Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0002116-66.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. EPI EFICAZ. RUÍDO. METODOLIGIA.
TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- No que se relaciona ao EPI, acaso exista divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a
premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício
da aposentadoria especial". Precedentes do STF.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo. (vide
decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe 05/02/2016).
- Agravo internodesprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002116-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROMUALDO IGNEZLI
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002116-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROMUALDO IGNEZLI
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de
decisão monocrática que negou provimento ao apelo autárquico, com a manutenção da
sentença que determinou a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento de períodos de atividade especial.
Em suas razões de agravo, sustenta o INSS em síntese, que indevido o julgamento
monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC, bem como aduz a impossibilidade do
reconhecimento da especialidade para os intervalos declinados na decisão recorrida, uma vez
com relação a exposição ao agente químico, houve a utilização do EPI eficaz, e para o agente
nocivo ruído utilizada metodologia equivocada para a sua aferição.
Por fim, pugna para que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da citação do INSS ou
do novo PPP juntado, uma vez que a especialidade se ampara em provas juntadas apenas na
via judicial.
Instada à manifestação, a parte agravada apresentou resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002116-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROMUALDO IGNEZLI
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão publicada na vigência do novo
Diploma Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base
na atual legislação.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as
razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição segue:
“(...) DO CASO CONCRETO
Verifica-se, inicialmente, que o INSS procedeu ao enquadramento como especial, na via
administrativa, dos intervalos de05/05/1974 a 30/11/1974 e de 30/01/1984 a 14/06/1989(fl. 62).
Trata-se, portanto de períodos incontroversos.
Passa-se ao exame do intervalo de atividade especial reconhecidos na r. sentença, face às
provas apresentadas:
-1- de 1º/02/1977 a 21/12/1977 e de 05/05/1981 a 28/11/1982
Empregador: Usina Açucareira de Jaboticabal S/A
Atividade profissional: auxiliar de mecânico/ mecânico
Prova: formulário de fl.38 e laudo judicial de fls. 230/248 e de fls.346/349
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): agente químico: graxa e óleo (hidrocarboneto)
Conclusão: Portanto, cabível o enquadramento dos intervalos em questão, como atividade
especial, em razão da comprovação da sujeição do autor ao agente nocivo químico, nos termos
do código 1.2.11, do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
-2- de 1º/03/1978 a 10/03/1981
Empregador: Minniti & Cia LTDA
Atividade profissional: mecânico
Prova(s): laudo técnico individual de fl.40 e laudo de perícia judicial de fls. 230/248 e de
fls.346/349;
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): agente químico: thiner, óleo diesel e querosente, ruído de
86, 1 dB;
Conclusão: Portanto, cabível o enquadramento do intervalo em questão, como atividade
especial, em razão da comprovação da sujeição do autor ao agente nocivo químico, e ao
agente nocivo ruído acima do limite legal de tolerância, nos termos dos códigos 1.1.6 e 1.2.11,
ambos do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
-3- de 1º/06/1989 a 31/05/1990, de 1º/07/1990 a 31/12/1997, de 1º/04/1998 a 30/06/1998 e de
1º/10/1998 a 31/01/1999
Empregador: Romualdo Ignezli e Silvio Florentino
Atividade profissional: mecânico
Prova(s): PPP de fls. 47/48 (período de 03/10/1988 a 31/05/1999), laudo de perícia judicial de
fls. 230/248 e de fls.346/349;
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): agente químico: graxa, óleo diesel e querosente, ruído de
86, 1 dB;
Conclusão: Portanto, cabível o enquadramento do intervalo em questão, como atividade
especial, em razão da comprovação da sujeição do autor ao agente nocivo químico, e ao
agente nocivo ruído acima do limite legal de tolerância, nos termos dos códigos 1.1.6 e 1.2.11,
ambos do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
4- de 1º/06/1999 a 30/04/2012
Empregador: Cia Distribuidora de Motores Cummins
Atividade profissional: mecânico
Prova (s): PPP de fl. 53, com emissão em 30/04/2012, e laudo judicial de fls. 230/248 e de
fls.346/349
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): agente químico: graxa e óleo (hidrocarboneto)
Conclusão: Portanto, cabível o enquadramento do intervalo em questão, como atividade
especial, em razão da comprovação da sujeição do autor ao agente nocivo químico, nos termos
do código 1.2.11, do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de
contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à
falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente
laboral.
Outrossim, pertinente salientar, que a utilização de metodologia diversa não descaracteriza a
especialidade, uma vez que demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado
salubre, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do
trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da
empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela
elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-
27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:
7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal
Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017.
Em relação ao agente químico, cabível o enquadramento uma vez que o contato do trabalhador
com hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos do carbono, tais como petróleo, xisto
betuminoso, gás natural, óleos lubrificantes e graxas, enseja o enquadramento da atividade
laborativa nos códigos 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV).
Cumpre esclarecer, ainda, que os agentes químicos hidrocarbonetos não exigem mensuração,
em face do aspecto qualitativo da exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15,
aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.
Nessa linha: TRF 3ª Região, AC n.º 0024151-88.2017.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juiz
Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018.
Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador
não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua
eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
Somados os períodos de atividade especial reconhecidos nestes autos, aqueles enquadrados
na via administrativa, verifica-se, que o demandante conta, na data do requerimento
administrativo(05/05/2012- DER),com33 anos, 4 meses e 22 diasde tempo de atividade
especial, suficiente ao deferimento do benefício de aposentadoria especial, cuja exigência
pressupõe comprovação de 25 anos (...)
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo.
(vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJe 05/02/2016).(...)”(g.n.)
Pertinente esclarecer, para dirimir eventuais dúvidas, que com relação aos intervalos laborais
de 1º/06/1989 a 31/05/1990, de 1º/07/1990 a 31/12/1997, de 1º/04/1998 a 30/06/1998 e de
1º/10/1998 a 31/01/1999, junto ao empregador Romualdo Ignezli e Silvio Florentino, que o
enquadramento de todos esses períodos como atividade especial, se deu com fundamento pela
exposição do demandante ao agente químico, nos termos do código 1.2.11 do anexo ao
Decreto nº 53.831/64 e que pela exposição ao agente nocivo ruído, vale dizer, aferido em
86,1dB, o enquadramento se faz até a data limite de 05/03/1997, nos termos do código 1.1.6 do
anexo ao aludido Decreto.
Vale destacar, que essa observação, não implica em alteração no resultado de julgamento.
Quanto ao uso do EPI, a necessária referência ao julgamento do ARE n.º 664.335/SC, ocasião
na qual restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, e o STF ao
apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade
não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, ainda, que,
havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração
e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".
O questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao
disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro
teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Refutam-se, portanto as alegações do INSS.
De rigor a manutenção dodecisumagravado.
Diante do exposto,nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. EPI EFICAZ. RUÍDO. METODOLIGIA.
TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma
legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão
impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e
entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- No que se relaciona ao EPI, acaso exista divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a
premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício
da aposentadoria especial". Precedentes do STF.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo.
(vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJe 05/02/2016).
- Agravo internodesprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
