
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5278454-75.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURILIO GALDINO
Advogado do(a) APELADO: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5278454-75.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURILIO GALDINO
Advogado do(a) APELADO: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo autárquico para determinar a averbação de períodos de atividade especial pela exposição ao agente químico e ruído, afastando-se, no entanto a sua condenação à concessão do benefício de aposentadoria especial.
Em suas razões de agravo, sustenta o INSS em síntese, que indevido o julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC, bem como aduz a impossibilidade do reconhecimento da especialidade para os intervalos declinados na decisão recorrida, uma vez que o nível de ruído aferido estaria abaixo do limite legal de tolerância e que ocorreu a utilização de metodologia inadequada para a respectiva aferição.
Outrossim, com relação a exposição ao agente químico, sustenta a utilização do EPI eficaz, o que afasta a possibilidade do reconhecimento do labor nocivo nos intervalos afirmados na decisão recorrida.
Instada à manifestação, a parte agravada não apresentou resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5278454-75.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURILIO GALDINO
Advogado do(a) APELADO: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual legislação.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição segue:
“(...)DO CASO CONCRETO
Passa-se ao exame dos intervalos de atividade especial reconhecidos na r. sentença, face às provas apresentadas:
(...)
- 2- de 09/09/1991 a 31/10/2018
Empregador: Viação Santa Cruz LTDA
Atividade profissional: lubrificador/ borracheiro
Prova: PPP de id 135840735- págs. 03/05- com emissão em 23/11/2018
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído e químico
Para o agente nocivo ruído:
- de 09/09/1991 a 30/04/1992- ruído de 68,7 dB a 101,3 dB (médio de 85 dB);
- de 1º/05/1992 a 30/06/2000- ruído de 76,4 dB a 106,5 dB (médio de 91,45 dB);
- de 1º/07/2000 a 31/07/2000- o PPP não traz a indicação de agente nocivo.
- de 1º/08/2000 a 31/01/2006- ruído de 80,0 dB
- de 1/02/2006 a 28/02/2006- o PPP não traz a indicação de agente nocivo.
- de 1º/03/2006 a 31/03/2007- ruído de 80,0 dB;
- de 1º/04/2007 a 30/06/2007- o PPP não traz a indicação de agente nocivo.
- de 1º/07/2007 a 30/08/2009- ruído de 80,0 dB;
- de 1º/09/2009 a 30/09/2009- o PPP não traz a indicação de agente nocivo.
- de 1º/10/2009 a 31/10/2018- ruído inferior a 80 dB.
- Para o agente químico:
- de 09/09/1991 a 30/04/1992- agente químico- óleos e graxas;
- de 1º/08/2000 a 31/12/2004- agente químico- óleos e graxas;
- de 1º/07/2007 a 31/07/2008- agente químico- óleos e graxas;
- de 1º/10/2009 a 31/10/2010- agente químico- óleos e graxas;
- de 1º/12/2010 a 31/10/2012 – agente químico- óleos e graxas;
- de 1º/01/2013 a 31/01/2014- agente químico- óleos e graxas;
- de 1º/03/2014 a 31/03/2015- agente químico- pasta para montagem de pneus;
- de 1º/05/2016 a 31/10/2018- agente químico- óleos e graxas ou pasta para montagem de pneus.
Conclusão: Cabível o enquadramento do intervalo de 09/09/1991 a 30/06/2000, em questão, em razão da comprovação da sujeição do ao agente nocivo ruído, nos termos do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64.
Cabível o enquadramento como especial, dos intervalos de 09/09/1991 a 30/04/1992, de 1º/08/2000 a 31/12/2004, de 1º/07/2007 a 31/07/2008, de 1º/10/2009 a 31º/10/2010, de 1º/12/2010 a 31/10/2012, de 1º/01/2013 a 31/01/2014, de 1º/03/2014 a 31/03/2015, e de 1º/05/2016 a 31/10/2018, pela exposição ao agente nocivo químico nos termos do código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64.
Registre-se que, na hipótese de ruído variável, deve-se levar em consideração o ruído médio do ambiente de trabalho em que o autor exercia suas atividades e o seu enquadramento de acordo com a legislação vigente à época. (Nesse sentido: 3ª Seção, EI 2005.61.04.011960-8, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 25.02.2016, DJU 09.03.2016).
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.
Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
Cabível o enquadramento uma vez que o contato do trabalhador com hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos do carbono, tais como petróleo, xisto betuminoso, gás natural, óleos lubrificantes e graxas, enseja o enquadramento da atividade laborativa nos códigos 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV). Cumpre esclarecer, ainda, que os agentes químicos hidrocarbonetos não exigem mensuração, em face do aspecto qualitativo da exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.
Nessa linha: TRF 3ª Região, AC n.º 0024151-88.2017.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018. (....)”
Pertinente acrescentar, que a utilização de metodologia diversa não descaracteriza a especialidade, uma vez que demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017.
Por fim, quanto ao uso do EPI, a necessária referência ao julgamento do ARE n.º 664.335/SC, ocasião na qual restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, e o STF ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".
O questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Refutam-se, portanto as alegações do INSS.
De rigor a manutenção do decisum agravado.
Diante do exposto,
nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO NÍVEL LEGAL DE TOLERÂNCIA. AGENTE QUÍMICO. EPI EFICAZ. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Reconhecida a natureza especial das atividades exercidas pela parte autora, com base na exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo ruído em nível superior aos limites estabelecidos pela legislação, conforme se verifica da documentação colacionada aos autos.
- No que se relaciona ao EPI, acaso exista divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Precedentes do STF.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
