Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008248-49.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. AUXÍLIO- DOENÇA
INTERCALADO. AVERBAÇÃO PELA AUTARQUIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CARÊNCIA.POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Sobre o tema, o período em gozo de benefício por incapacidade, conforme pacificado na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível o cômputo para fins de carência, desde
que comprovado que ele foi intercalado com contribuições.
- Agravo internodesprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008248-49.2016.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: CARLOS MURILO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JANE CAMARGO PIRES - SP368621-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008248-49.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: CARLOS MURILO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JANE CAMARGO PIRES - SP368621-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de
decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo da parte autora, para condenar o INSS
a computar como tempo de contribuição o intervalono qual o autor esteve em gozo de benefício
por incapacidade, de forma intercalada.
Em suas razões de agravo, sustenta o INSS em síntese, que indevido o julgamento monocrático,
com fundamento no art. 932 do CPC, bem como aduz a impossibilidade de ser computado o
período no qual o demandante esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, para efeito de
carência.
Pugna pela reconsideração respectiva.
Instada à manifestação, a parte agravada apresentou resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008248-49.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: CARLOS MURILO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JANE CAMARGO PIRES - SP368621-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma
Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual
legislação.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as
razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição segue:
“(...) No que se relaciona ao intervalo no qual o demandante esteve em gozo do benefício de
auxílio-doença previdenciário, de16/05/2001 a 1º/12/2005(fl. 52 dos autos), desde que de forma
intercalada a intervalos nos quais foram vertidas contribuições previdenciárias, poderá ser
considerado pela Autarquia Previdenciária na contagem do tempo de contribuição do
demandante, inclusive para efeitos de carência.
Sobre o tema, o período em gozo de benefício por incapacidade, conforme pacificado na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível o cômputo para fins de carência, desde
que comprovado que ele foi intercalado com contribuições.
Por oportuno, colaciono o precedente:
“PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE.PERÍODO DE GOZO DEAUXÍLIO-
DOENÇA.CÔMPUTO PARA FINS DECARÊNCIA.CABIMENTO.
1. É possível a contagem, para fins decarência,do período no qual o segurado esteve em gozo de
benefícioporincapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei
8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.
2. Se o tempo em que o segurado recebeauxílio-doençaé contado como tempo de contribuição
(art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins decarência.É a
própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III,
do Decreto 3.048/99.
3. Recurso especial não provido.
(RESP: 1334467. REL: MINISTRO CASTRO MEIRA. STJ. SEGUNDA TURMA. 28/05/2013).”
Nesse mesmo sentido, o precedente desta E. 9ª Turma:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA. CÔMPUTO DE PERÍODOS INTERCALADOS EM GOZO
DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a
data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não
preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência
daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço rural reconhecido.
- Somatório do tempo de serviço laborado pela parte autora, somado ao período intercalado em
gozo de benefício por incapacidade, que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a
entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do
Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados
nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais que
houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da
sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma,ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL nº5303775-15.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 26/10/2020)” (g.n.)
Demonstrado no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais- CNIS, colacionado à fl.
107 dos autos, que o intervalo no qual o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade,
deu-se de forma intercalada ao recolhimento de contribuições previdenciárias, razão pela qual
deverá ser computado pelo INSS. (...)”
O questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao
disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor
do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Refutam-se, portanto as alegações do INSS.
De rigor a manutenção dodecisumagravado.
Diante do exposto,nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. AUXÍLIO- DOENÇA
INTERCALADO. AVERBAÇÃO PELA AUTARQUIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CARÊNCIA.POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Sobre o tema, o período em gozo de benefício por incapacidade, conforme pacificado na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível o cômputo para fins de carência, desde
que comprovado que ele foi intercalado com contribuições.
- Agravo internodesprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
