
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008715-64.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROZANA SOUZA PIRES
Advogado do(a) APELADO: SOLANGE CRISTINA DE AMORIM ROSA - SP339306-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008715-64.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: ROZANA SOUZA PIRES
Advogado do(a) APELANTE: SOLANGE CRISTINA DE AMORIM ROSA - SP339306-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação sob o fundamento de não ocorrência de coisa julgada, bem como do preenchimento dos requisitos legais para manter a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária à autora, conforme determinado em sentença.
Requer o INSS o acolhimento do presente recurso para que seja reformada a decisão monocrática e julgada improcedente a demanda, com o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada com o feito nº 0016639-56.2018.4.03.6301.
Instada à manifestação, a parte agravada não apresentou resposta.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008715-64.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROZANA SOUZA PIRES
Advogado do(a) APELADO: SOLANGE CRISTINA DE AMORIM ROSA - SP339306-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma sobre a matéria.
Agrava o INSS insistindo na ocorrência de coisa julgada em razão do trânsito em julgado do feito nº 0016639-56.2018.4.03.6301, ocorrido em 08/02/2019.
Acerca do tema, a decisão agravada ponderou:
"Da coisa julgada
A preliminar de coisa julgada, não pode ser acolhida.
Tem-se que, para a configuração da coisa julgada é preciso a existência da tríplice identidade entre as demandas. É dizer, que as partes, os pedidos e causa de pedir sejam idênticos em dois processos, sendo que um deles já esteja julgado sem possibilidade de recurso.
Destaco que, nas ações de concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta que pode haver alteração da capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo, tanto assim que a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 101, prevê a necessidade de perícias médicas periódicas para verificar se houve alteração das condições que autorizaram a concessão do benefício.
Por essa razão, as sentenças proferidas nessas ações estão vinculadas aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, nelas estando implícita a cláusula rebus sic stantibus, de modo que há nova causa de pedir sempre que modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais se embasou a coisa julgada material.
No caso dos autos, pleiteia a parte autora, na presente ação, ajuizada em 17/07/2021, a concessão de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir de 20/04/2016.
Verifica-se que a r. sentença de id. 255471997 reconheceu a ocorrência da coisa julgada, com a ação nº 0016639-56.2018.403.6301. Ocorre que a autora interpôs recurso de apelação, o qual foi dado provimento para anular, de ofício a r. sentença, conforme transcrito:
"(...) No que tange ao instituto da coisa julgada, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito. Tratando-se de matéria de ordem pública, o conhecimento de coisa julgada pode ser de ofício, sem prévia provocação da parte. Cite-se, a respeito, os arts. 337, parágrafos 1º, 2º e 4º, e 485, inciso V e § 3º, do Código de Processo Civil.
In casu, tem-se que, em 24/4/2018, a parte autora propôs ação autuada sob o 0016639-56.2018.4.03.6301, que tramitou no Juizado Especial Federal em São Paulo, na qual se postulou o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (Id 255471976, p. 1/9).
O pedido postulado na referida demanda foi julgado improcedente, em razão da perda da qualidade de segurado, com trânsito em julgado em 8/2/2019 (Id 255471976, p. 10/17).
Na presente ação, proposta em 17/7/2021, a requerente repete o pedido formulado naqueles autos, juntando aos autos documentação que comprova a situação de desemprego a partir de 1º/12/2014 (Id 255471966, p. 1/8), além de novos documentos médicos (Id 255471977, p. 2/3).
Assim, tendo em vista que o conjunto probatório não há que se falar em coisa julgada.
O feito deve retornar à primeira instância para regular processamento, pois não está em condições de imediato julgamento.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento, nos termos da fundamentação.
Dê-se ciência.
Respeitadas as cautelas de estilo, baixem os autos à Origem."
A decisão acima, que afastou a ocorrência da coisa julgada, transitou em julgado em 01/08/2022, e o feito retornou à origem para novo julgamento.
Diante disso, a alegação de coisa julgada não comporta acolhimento, pois o INSS não apresentou recurso em face da decisão que anulou a sentença e afastou a prejudicial de mérito.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto."
Tem-se que, para a configuração da coisa julgada é preciso a existência da tríplice identidade entre as demandas. É dizer, que as partes, os pedidos e causa de pedir sejam idênticos em dois processos, sendo que um deles já esteja julgado sem possibilidade de recurso.
Com efeito, a decisão monocrática de id. 258608465, proferida nestes autos em 06/06/2022, proveu a apelação da parte autora para anular, de ofício, a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de coisa julgada, nos seguintes termos:
"In casu, tem-se que, em 24/4/2018, a parte autora propôs ação autuada sob o 0016639-56.2018.4.03.6301, que tramitou no Juizado Especial Federal em São Paulo, na qual se postulou o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (Id 255471976, p. 1/9).
O pedido postulado na referida demanda foi julgado improcedente, em razão da perda da qualidade de segurado, com trânsito em julgado em 8/2/2019 (Id 255471976, p. 10/17).
Na presente ação, proposta em 17/7/2021, a requerente repete o pedido formulado naqueles autos, juntando aos autos documentação que comprova a situação de desemprego a partir de 1º/12/2014 (Id 255471966, p. 1/8), além de novos documentos médicos (Id 255471977, p. 2/3).
Assim, tendo em vista que o conjunto probatório não há que se falar em coisa julgada.
O feito deve retornar à primeira instância para regular processamento, pois não está em condições de imediato julgamento.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento, nos termos da fundamentação."
Consta que referida decisão tornou-se imutável em 01/08/2022, diante da não interposição de recurso pelas partes. Desse modo, os autos retornaram à origem para prosseguimento, fato que culminou com a sentença de procedência, a qual o INSS interpôs apelação, desprovida pela decisão monocrática de id. 289000829, objeto do presente agravo interno.
Necessário, deste modo, respeitar a decisão monocrática que anulou a primeira sentença e afastou a ocorrência da coisa julgada. Portanto, de rigor a manutenção da decisão monocrática que negou provimento ao apelo do INSS.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO interposto, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Para a configuração da coisa julgada é preciso a existência da tríplice identidade entre as demandas. É dizer, que as partes, os pedidos e causa de pedir sejam idênticos em dois processos, sendo que um deles já esteja julgado sem possibilidade de recurso.
- Necessário respeitar a decisão monocrática que anulou a primeira sentença e afastou a ocorrência da coisa julgada.
- Agravo interno do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
