
| D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Ana Pezarini e pelo Desembargador Federal Sergio Nascimento (que votou nos termos do art. 942 "caput" e §1º do CPC). Vencida a Relatora que lhe negava provimento, que foi acompanhada pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias (4º voto). Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 "caput" e § 1º do CPC.
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
| Nº de Série do Certificado: | 6BF58DED5D8F7AE9 |
| Data e Hora: | 07/12/2017 19:04:53 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001723-18.2012.4.03.6110/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
Com a devida vênia, ouso divergir da E. Relatora quanto à fixação dos efeitos financeiros da revisão na data da citação.
Conforme se extrai da sentença (fls. 355/375 e 388/390) e da decisão monocrática (fls. 402/406), foi reconhecido o labor rural nos anos de 1960 a 1962 e de 1971 a 1975, bem como determinada a revisão da aposentadoria.
Em análise ao processo administrativo, verifico que o autor incluiu na planilha de tempo de serviço os períodos rurais ora reconhecidos (fl. 48), bem como apresentou Declaração de Exercício de Atividade Rural (fls. 59/60 e 63/64).
Dessa forma, levando-se em conta que não houve por parte da Autarquia o reconhecimento de tais interregnos quando da análise do requerimento formulado, tenho que o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (18/08/1998), observada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, com a máxima vênia da e. Relatora, dou provimento ao agravo interno, para manter os efeitos financeiros da revisão na data da concessão do benefício na via administrativa, observada a prescrição quinquenal, nos termos da sentença proferida.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
| Nº de Série do Certificado: | 6BF58DED5D8F7AE9 |
| Data e Hora: | 14/09/2017 16:01:47 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001723-18.2012.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
REINALDO LAGEMANN interpõe agravo nos termos do art. 1.021 do CPC/2015.
O agravante alega que os efeitos financeiros da condenação devem retroagir à DER, nos termos de iterativa jurisprudência do STJ (mesmo quando, no caso concreto, a prova oral que propiciou o reconhecimento da atividade rural tenha sido realizada por força da ação). Insiste na tese de que não se pode confundir a existência do direito com o momento de seu reconhecimento.
No caso de entendimento contrário, o recurso deve ser levado em mesa para apreciação pela Turma.
Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.º, inciso II, artigo 1.º, I da Ordem de Serviço n.º 1/2.016-UTU9/T.R.F.-3.ª Região, conforme os artigos 1.023, § 2.º e 1.021, § 2.º , ambos do Novo Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
A decisão foi prolatada e publicada após a vigência do novo CPC, com o que a análise do recurso será efetuada com base na nova legislação.
Segue a decisão agravada, no que interessa aos termos do recurso analisado:
A revisão deve ser implantada a partir da DER. Contudo, os efeitos financeiros da condenação somente são passiveis de incidência a partir do momento em que foi comprovado o direito. Como o reconhecimento da atividade rural depende da prova testemunhal, que foi produzida nestes autos, não há possibilidade de retroação de tais efeitos. Apenas na hipótese em que devidamente comprovada a existência de justificação administrativa indeferida, onde possível a verificação do direito, é que os efeitos financeiros poderiam retroagir à DER. Não é o que ocorre no caso concreto.
A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em alteração.
Nesse sentido, o julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
O STJ, em recente acórdão, bem explicitou o alcance do art.489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo recurso representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
| Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
| Data e Hora: | 29/08/2017 15:12:25 |
