente neutralizado a nocividade: enquadramento com base no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64.
- 03/04/1986 a 01/11/2007: PPP (fls.55) e LTCAT (fls. 182/187) - empresa: Fundação Maternidade Sinhá Junqueira - telefonista - período de 03/04/1986 a 30/04/1991 possibilidade de enquadramento pela atividade/profissão conforme já explicitado nesta decisão, todavia no período de 01/05/1991 a 01/11/2007 cargo de Líder de Recepção - impossibilidade de enquadramento pela profissão/atividade pois não consta do PPP ou do LTCAT o agente agressivo e intensidade ao qual o autor esteve exposto: impossibilidade de enquadramento do período de 01/05/1991 a 30/04/1991.
Como se vê, restou demonstrado o labor especial nos lapsos de 02/06/1972 a 16/10/1976 e de 03/04/1986 a 30/04/1991 .
Considerando-se apenas os períodos de labor especial, conforme planilha em anexo, o demandante possui 09 anos, 05 meses e 13 dias de tempo de serviço, insuficientes à aposentadoria especial, a qual exige o tempo mínimo de 25 anos de trabalho.
Com relação ao seu pedido sucessivo (revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição), contava a parte autora, na data do requerimento administrativo (01/11/2007 - fls. 24), somando-se os períodos especiais ora reconhecidos àqueles períodos já considerados pelo INSS para a concessão do benefício (fls. 93), com 32 anos, 01 mês e 18 dias de tempo de serviço.
Ressalte-se que, não obstante a ausência de modificação do percentual de coeficiente da aposentadoria (a qual já havia sido concedida de maneira integral), deverá ser procedido o recálculo da RMI e do fator previdenciário, com base nos novos parâmetros decorrentes da revisão do benefício.
Tratando-se de revisão do ato de aposentadoria, o termo inicial deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa. Entretanto, no caso em apreço, com efeitos financeiros incidentes a partir da citação (01/06/2012 - fl. 108), haja vista que os LTCATs de fls. 158/179 e 182/187, os quais possibilitaram o reconhecimento dos lapsos requeridos e, por conseguinte, a revisão do benefício, apenas foram apresentados na via judicial.
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Mantenho a sucumbência recíproca reconhecida na sentença.
Inaplicável à espécie o artigo 86 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o segurado optar por qualquer uma delas que entender ser a mais vantajosa.
Confira-se no mesmo sentido:
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes.
1. O segurado tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os requisitos pertinentes.
2. Agravo regimental não provido."
(STF, AG.REG. NO RE 705.456/RJ, Primeira Turma, Min. Dias Toffoli, 28/10/2014).
Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria, elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado, cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente.
Cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão aos prequestionamentos suscitado.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), nego provimento ao apelo da autoria e dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para restringir o reconhecimento da especialidade tão somente aos períodos de 02/06/1972 a 16/10/1976 e de 03/04/1986 a 30/04/1991, bem como para fixar os efeitos financeiros da revisão na data da citação, nos termos da fundamentação acima. Mantenho a tutela concedida que deverá ser adequada aos termos desta decisão."
CASO DOS AUTOS.
A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Ressalto, por outro lado, que vislumbro a ocorrência de erro material na r. decisão monocrática, o que, nos termos do inciso I do art. 494 do Código de Processo Civil/2015, pode ser corrigido a qualquer momento de ofício ou a requerimento das partes.
Com efeito, verifica-se que na fundamentação referente ao período de 03/04/1986 a 01/11/2007, constou erroneamente a impossibilidade do reconhecimento da especialidade do período de 01/05/1991 a 30/04/1991, restando evidente o equívoco na digitação das datas, devendo constar, de acordo com a fundamentação do decisum, a impossibilidade de enquadramento do período de 01/05/1991 a 01/11/2007.
Assim, de ofício, corrijo o erro material apontado.
Neste sentido, colaciono o seguintes julgado do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO. ERRO MATERIAL .
Ainda que transitada em julgado a sentença, o juiz pode, mesmo de ofício, corrigi-la de erro material ou de cálculo."
(STJ, 5ª Turma, REsp nº 152660, Rel. Min. José Dantas, DJ 03.08.1998, p. 289)
DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente.
Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno e, de ofício, corrijo o erro material apontado, nos termos da fundamentação.
.
É o voto.
Desembargador Federal
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