
| D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Ana Pezarini e pela Desembargadora Federal Lucia Ursaia (que votaram nos termos do art. 942, "caput" e §1º do CPC). Vencido o relator que lhe negava provimento, o qual foi acompanhado pela desembargadora federal Marisa Santos.
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A51701306C8C59 |
| Data e Hora: | 11/04/2018 16:35:42 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003832-82.2009.4.03.6183/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
Em sessão de julgamento realizada em 17 de julho de 2017, o Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias proferiu voto negando provimento ao agravo legal da parte autora, por entender que "(...)a conclusão do Engenheiro de Segurança do Trabalho, de que o requerente estava exposto em média a 25% da jornada de trabalho em condições de periculosidade, não guarda relação com as atividades descritas no laudo judicial produzido em Reclamação Trabalhista. Ademais, foi exposto que não é crível que no exercício da função descrita de "técnico auxiliar", "representante técnico" e "representante técnico de serviços a clientes" expunha efetivamente o trabalhador às mesmas condições daqueles que labutam no setor de energia elétrica ou em trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes (Eletricistas, cabistas, montadores e outros). (...)".
Em suas razões de inconformismo, insiste o agravante na possibilidade de enquadramento, como especial, do labor desempenhado no período de 02/05/1975 a 04/09/1998.
Com a devida vênia, divirjo do Excelentíssimo Relator.
A questão a ser analisada diz respeito ao reconhecimento da especialidade da atividade no interstício de 02/05/1975 a 04/09/1998.
Do compulsar dos autos, verifica-se que o laudo pericial confeccionado em virtude de reclamatória trabalhista (fls. 26/35 e 115/123) informa o labor da parte autora como "técnico auxiliar", "representante técnico" e "representante técnico de serviços a clientes", e que "(...) Devido as tensões nos componentes elétricos das máquinas copiadoras reparadas serem de 115 e 3.000 a 5.00 volts, o Reclamante ficava exposto ao risco, ao exercer as atribuições em circuitos energizados ou passíveis de energização acidental. (...)".
Nesse contexto, é importante destacar que a exposição à tensão elétrica superior a 250 volts é considerada atividade perigosa.
Como se vê, restou demonstrado o labor especial no período de 02/05/1975 a 04/09/1998.
Assentado esse aspecto, resta analisar a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de serviço, na sua forma proporcional, aplicando-se as regras anteriores à Emenda n. 20/98.
Tem-se que, com o cômputo do tempo de serviço incontroverso de fls. 129 e o labor ora enquadrado, como especial, a parte autora totalizou até 04/09/1998, data de encerramento do último vínculo trabalhista, 33 anos, 05 meses e 23 dias, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, na sua forma proporcional, nos moldes do artigo 202, §1º da CF/88, em sua redação original, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
Também restou amplamente comprovada, pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência de contribuições prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
TERMO INICIAL
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
In casu, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 13/11/2006 (fl. 129), não havendo parcelas prescritas, tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 22/10/2007, no Juizado Especial Federal Cível de São Paulo.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VERBA HONORÁRIA
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou deste acórdão no caso de sentença de improcedência reformada nesta corte, nos termos da Súmula n.º 111 do STJ.
Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria, elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado, cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o ora deferido.
Em face de todo o explanado, com a devida vênia do E. Relator, entendo que a parte autora faz jus ao enquadramento do período ora questionado e a consequente concessão da aposentadoria por tempo de serviço, na sua forma proporcional.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo, para reconhecer a especialidade do labor no período de 02/05/1975 a 04/09/1998 e determinar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo, com os consectários conforme fundamentado.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
| Nº de Série do Certificado: | 6BF58DED5D8F7AE9 |
| Data e Hora: | 24/07/2017 14:08:41 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003832-82.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação da parte autora.
Requer a parte autora a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma, postulando o reconhecimento do alegado labor especial de 2/5/1975 a 4/9/1998, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
No mérito deste recurso, discute-se nos autos o direito da parte autora, ora agravante, ao reconhecimento do alegado labor especial de 2/5/1975 a 4/9/1998, laborado na empresa Xerox do Brasil LTDA.
A irresignação da parte agravante não merece provimento, pois a decisão agravada foi clara ao afirmar que a conclusão do Engenheiro de Segurança do Trabalho, de que o requerente estava exposto em média a 25% da jornada de trabalho em condições de periculosidade, não guarda relação com as atividades descritas no laudo judicial produzido em Reclamação Trabalhista.
Ademais, foi exposto que não é crível que no exercício da função descrita de "técnico auxiliar", "representante técnico" e "representante técnico de serviços a clientes" expunha efetivamente o trabalhador às mesmas condições daqueles que labutam no setor de energia elétrica ou em trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes (Eletricistas, cabistas, montadores e outros).
Trata-se, em verdade, de exemplo clássico no qual pode o magistrado se valer das máximas da experiência para afastar o laudo produzido quando, a toda evidência, refoge à razoabilidade.
Precedentes foram citados à f. 1253/1254.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21709124EAE41 |
| Data e Hora: | 29/11/2017 16:31:44 |
