Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002494-51.2016.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. FRENTISTA. PERÍODOS
EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Prejudicado o pedido de suspensão do feito em razão do RESP 1759098/RS, tendo em vista
que já foi proferida decisão acerca do Tema nº 998 do C. STJ.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Assevera-se do teor da fundamentação colacionada, que a decisão recorrida abordou, de forma
satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à possibilidade de
reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/10/1980 a 30/04/1984, de 01/07/1984
a 30/03/1986, de 01/07/1986 a 24/08/1990 e de 01/02/1991 a 28/04/1995 e de concessão do
benefício.
- Agravo internodesprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002494-51.2016.4.03.6111
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO FERREIRA DAS GRACAS
Advogado do(a) APELADO: MAURILIO JUVENAL BARBOSA - SP361210-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002494-51.2016.4.03.6111
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO FERREIRA DAS GRACAS
Advogado do(a) APELADO: MAURILIO JUVENAL BARBOSA - SP361210-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de
decisão monocrática Id 140313613 que deu parcial provimento ao apelo do ente previdenciário
para excluir da condenação o reconhecimento do labor especial do lapso de 29/04/1995 a
05/03/1997 e para fixar a correção monetária nos termos da fundamentação, mantendo, no mais,
a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, para reconhecer
períodos de atividade nociva e condenar a Autarquia Federal a conceder ao autor o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação (07/04/2017).
Em suas razões de agravo, sustenta o INSS, inicialmente, a necessidade de sobrestamento do
feito, uma vez que o Tema nº 998 do C. STJ ainda não transitou em julgado. Aduz a
impossibilidade de reconhecimento do labor especial no período em que o segurado percebeu
auxílio-doença não acidentário, bem como nos lapsos em que exerceu a função de frentista.
Pugna pela reconsideração da decisão agravada, caso não seja esse o entendimento, requer que
o presente agravo seja levado para julgamento pelo órgão colegiado. Prequestiona a matéria para
fins recursais.
Instada à manifestação, a parte agravada não apresentou resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002494-51.2016.4.03.6111
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO FERREIRA DAS GRACAS
Advogado do(a) APELADO: MAURILIO JUVENAL BARBOSA - SP361210-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, anoto que resta prejudicado o pedido de suspensão do feito em razão do RESP
1759098/RS, tendo em vista que já foi proferida decisão acerca do Tema nº 998.
Observo, ainda, que foram opostos embargos de declaração ao acórdão supracitado, os quais
restaram rejeitados, em decisão publicada em 16/09/2020.
Dessa forma, não há óbice ao julgamento do feito nesta instância.
Nesse sentido já se manifestou o C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 475-O DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO. SATISFAÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
1. Não são cabíveis honorários advocatícios em sede de execução provisória (art. 475-O do
CPC), pois o devedor ainda não possui a obrigação de cumprir voluntariamente o título executivo.
2. Requisito do prequestionamento que foi devidamente satisfeito na hipótese dos autos.
3. É desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial representativo
da controvérsia para que se possa aplicá-lo como precedente em situações semelhantes.
4. Agravo no recurso especial não provido.” (REsp 1.327.498-AgRg/PR, Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI - 18/03/2014 - grifei).
Prossigo.
Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma
Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual
legislação.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as
razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição parcial segue:
“(...) Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57 da
Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:
"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição
de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão
acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do
segurado sujeito às condições especiais referidas nocaput.
[...]."
Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a sua
ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade verificada, pois
não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
Postas as balizas, passa-se ao exame dos períodos reconhecidos como especiais pela r.
sentença, em face das provas apresentadas:
- de 01/10/1980 a 30/04/1984, de 01/07/1984 a 30/03/1986, de 01/07/1986 a 24/08/1990 e de
01/02/1991 a 28/04/1995.
Empregador: AUTO POSTO GIROTO LTDA – EPP.
Atividade profissional: “Frentista”.
Prova(s):CNIS Id 97521435 p. 47/60, CTPS Id 97521435 p. 67 e Resumo de Documentos para
Cálculo de Tempo de Contribuição Id 9751446 p. 08/09.
