Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002833-63.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RUÍDO ABAIXO DO NÍVEL LEGAL DE TOLERÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Agravo internodesprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002833-63.2017.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARCOS DOS SANTOS VALERIO
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002833-63.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARCOS DOS SANTOS VALERIO
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em
face de decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo autárquico, para, em
demanda revisional, afastar o reconhecimento da atividade especial para o intervalo de
06/03/1997 a 18/11/2003.
Em suas razões de agravo, sustenta o autor em síntese, que no seu extrato do Cadastro
Nacional de Informações Sociais- CNIS se encontra lançada a informação “IEAN – exposição
ao agente nocivo”, para o intervalo laboral que se pretende o enquadramento como atividade
especial.
Argumenta que essa indicação, de que foi recolhida a contribuição SAT pela empregadora,
enseja a possibilidade de enquadramento requerida pelo autor. Pugna pela reconsideração do
decisum em juízo de retratação.
Instada à manifestação, a parte agravada não apresentou resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002833-63.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARCOS DOS SANTOS VALERIO
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Insurge-se a parte autora em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma
Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual
legislação.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as
razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, de
lavra da então Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, fundada na prova produzida
nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª
Turma, cuja transcrição segue:
“(...) No caso, discute-se o enquadramento como especial da atividade exercida pelo autor no
período de06/03/1997 a 30/11/2018.
Primeiramente, cumpre registrar que o eventual reconhecimento da atividade especial, nestes
autos, restringe-se aos períodos constantes do Laudo Técnico Pericial na data da expedição
(31/12/2003). Não se pode supor que tais condições perduraram após a data em que o
documento foi expedido, sob pena de haver julgamento baseado fundado em hipótese que,
apesar de possível, não se encontra comprovada nos autos.
O Laudo Técnico Pericial juntado aos autos (Id 52344938 – pág. 13/19) comprova que no
período controverso(de 06/03/1997 a 31/12/2003)o autor exerceu a atividade de Encarregado
de Manutenção na Cia. Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.
Quanto ao período em que o autor trabalhou submetido a agentes químicos (graxa, óleo e
solventes) a prova documental juntada aos autos indica meraexposição eventual e intermitentea
tais agentes. Além disso, a prova técnica indica a eficácia na utilização do EPI.
No tocante ao agente nocivo ruído, os documentos juntados aos autos demonstram que a parte
autora esteve exposta a 85 dB, de forma habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente.
Período de 19/11/2003 a 31/12/2003:a exposição aexatos85 dB (limite estipulado pela
legislação vigente ao tempo do exercício da atividade), não configura a natureza especial.
Entretanto, curvo-me ao entendimento desta 9ª Turma para reconhecer como especiais as
atividades exercidas sob níveis de ruído de 85 dB.
O interregno de06/03/1997 a 18/11/2003não merece ser considerado exercido em condições
especiais, uma vez que o autor no citado período esteve exposto ao agente agressivo ruído em
nívelinferioraos limites estabelecidos pela legislação, conforme se verifica da prova técnica
juntada aos autos (Id 52344938 – pág. 13/19), devendo tal período ser consideradotempo de
serviço comum.
O eventual recebimento de adicional de insalubridade/periculosidade, por si só, não é prova
conclusiva das circunstâncias especiais do labor e do consequente direito à conversão do
tempo de serviço especial para comum, tendo em vista serem diversas as sistemáticas do
direito trabalhista e previdenciário." (EDcl no AgRg no REsp 1005028-RS, Sexta Turma,
Ministro Celso Limongi (Des. Conv. do TJ/SP), DJe 02/03/2009).
Somados os períodos especiais reconhecidos na presente decisão com aqueles reconhecidos
pela parte ré na via administrativa, tem a parte autora, até a DER, menos de 25 (vinte e cinco)
anos de tempo de serviço exercidos em condições especiais, insuficientes para a conversão
pleiteada na inicial. (...)”
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade
ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro
teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Refutam-se, portanto as alegações do autor.
De rigor a manutenção dodecisumagravado.
Diante do exposto,nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. AVERBAÇÃO DE PERÍODO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO ABAIXO DO NÍVEL LEGAL DE TOLERÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma
legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão
impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e
entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Agravo internodesprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
