Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000971-39.2018.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSAO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EPI EFICAZ. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Acaso exista divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial". Precedentes do STF.
- Agravo internodesprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000971-39.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALEXANDRE HENRIQUE MENEGHETTI
Advogado do(a) APELADO: DANIELA OLIVEIRA GABRIEL MENDONCA - SP317074-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000971-39.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALEXANDRE HENRIQUE MENEGHETTI
Advogado do(a) APELADO: DANIELA OLIVEIRA GABRIEL MENDONCA - SP317074-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de
decisão monocrática que negou provimento ao apelo autárquico, com a manutenção da sentença
que condenou à concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento
do intervalo de atividade especial de 16/06/1986 a 26/06/2015.
Em suas razões de agravo, sustenta o INSS em síntese, que indevido o julgamento monocrático,
com fundamento no art. 932 do CPC, bem como aduz a impossibilidade do reconhecimento da
especialidade pela exposição do demandante ao agente químico, face a utilização de EPI eficaz o
que neutraliza a nocividade. Pugna pela reconsideração do decisum em juízo de retratação.
Instada à manifestação, a parte agravada apresentou resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000971-39.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALEXANDRE HENRIQUE MENEGHETTI
Advogado do(a) APELADO: DANIELA OLIVEIRA GABRIEL MENDONCA - SP317074-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma
Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual
legislação.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as
razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição segue:
“(...) DO EXAME DO CASO CONCRETO
No caso dos autos, há insurgência do INSS quanto à possibilidade de reconhecimento da
especialidade de trabalho exercido, pelo que passo à apreciação do intervalo cujo debate foi
devolvido a esta Corte, de 16/06/1986 a 26/06/2015:
Consoante as conclusões do perito indicado pelo Juízoa quo, o autor exerceu suas atividades
laborativas junto ao “Instituto de Pesquisa Tecnológica do Estado de São Paulo – IPT”, na função
de “Técnico I (Técnico de Laboratório – Químico)", de 16/06/1986 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a
02/05/2018, expostoaos agentes agressivos “gases e vapores de produtos químicos e contato
dermal aos hidrocarbonetos (...)”, com subsunção às previsões dos códigos 1.2.9, 1.2.11 e 2.1.2,
dos anexos 11 e 13 do Decreto 53.831/1964; bem como aos códigos 1.0.3 “e”, 1.0.10, 1.0.11 e
1,0,19 “c” do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (136805387).
Destarte, evidenciado o caráter especial da atividade, uma vez que o contato do trabalhador com
hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos do carbono, tais como petróleo, xisto betuminoso, gás
natural, óleos lubrificantes e graxas, enseja o enquadramento da atividade laborativa nos códigos
1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV). Cumpre esclarecer, ainda,
que os agentes químicos hidrocarbonetos não exigem mensuração, em face do aspecto
qualitativo da exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º
3.214/1978 do Ministério do Trabalho.
Nessa linha: TRF 3ª Região, AC n.º 0024151-88.2017.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juiz
Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1DATA:26/01/2018.
Conclui-se, portanto, que o requerente perfez, à evidência, tempo de atividade especial superior a
25 anos, pelo que faz jus ao benefício concedido em primeiro grau. (...)”
Outrossim, destacou-se na fundamentação da decisão recorrida, quanto ao uso do EPI, a
referência ao julgamento do ARE n.º 664.335/SC, ocasião na qual restou reconhecida a
existência de repercussão geral do tema ventilado, e o STF ao apreciar o mérito, decidiu que, se
o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua
real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do
direito ao benefício da aposentadoria especial".
O questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao
disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor
do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Refutam-se, portanto as alegações do INSS.
De rigor a manutenção dodecisumagravado.
Diante do exposto,nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSAO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EPI EFICAZ. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Acaso exista divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial". Precedentes do STF.
- Agravo internodesprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