Conclusão: A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº
53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79.
Acrescente-se, ainda, a periculosidade da atividade em posto de revenda de combustível líquido,
decorrente da permanência em área sujeita à ocorrência de incêndios e explosões, devido à
existência de substâncias inflamáveis, conforme posicionamento do colendo Supremo Tribunal
Federal, esposado na Súmula nº 212: "Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado
de posto de revenda de combustível líquido".
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. FRENTISTA.
HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e
calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de
atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 2.
Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a conversão da aposentadoria
por tempo de serviço em aposentadoria especial. 3. A atividade desenvolvida em posto de
gasolina é considerada especial, uma vez que o segurado ficava exposto de forma habitual e
permanente durante a jornada de trabalho a agentes agressivos (líquidos inflamáveis - álcool,
gasolina e óleo diesel), com previsão no item 1.2.11 do Anexo III, Decreto nº 53.831 de 25 de
março de 1964. Precedentes. 4. A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é
considerada insalubre em grau máximo, bem como o emprego de produtos contendo
hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em
grau médio (Anexo 13, NR 15, Portaria 3214/78). 5. O uso do Equipamento de Proteção Individual
- EPI, por si só, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, sendo
necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do
segurado. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC,
Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). 6. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425,
tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei
9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF,
incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
7. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do
requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi
objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor. 8. Impõe-se determinar a adoção dos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da
Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009). 9. Reexame necessário e apelação do
INSS parcialmente providos.(APELREEX 00115289120144036120, DESEMBARGADORA
FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.).
No que se refere à possibilidade de enquadramento como especial do intervalo de 08/06/1993 a
26/07/1993, no qual a parte autora usufruiu de auxílio-doença previdenciário (espécie 31),
necessário atentar-se ao que restou decido no julgamento do Recurso Especial Representativo
de Controvérsia de nº REsp 1759098/RS, (Tema nº 998)- acórdão publicado no DJe de
01/08/2019, oportunidade em que fixou-se a tese de que “o segurado em gozo de auxílio-doença,
seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de
serviço especial.”
Por oportuno, colaciono inteiro teor do julgado, em questão:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM
QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO
ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do
tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial.
Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua
saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade
pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja
este acidentário ou previdenciário.
2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o
Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença
não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum.
3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de
benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que
impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial.
4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em
que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos
esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença
não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota
irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da
interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção
preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais.
5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou
prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam
legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é
que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico.
6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos
benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou
a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991
determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial
será financiado com os recursos provenientes da contribuição deque trata o art. 22, II da Lei
8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a
serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o
Trabalhador em gozo de benefício.
7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não
é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao
Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o
que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho,
o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da
contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial.
8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder
regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência
Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua
integridade física.
9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade
temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer
prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte
tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-
doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como
tempo de serviço especial.
10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp 1759098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 26/06/2019, DJe 01/08/2019)”(g.n.).
Assim, escorreito o enquadramento como especial do labor prestado nos lapsos acima indicados.
(...)”.
Destarte, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada, que a decisão recorrida
abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à
possibilidade de reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/10/1980 a
30/04/1984, de 01/07/1984 a 30/03/1986, de 01/07/1986 a 24/08/1990 e de 01/02/1991 a
28/04/1995 e de concessão do benefício.
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao
disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor
do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Refutam-se, portanto, as alegações do INSS.
De rigor a manutenção dodecisumagravado.
Diante do exposto,nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. FRENTISTA. PERÍODOS
EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Prejudicado o pedido de suspensão do feito em razão do RESP 1759098/RS, tendo em vista
que já foi proferida decisão acerca do Tema nº 998 do C. STJ.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Assevera-se do teor da fundamentação colacionada, que a decisão recorrida abordou, de forma
satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à possibilidade de
reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/10/1980 a 30/04/1984, de 01/07/1984
a 30/03/1986, de 01/07/1986 a 24/08/1990 e de 01/02/1991 a 28/04/1995 e de concessão do
benefício.
- Agravo internodesprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
