
| D.E. Publicado em 14/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
| Nº de Série do Certificado: | 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6 |
| Data e Hora: | 31/01/2017 15:20:37 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000752-98.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno oposto pela parte autora contra a decisão monocrática que rejeitou a preliminar e negou provimento à apelação do autor, mantendo a improcedência do pedido de revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões de inconformismo, pugna a parte agravante pela reforma da decisão monocrática, insistindo no acerto da pretensão ventilada na inicial, no sentido da possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, no período de 07/03/1985 a 31/10/1988, em que laborou como rurícola.
O Agravado foi intimado a manifestar-se sobre o recurso e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta.
Quanto à insurgência questionada, a decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
"(...) Da análise da documentação apresentada consubstanciada no Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 82/84 verifica-se que a parte autora trabalhava como rurícola no período de 07/03/1985 a 31/10/1988, não estando exposta a agente agressivo em seu ambiente de trabalho.
Além do que, no laudo técnico judicial de fls. 141/182, o perito relata que "Conforme vistorias e análises relatadas neste Laudo Pericial, concluo que nas atividades do Autor e objeto ao período em questão presente na inicial dos Autos e também neste, não procede a atividade insalubre.".
Assim, não restou comprovada a exposição a agentes agressivos em seu ambiente de trabalho, o que impossibilita o enquadramento pretendido.
Importante destacar, ainda, que não pode ser realizado o reconhecimento da atividade, como especial, pela categoria profissional, considerando-se a profissão do requerente, como rurícola.
A atividade de trabalhador rural, ainda quando exercida em condições consideradas penosas, perigosas ou insalubres nos termos dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, não pode, em qualquer hipótese, ser computada como especial quando tiver sido exercida antes do advento da Lei n.º 8.213/91.
Tem-se que o regime próprio dos trabalhadores rurais não previa o cômputo de tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço, assim, não há como considerar como especial qualquer período de atividade rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91, ainda que enquadrável em quaisquer dos itens dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79.
Também não se está a olvidar que o código 2.2.1, do anexo ao Decreto n. 53.831/64, refere-se, especificamente, ao trabalho exercido na atividade agropecuária, não abrangendo todas as espécies de trabalhadores rurais. Precedentes (APELREE 884900, TRF3, Rel. Juiz Antônio Cedenho, Sétima Turma, DJF3 04.03.2009, p. 795).
Esta Turma, sobre o tema, firmou o seguinte entendimento:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PERÍODO. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL NÃO CONSIDERADA DE NATUREZA ESPECIAL. MP Nº 1523/96 - ALTERAÇÃO DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 8213/91 NÃO CONVALIDADA PELA LEI Nº 9528/97.
X - O Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, não define o trabalho desempenhado na lavoura como insalubre, sendo específica a alínea que prevê "Agricultura - Trabalhadores na Agropecuária", não abrangendo todas as espécies de trabalhadores rurais, motivo pelo qual a atividade exercida pelo autor como rurícola não pode ser considerada de natureza especial.
XIX - Agravo retido improvido.
XX - Apelação do INSS e remessa oficial providas.
(9ª Turma - AC nº 97.03.072049-8/SP - Rel. Des. Fed. Marisa Santos - DJU 20.05.2004 - p. 442).
A respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO DESENVOLVIDO NA LAVOURA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. INSALUBRIDADE NÃO CONTEMPLADA NO DECRETO Nº 53.831/1964. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ.
1. O Decreto nº 53.831/1964 não contempla como insalubre a atividade rural exercida na lavoura.
2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP nº 909036/SP - 6ª Turma - Rel. Min. Paulo Gallotti - j. 16/10/2007 - DJ 12/11/2007 - p. 329).
Descabe, assim, o reconhecimento da atividade rurícola como trabalho prestado em condições especiais.
Desse modo, não faz jus à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo reparos a serem feitos na r. sentença.
(...)
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), rejeito a preliminar e nego provimento à apelação do autor, mantendo a r. sentença na íntegra.".
Do compulsar dos autos, verifica-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 82/84 informa o labor como rurícola, na empresa CARPA- Cia. Agropecuária Rio Pardo S/A, descrevendo as seguintes atividades: "O empregado executou sua função de Rurícola, tanto no período de safra que compreende o período de Maio à Outubro, como no período da entre safra, que compreende o período de Novembro à Abril, efetuava os tratos culturais e o plantio nas diversas culturas da empresa. Cuidava do combate a pragas e ervas daninhas, efetuava a colheita da produção, controlava a utilização de materiais e equipamentos de trabalho.", não indicando a exposição a fator de risco.
Desse modo, não restou efetivamente demonstrada a especialidade do labor.
Por seu turno, a decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente.
Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
| Nº de Série do Certificado: | 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6 |
| Data e Hora: | 31/01/2017 15:20:40 |
