Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5013587-30.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
AGRESSIVOS. EPI.AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Assevera-se do teor da fundamentação colacionada, que a decisão recorrida abordou, de forma
satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere ao fato de que a
utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a
necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso concreto.
- Não há que se cogitar em concessão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja
vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º
9.732/98, e a responsabilidade exclusiva do empregador pelo recolhimento.
- Não há que se falar na aplicação da multa prevista no §4, do artigo 1.021, do Código de
Processo Civil, eis que não se vislumbra tratar de recurso meramente protelatório, a justificar a
imposição da penalidade.
- Agravo internodesprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013587-30.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIR MARQUES MAURICIO
Advogados do(a) APELADO: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A,
ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224-A, FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA -
SP338866-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013587-30.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIR MARQUES MAURICIO
Advogados do(a) APELADO: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A,
ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224-A, FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA -
SP338866-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face da
decisão monocrática (Id 151591467) que negou provimento ao apelo autárquico, mantendo a r.
sentença que reconheceu tempo especial e condenou a Autarquia Federal a conceder ao
requerente a aposentadoria especial desde a DER.
Em suas razões de agravo, sustenta o INSS, em síntese, o equívoco do enquadramento como
especial do intervalo laboral posterior a 02/12/1998 por exposição a agentes químicos. Aduz
que a utilização do EPI neutraliza a nocividade, razão pela qual a r. decisão merece ser
reformada. Informa que a concessão da aposentadoria especial acarreta, neste caso, uma
obrigação à previdência social de pagamento de benefício sem prévia fonte de custeio.
Pugna pela reconsideração da decisão agravada, caso não seja esse o entendimento, requer
que o presente agravo seja levado para julgamento pelo órgão colegiado. Prequestiona a
matéria para fins recursais.
Instada à manifestação, a parte agravada apresentou resposta pelo improvimento do recurso
autárquico e pela condenação do agravante ao pagamento de multa.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013587-30.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIR MARQUES MAURICIO
Advogados do(a) APELADO: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A,
ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224-A, FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA -
SP338866-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão publicada na vigência do novo
Diploma Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base
na atual legislação.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as
razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição segue:
“(...) Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57
da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:
"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da
contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas
alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade
exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial
após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração
do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
[...]."
Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a
sua ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade
verificada, pois não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
SITUAÇÃO DOS AUTOS:
Examinando-se os autos, verifica-se que os períodos de 01/02/1979 a 15/10/1979, de
01/02/1980 a 01/04/1980, de 01/07/1981 a 22/09/1989 e de 02/01/1990 a 05/03/1997 já foram
computados como tempo especial na via administrativa, conforme documentos Id 149009163 p.
08/16, sem pretensão resistida por parte da Autarquia, não se verificando interesse de agir da
parte autora ou necessidade de provimento jurisdicional, afastando a análise do pleito.
Nesse sentido o voto proferido nos autos da Apelação/Remessa Necessária nº 0038510-
48.2014.4.03.9999/SP (e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13/09/2016) pelo MM. Juiz Federal Convocado
Rodrigo Zacharias.
Postas as balizas, passa-se ao exame do(s) período(s) debatido(s), em face das provas
apresentadas:
- de 06/03/1997 a 11/06/2012.
Empregador: AUTO POSTO BEIRIZ LTDA.
Atividadeprofissional: “Frentista”.
Prova(s):PPP Id 149009159 p. 19/20.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s):Hidrocarbonetos, Óleo, Graxa e Etanol, sem comprovação
do uso de EPI eficaz.
Conclusão: A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº
53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79. Cabível também o
reconhecimento da especialidade uma vez que o contato do trabalhador com hidrocarbonetos e
outros derivados tóxicos do carbono, tais como gasolina, xisto betuminoso, gás natural, óleos
lubrificantes e graxas, enseja o enquadramento da atividade laborativa nos códigos 1.0.17 e
1.0.19 dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV).
Acrescente-se, ainda, a periculosidade da atividade em posto de revenda de combustível
líquido, decorrente da permanência em área sujeita à ocorrência de incêndios e explosões,
devido à existência de substâncias inflamáveis, conforme posicionamento do colendo Supremo
Tribunal Federal, esposado na Súmula nº 212: "Tem direito ao adicional de serviço perigoso o
empregado de posto de revenda de combustível líquido".
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. FRENTISTA.
HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e
calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de
atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a conversão da
aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial. 3. A atividade desenvolvida em
posto de gasolina é considerada especial, uma vez que o segurado ficava exposto de forma
habitual e permanente durante a jornada de trabalho a agentes agressivos (líquidos inflamáveis
- álcool, gasolina e óleo diesel), com previsão no item 1.2.11 do Anexo III, Decreto nº 53.831 de
25 de março de 1964. Precedentes. 4. A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é
considerada insalubre em grau máximo, bem como o emprego de produtos contendo
hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em
grau médio (Anexo 13, NR 15, Portaria 3214/78). 5. O uso do Equipamento de Proteção
Individual - EPI, por si só, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria,
sendo necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de
trabalho do segurado. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE
664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). 6. Julgamento das ADIs
4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-
F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, §
12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de
requisitórios. 7. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a
expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09,
ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal,
quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor. 8. Impõe-se determinar
a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da
mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009). 9.
Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.(APELREEX
00115289120144036120, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
Cumpre esclarecer, ainda, que os agentes químicos / hidrocarbonetos não exigem mensuração,
em face do aspecto qualitativo da exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15,
aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.
Nessa linha: TRF 3ª Região, AC n.º 0024151-88.2017.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juiz
Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018.
Convém ressaltar que o labor permanente, para efeito de caracterização da especialidade, deve
ser tido como aquele contínuo,o que não implica dizer que a exposição a agentes nocivos tem,
necessariamente, de perdurar durante toda a jornada de trabalho, na trilha do entendimento
firmado na jurisprudência. Confiram-se: STJ, REsp 658016/SC, Rel. Ministro Hamilton
Carvalhido, DJ 21/11/2005, p 318; TRF 3ª Região, APELREEX n.º 0002420-14.2012.4.03.6183,
Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial 1 19/08/2016.
Atente-se à regularidade formal do documento apresentado, inexistindo necessidade de
contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à
falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente
laboral.
Assim, escorreito o reconhecimento da especialidade do lapso acima indicado.(...)”
Destarte, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada, que a decisão recorrida
abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere ao
fato de que a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre,
havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso concreto.
Ademais, não há que se cogitar em concessão de benefício sem a correspondente fonte de
custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada
pela Lei n.º 9.732/98, e a responsabilidade exclusiva do empregador pelo recolhimento.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade
ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro
teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Refutam-se, portanto, as alegações do INSS.
De rigor a manutenção dodecisumagravado.
Por fim, não há que se falar na aplicação da multa prevista no §4, do artigo 1.021, do Código de
Processo Civil, eis que não vislumbro tratar-se de recurso meramente protelatório, a justificar a
imposição da penalidade.
Diante do exposto,nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
AGRESSIVOS. EPI.AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma
legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão
impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e
entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Assevera-se do teor da fundamentação colacionada, que a decisão recorrida abordou, de
forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere ao fato de que
a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a
necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso concreto.
- Não há que se cogitar em concessão de benefício sem a correspondente fonte de custeio,
haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei
n.º 9.732/98, e a responsabilidade exclusiva do empregador pelo recolhimento.
- Não há que se falar na aplicação da multa prevista no §4, do artigo 1.021, do Código de
Processo Civil, eis que não se vislumbra tratar de recurso meramente protelatório, a justificar a
imposição da penalidade.
- Agravo internodesprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
