Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5066673-11.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC).BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
-O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E. Tribunal.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma
insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, não sendo o caso de reexame necessário.
- Insurgência não conhecida no tocante à correção monetária, pois a decisão monocrática não
conheceu das razões de apelação trazidas pelo réu.
- Agravo interno não conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066673-11.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CAROLINA SANTOS DE JESUS
REPRESENTANTE: ADRIANA BARBOSA DE JESUS
Advogados do(a) APELADO: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845-N, ELI
MAZZOLINE - SP353548-N,
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066673-11.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CAROLINA SANTOS DE JESUS
REPRESENTANTE: ADRIANA BARBOSA DE JESUS
Advogados do(a) APELADO: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845-N, ELI
MAZZOLINE - SP353548-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se agravo interno oposto pelo INSS em face da decisão monocrática que não conheceu de
sua apelação, em ação objetivando a concessão do benefício assistencial, previsto no art. 203, V,
da Constituição Federal.
Em suas razões, sustenta o agravante que a decisão deveria ter conhecido do reexame
necessário, bem como insurge-se contra os critérios de correção monetária adotados.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066673-11.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CAROLINA SANTOS DE JESUS
REPRESENTANTE: ADRIANA BARBOSA DE JESUS
Advogados do(a) APELADO: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845-N, ELI
MAZZOLINE - SP353548-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com
inclusão em pauta.
A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
“Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, objetivando a concessão do benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal.
A r. sentença (id7754559) julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o
benefício pleiteado, acrescido dos consectários que especifica. Por fim,concedeu a tutela
antecipada.
Em razões recursais (id7754567), insurge-se a Autarquia Previdenciária contra o termo inicial do
benefício e os critérios de fixação de correção monetária.
Parecer do Ministério Público Federal (id23043502), no sentido do não conhecimento do recurso,
por intempestivo, ou no sentido de seu desprovimento.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, analiso a preliminar de intempestividade do recurso arguida pelo Ministério Público
Federal.
Consoante se verifica dos autos e de consulta realizada no sítio do E. Tribunal de Justiça de São
Paulo, foi expedida carta de intimação da sentença ao INSS em 18 de julho de 2018, a qual foi
recebida pelo réu no dia 27 do mesmo mês, tendo sido o AR positivo juntado aos autos em 1º de
agosto de 2018 (id7754566).
Nos termos do art. 1003, §5º, do CPC é de 15 (quinze) dias o prazo para apresentação do
recurso de apelação, aplicando-se ao caso do réu, a contagem em dobro do prazo processual,
prevista no art. 183 do CPC. Nos termos do art. 219, serão contados apenas os dias úteis nos
prazos processuais.
Desta forma, o recurso interposto pela Autarquia Previdenciária protocolizado apenas em 25 de
setembro de 2018 é intempestivo e, portanto, não conheço de suas razões.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar
arguida pelo Ministério Público Federal, para não conhecer do recurso interposto pelo réu, por
intempestivo.
Sem recurso, tornem os autos à Vara de origem.
Intimem-se.”
CASO DOS AUTOS.
A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e
racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si
para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de
qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma
das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a
publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da
oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de
impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação,
possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando
seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.
Tribunal.
Não há que se falar em submissão da sentença ao reexame necessário, pois, de acordo com o
artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, não sendo o caso de
reexame necessário.
No tocante à insurgência do réu quanto à correção monetária, não deve ser conhecida, pois a
decisão monocrática não conheceu do recurso, deixando de analisar a insurgência trazida em
apelo.
DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado
manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em
decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e
cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente
protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da
mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente
inadmissível ou improcedente.
Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se
a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço do agravo interno, no tocante à insurgência quanto à correção
monetária e, nego-lhe provimento, no tocante ao conhecimento do reexame necessário em sede
recursal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC).BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
-O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E. Tribunal.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma
insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, não sendo o caso de reexame necessário.
- Insurgência não conhecida no tocante à correção monetária, pois a decisão monocrática não
conheceu das razões de apelação trazidas pelo réu.
- Agravo interno não conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte do agravo interno e, na parte conhecida, negar-lhe
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
