Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5287377-90.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL.
DEMONSTRADA A ESPECIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Como se verifica do teor da fundamentação transcrita, a decisão recorrida abordou, de forma
satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à possibilidade de
reconhecimento da atividade especial.
- Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade
ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro
teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
- Agravo internodesprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5287377-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DOGIVAL NASCIMENTO DINIZ
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ SOUZA TASSINARI - SP143388-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5287377-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DOGIVAL NASCIMENTO DINIZ
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ SOUZA TASSINARI - SP143388-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de
decisão monocrática Id 138728075, que negou provimento a seu apelo e deu parcial provimento
ao recurso autoral, para adequar os honorários advocatícios, mantendo o reconhecimento do
intervalo de 19/12/1990 a 26/02/2016 como especial, como estabelecido na sentença de
primeiro grau.
Em suas razões de agravo, sustenta o INSS, em síntese, que ausente interesse de agir, uma
vez que o período especial foi comprovado apenas nestes autos e, em caso de não
acolhimento, pleiteia a fixação dos efeitos financeiros na data da citação.
Pugna pela reconsideração da decisão agravada, caso não seja esse o entendimento, requer
que o presente agravo seja levado para julgamento pelo órgão colegiado.
Instada à manifestação, a parte agravada não apresentou resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5287377-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DOGIVAL NASCIMENTO DINIZ
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ SOUZA TASSINARI - SP143388-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão publicada na vigência do novo
Diploma Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base
na atual legislação.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as
razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição parcial segue:
“DO EXAME DO CASO CONCRETO
No caso dos autos, há insurgência do INSS quanto à possibilidade de reconhecimento da
especialidade de trabalho exercido, pelo que passo à apreciação dos intervalos cujo debate foi
devolvido a esta Corte, de 19/12/1990 a 26/02/2016:
Laudo pericial realizado no curso dos autos (137190270) informa que o requerente ‘esteve
executando trabalhos, onde há métodos e procedimentos operacionais insalubres e perigosos,
com base na NR-15 Atividades e Operações Insalubres no Anexo nº1 Ruídos nos períodos em
que pulveriza ou passa o ar no interior dos veículos; no Anexo n°10 Umidade: - segundo item
15.1: São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.4
Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho constantes nos anexos n°s 7,
8, 9 e 10, pela inspeção realizada nos locais de trabalho, pela exposição a ambientes com piso
úmido e encharcado diariamente, com as constantes lavagens dos veículos, sem as devidas
proteções que se faz necessárias em suas atividades, conforme preceitua a NR6 em seu item
‘III’ letra b); e no Anexo N°13 Agentes Químicos - no tocante a concentrações de contato e
manuseio com óleos e graxas, Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, na
manipulação diária com óleo mineral contendo hidrocarbonetos aromáticos, ou no Emprego de
produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de motores e ou
veículos; estando exposto de modo habitual e permanente em contato com agentes agressores
prejudiciais a saúde com ou sem a devida proteção, descritos na NR-15 Atividade e Operações
Insalubres, dada pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e estando pela NR-16
Atividades e Operações Perigosas no Anexo 2 Inflamáveis nos itens ‘1.m’, ‘2.a’ e ‘3.q’, por todo
o pacto laboral estando exposto de modo habitual e permanente em contato com agentes
agressores prejudiciais a saúde sem a devida proteção efetivamente comprovada, descrito na
NR-15 Atividade e Operações Insalubres, da Portaria 3.214/78 do MTb e art. 189 da CLT, e em
condições de Periculosidade, pois as mesmas foram realizadas no abastecimento de veículos
com líquidos inflamáveis, conforme item ‘1.m’, 2.V na letra ‘c’ e item ‘3.q’, descrita pela NR-16,
no Anexo 2 Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis da Portaria 3.214/78 do MTb e
art. 192 da CLT; pela Lei nº9.732/98 como especial, dada no Quadro que se refere o Art. 2º do
Decreto nº53.831/64, no itens: 1.1.3, 1.1.6, 1.2.9 e 1.2.11; ainda pela Relação anexa ao
OF/MPAS/SPS/GAB nº95/96, sua classificação segundo Agentes Nocivos, onde temos no item
1.1.5, como insalubres, perigosa e havendo o tempo especial na contagem de tempo de
serviço, pela exposição de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente em
atividades prejudiciais a sua saúde, concomitante pelo não uso das proteções necessárias em
suas funções e atividades desenvolvidas na empresa, conforme amplamente demonstrado e
descrito neste trabalho, sem qualquer comprovação de adoção de proteção individual ao
Segurado e atividades desenvolvidas na empresa em áreas consideradas de risco por todo o
período de trabalho no posto de serviços com inflamáveis’.
Destarte, entendo não haver reparos quanto à especialidade do labor reconhecido pelo julgado
ora recorrido, tendo em vista as conclusões do experto judicial acima transcritas. Saliente-se
que o perito nomeado, profissional qualificado e equidistante das partes, atestou o caráter
habitual e permanente, não eventual ou intermitente, da atividade laborativa exercida, pelo que
afasto os questionamentos do ente autárquico quanto à perícia. Ausente o interesse de agir do
INSS quanto ao pleito subsidiário de alteração de termo inicial de benefício, na medida em que
o julgado se limitou a reconhecer o caráter insalubre de labor realizado, sem determinar a
implantação de aposentadoria.
(...)”
Como se verifica do teor da fundamentação acima transcrita, a decisão recorrida abordou, de
forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à possibilidade
de reconhecimento da atividade especial.
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade
ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro
teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Refutam-se, portanto, as alegações do INSS.
De rigor a manutenção dodecisumagravado.
Diante do exposto,nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL.
DEMONSTRADA A ESPECIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma
legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão
impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e
entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Como se verifica do teor da fundamentação transcrita, a decisão recorrida abordou, de forma
satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à possibilidade de
reconhecimento da atividade especial.
- Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade
ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro
teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
- Agravo internodesprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
