
| D.E. Publicado em 14/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006910-16.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno oposto pela parte autora contra a decisão monocrática que rejeitou a preliminar, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para excluir da condenação o reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 11/05/1987 a 19/02/1991 e de 01/11/1991 a 01/06/1995 e estabelecer os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, conforme fundamentado e deu parcial provimento à apelação do autor, apenas para reconhecer o tempo de serviço comum de 15/06/1966 a 29/01/1967, mantendo, no mais, o decisum.
Em suas razões de inconformismo, insiste o agravante que a especialidade da atividade restou comprovada e que seja afastado o fator previdenciário do cálculo do benefício. Aduz que o artigo 86, do CPC/2015 deve ser aplicado, tendo em vista que estava em vigor no momento da decisão.
O Agravado foi intimado a manifestar-se sobre o recurso e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta.
Quanto à insurgência questionada, a decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
"(...) Do compulsar dos autos, verifica-se que para a comprovação das condições agressivas em seu ambiente de trabalho o requerente carreou:
a) Formulário (fl. 152), informando o labor como mestre de obras, no período de 11/05/1987 a 19/02/1991, ficando exposto a intempéries do tempo (calor, chuva, vento e frio).
b) Formulário (fl. 31), apontando a atividade de encarregado geral de produção, em canteiro de obra, no interstício de 01/11/1991 a 01/06/1995, estando exposto ao sol, calor, frio, chuva, poeira em geral e risco de queda de altura.
Da análise do conjunto probatório, tem-se que não restou comprovada a especialidade da atividade, com a exposição a agentes agressivos, de modo habitual e permanente, em seu ambiente de trabalho.
É importante esclarecer que, não pode ser realizado o enquadramento pela categoria profissional, considerando-se que a profissão do requerente, como encarregado geral/mestre de obra, não está entre as atividades profissionais elencadas nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
(...)
Cumpre esclarecer que, o cálculo da renda mensal inicial do benefício deverá respeitar o disposto na Lei nº 9.876/99, que passou a vigorar na data da sua publicação em 29/11/1999, implicando na incidência do fator previdenciário.
(...)
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
Ante a sucumbência recíproca deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios.
Deixo de aplicar o artigo 86 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
(...)
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), rejeito a preliminar e dou parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para excluir da condenação o reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 11/05/1987 a 19/02/1991 e de 01/11/1991 a 01/06/1995 e estabelecer os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, conforme fundamentado e dou parcial provimento à apelação do autor, apenas para reconhecer o tempo de serviço comum de 15/06/1966 a 29/01/1967, mantendo, no mais, o decisum.".
In casu, restou consignado, de forma clara, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade. Os formulários carreados indicam a exposição do ora agravante as intempéries do tempo, o que por si só, não viabiliza o enquadramento pretendido. Além do que, as suas atividades não permitem o enquadramento pela categoria profissional. Portanto, não há reparo a ser feito.
Por sua vez, quanto ao fator previdenciário, não é possível afastá-lo, considerando-se que a aposentadoria foi concedida em 18/10/2005 (DER), portanto, o cálculo da renda mensal inicial do benefício deverá respeitar o disposto na Lei nº 9.876/99, que passou a vigorar na data da sua publicação em 29/11/1999.
Já em relação ao artigo 85, do CPC/2015, verifica-se que a sua aplicação se dará aos processos cujas decisões foram publicadas após 17 de março de 2016, o que não é o caso, não merecendo prosperar, desse modo, a irresignação da agravante.
Por seu turno, é importante ressaltar que a decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente.
Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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