Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000148-89.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. EPI EFICAZ. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- No que se relaciona ao EPI, acaso exista divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a
premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício
da aposentadoria especial". Precedentes do STF.
- Agravo internodesprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000148-89.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GISELA BERTOGNA TAKEHISA - SP243473-A
APELADO: JOSE ROBERTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: GISELA BERTOGNA TAKEHISA - SP243473-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000148-89.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GISELA BERTOGNA TAKEHISA - SP243473-A
APELADO: JOSE ROBERTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de
decisão monocrática que negou provimento ao apelo autárquico e deu parcial provimento à
apelação do autor para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial,
mediante o reconhecimento de período de atividade especial, por exposição a agentes químicos.
Em suas razões de agravo, sustenta o INSS em síntese, que indevido o julgamento monocrático,
com fundamento no art. 932 do CPC, bem como aduz a impossibilidade do reconhecimento da
especialidade para o intervalo declinado na decisão recorrida, uma vez com relação a exposição
ao agente químico, houve a utilização do EPI eficaz, o que afasta a possibilidade do
reconhecimento do labor nocivo.
Instada à manifestação, a parte agravada não apresentou resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000148-89.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GISELA BERTOGNA TAKEHISA - SP243473-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma
Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual
legislação.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as
razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição segue:
“(...) DO CASO CONCRETO
A r. sentença, em aspecto não impugnado pelo INSS em sede de recurso de apelação,
reconheceu o labor especial nos intervalosde 21/06/1989 a 06/03/1990 e de 19/11/2003 a
31/05/2016, condenando-se a respectiva averbação. Trata-se, portanto de períodos
incontroversos.
Outrossim, verifica-se que o INSS, por ocasião da análise administrativa do requerimento
formulado pela parte autora, reconheceu o intervalo de07/03/1990 a 05/03/1997,como atividade
especial (fl. 50 do processo administrativo).
Passa-se ao exame do intervalo de atividade especial requerido pela parte autora em razões de
apelação, face às provas apresentadas aos autos:
- de 13/10/1998 a 18/11/2003
Empregador: Sherwin Williams Brasil Ind. E Comércio LTDA
Atividade profissional: auxiliar/ operador de produção
Prova(s): PPP id 124726414- págs. 18/19
Agente(s) agressivo(s) apontado(s):
Agentes químicos como n butanol, tolueno, xileno, acetato de etila, etanol, metil isobutil cetona e
outros.
Conclusão: Possível o reconhecimento do intervalo em questão, pela exposição do autor ao
agente químico, nos termos do código 1.2.11, do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de
contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta
de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.
Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador
não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua
eficácia, o que não ocorreu no caso vertente. (...)”
Por fim, quanto ao uso do EPI, a necessária referência ao julgamento do ARE n.º 664.335/SC,
ocasião na qual restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, e o STF
ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade
não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, ainda, que, havendo
divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".
O questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao
disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor
do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Refutam-se, portanto as alegações do INSS.
De rigor a manutenção dodecisumagravado.
Diante do exposto,nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. EPI EFICAZ. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- No que se relaciona ao EPI, acaso exista divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a
premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício
da aposentadoria especial". Precedentes do STF.
- Agravo internodesprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
