
| D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016987-72.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno oposto pelos sucessores do de cujus contra a decisão monocrática que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação até a data do óbito, estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, conforme fundamentado e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, apenas para fixar a verba honorária, devida pelo INSS, em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência, mantenho, no mais, o decisum.
Em suas razões de inconformismo, pugna a parte agravante pela reforma da decisão monocrática, quanto: a) ao termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, que deve ser alterado para a data do primeiro requerimento administrativo em 07/11/2002; b) à aplicação dos juros e da correção monetária, nos moldes do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal; e c) aos honorários advocatícios que devem ser fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
O Agravado foi intimado a manifestar-se sobre o recurso e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta.
No decisum agravado restou consignado, quanto às insurgências questionadas :
Passo à análise das questões suscitadas:
1) Termo inicial
In casu, não merece prosperar a irresignação da parte agravante, no que tange à alteração do termo inicial do benefício, considerando-se que os perfis profissiográficos previdenciários de fls. 45/46 e 47/48 não integraram o processo administrativo. Portanto, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, conforme já determinado na sentença agravada.
2) Juros de mora e correção monetária
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
3) Verba honorária
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS, e devem ser mantidos, no percentual de 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência (proferida pelo Juízo a quo em 03/07/2015), nos termos da Súmula n.º 111 do STJ.
Por seu turno, a decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente.
Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo, no que tange à aplicação da correção monetária.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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