
| D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Ana Pezarini e pelo Desembargador Federal Sergio Nascimento (que votou nos termos do art. 942 "caput" e §1º do CPC). Vencida a Relatora que lhe negava provimento, que foi acompanhada pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias (4º voto). Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 "caput" e § 1º do CPC.
Relator para Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010992-75.2012.4.03.6112/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
Com a devida vênia, ouso divergir da E. Relatora quanto à fixação dos efeitos financeiros da revisão na data da citação.
Conforme se extrai da sentença (fls. 244/248 e 255/256) e da decisão monocrática (fls. 275/279), foi reconhecido o labor rural nos anos de 1960 a 1961, 1963 a 1964, 1966 a 1969, 1971 a 1973, 1975 a 1976 e 1978, bem como determinada a revisão da aposentadoria.
Em análise ao processo administrativo, colacionado às fls. 21/209, verifico que o autor, conforme Declaração de Exercício de Atividade Rural (fl. 24), requereu ao INSS o reconhecimento de tais períodos rurais.
Dessa forma, levando-se em conta que não houve por parte da Autarquia o reconhecimento de tais períodos quando da análise do requerimento formulado, tenho que o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (06/10/2003 - fl. 21), observada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, com a máxima vênia da e. Relatora, dou provimento ao agravo interno, para manter os efeitos financeiros da revisão na data da concessão do benefício na via administrativa, nos termos da sentença proferida.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010992-75.2012.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
GENESIO CAETANO DA SILVA interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
O agravante alega que a documentação que comprovaria a atividade rural trabalho estaria anexada aos autos do processo administrativo, o que propicia a retroação dos efeitos financeiros da condenação à DER, respeitada a prescrição quinquenal parcelar.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015), o INSS manifestou desinteresse em recorrer.
É o relatório.
VOTO
Não tem razão o agravante.
A decisão agravada analisou a matéria nos seguintes termos:
Às fls. 172 do processo administrativo (fls. 196 dos autos) consta termo de homologação de atividade rural.
Embora o INSS tenha homologado parte do reconhecimento do período de atividade rural pleiteado na esfera administrativa, não foram trazidos os depoimentos ali prestados. Somente com a leitura de tais depoimentos, se o caso, é que se poderia comprovar o trabalho rural em todo o período pleiteado, dentro da esfera administrativa.
Assim, como a prova testemunhal que propiciou o reconhecimento do trabalho rural nos períodos pleiteados na inicial foi produzida nesta ação, não há como retroagir os efeitos financeiros da condenação à DER.
A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua alteração.
Nesse sentido, o julgamento do AgRg. em MS 2000.03.00.000520-2, relatora a Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
O STJ, em recente acórdão, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º, baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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