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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1. 021 DO CPC. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRAT...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:05:04

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - Tenho que o agravo interposto merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas indicam que o entendimento aplicado no que concerne ao termo inicial vai de encontro a outras decisões prolatadas por esta Turma em situações análogas. - A decisão monocrática de id 132379880 fundamentou a fixação do termo inicial na citação válida na existência de documento não constante do procedimento realizado na via administrativa que serviu de base à procedência do pleito autoral. - Há tempos prevalece nesta E. Turma o entendimento de que os efeitos financeiros da condenação devem ter como marco o requerimento administrativo, uma vez que o deferimento da ação na seara judicial representa meramente o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. - Agravo interno provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5186092-54.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 21/06/2021, DJEN DATA: 24/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5186092-54.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
21/06/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/06/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Tenho que o agravo interposto merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas indicam
que o entendimento aplicado no que concerne ao termo inicial vai de encontro a outras decisões
prolatadas por esta Turma em situações análogas.
- A decisão monocrática de id 132379880 fundamentou a fixação do termo inicial na citação válida
na existência de documento não constante do procedimento realizado na via administrativa que
serviu de base à procedência do pleito autoral.
- Há tempos prevalece nesta E. Turma o entendimento de que os efeitos financeiros da
condenação devem ter como marco o requerimento administrativo, uma vez que o deferimento da
ação na seara judicial representa meramente o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao
patrimônio jurídico do segurado.
- Agravo internoprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5186092-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA JOSE DA CONCEICAO OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N,
HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA JOSE DA
CONCEICAO OLIVEIRA

Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, LUCIO
HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5186092-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA JOSE DA CONCEICAO OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N,
HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA JOSE DA
CONCEICAO OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, LUCIO
HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo interno interposto pela autora, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face
de decisão monocrática de Id 132379880, que deu parcial provimento à apelação autárquica,

apenas para fixar o termo inicial na data da citação válida da aposentadoria especial, bem como
para apontar o procedimento para o cálculo dos juros de mora e de correção monetária, negado
provimento a seu apelo.
Em suas razões de agravo, sustenta a parte, em síntese, o equívoco do não estabelecimento
da DIB no momento em que realizado o pleito na via administrativa, e que tal determinação se
revela contrária ao entendimento esposado por este C. Corte em situações semelhantes.
Pugna pela reconsideração da decisão agravada, caso não seja esse o entendimento, requer
que o presente agravo seja levado para julgamento pelo órgão colegiado.
Instada à manifestação, a parte agravada quedou-se inerte.
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5186092-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA JOSE DA CONCEICAO OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N,
HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA JOSE DA
CONCEICAO OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, LUCIO
HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




Insurge-se a parte autora em face de decisão abaixo transcrita:

"Cuida-se de ação em que se objetiva o reconhecimento de atividade especial, para o fim de
obtenção de aposentadoria especial.
A r. sentença, proferida em 18/06/2019 (126364821), julgou procedente o pedido, para
condenar o INSS a averbar como especial o labor exercido de 02/02/1987 a 22/04/2016, bem
como a conceder a aposentação na modalidade especial, desde as DER (22/04/2016).
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado das parcelas vencidas.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora pleiteia a alteração dos critérios de cálculo dos juros de mora e da correção
monetária, bem como a majoração da verba honorária.
A Autarquia Federal, por sua vez, sustenta, em síntese, que não demonstrada a especialidade
do trabalho realizado pela parte autora. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial na
data da citação, além da adequação de honorários e correção monetária.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Nos termos do artigo 932, inciso V, do NCPC, estão presentes os requisitos para o julgamento
por decisão monocrática, ante a existência de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de
Justiça em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator
Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014).
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo
mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art.
201, § 1º, da Constituição Federal.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142. Registre-se, por oportuno,
que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min.
Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973,
decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão
entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da
prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial,
para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido
requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 3º,
da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial.
A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o art. 70, § 1º, do
Decreto n.º 3.048/1999, "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação
do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou
sedimentado em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1151363/MG, Terceira
Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, e do REsp 1310034/PR, citado acima.

Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da
atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e
83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim,
vigência concomitante. Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de
atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é
meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade
do trabalho executado mediante comprovação nos autos.
Nesse sentido, a súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais
requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade
exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
A partir de referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não
mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da
efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que
o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou
seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da
existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais
sempre exigiram medição técnica. Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início
de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e
regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º
8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho".
Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos,
passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo
técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015,
estabelecendo, em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para
reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos
formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o
formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou
biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como
substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido. A
corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no
REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe

06/10/2014. Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do
ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema
ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial". Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-
se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido
da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso
porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva
eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os
quais não se restringem apenas à perda auditiva.
Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57
da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98: "Art. 57. [...] § 6º O benefício
previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o
inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de
doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço
da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco
anos de contribuição, respectivamente. § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior
incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais
referidas no caput. [...].
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou
biológicas. Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico
previdenciário como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que
devidamente preenchido. A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte
precedente: STJ, AgRg no REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º
664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial". Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-
se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido
da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso

porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva
eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os
quais não se restringem apenas à perda auditiva.
Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57
da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98: "Art. 57. [...] § 6º O benefício
previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o
inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de
doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço
da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco
anos de contribuição, respectivamente. § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior
incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais
referidas no caput. [...].
- de 02/02/1987 e 22/04/2016 a autora, conforme laudo pericial judicial (3296289), no exercício
de atividade laborativa junto à empresa “Polenghi Indústria de Produtos Alimentícios Ltda.”,
encontrava-se exposta a ruído em índice de 85,6 dB(A) e a agentes químicos como “ácido
acético”, “hidróxido de sódio”, “cloreto de amônia” e “ácido nítrico”.
O trabalho exercido pela requerente pode ser enquadrado na maior parte do interstício em
questão por exposição ao agente agressivo ruído no índice de 85,6 dB(A), excluindo-se tão
somente o interstício de 06/03/1997 a 18/11/2003.
De toda a forma, a exposição a tóxicos inorgânicos (código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64)
permite o cômputo como especial de todo o período demandado, qual seja, de 02/02/1987 a
22/04/2016.
Destarte, perfez a parte autora 25 anos de atividade especial, pelo que faz jus à aposentadoria
especial, consoante o que dispõe a legislação de regência. Inexistindo reparos quanto ao mérito
da demanda, passo à apreciação dos consectários.
O termo inicial deve ser fixado na data da citação válida, na medida em que apenas com a
produção do laudo pericial restou demonstrado caráter nocente do labor exercido.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo
o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
Com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de

propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina.” Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros
de mora, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada
pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão juros em conformidade com os critérios
legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux. Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a
ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC,
observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as
parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Mantidos os demais consectários como fixados em sentença, à míngua de apelo das partes
para sua alteração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO DA AUTARQUIA FEDERAL, tão somente para fixar o termo inicial na data da
citação válida, bem como para apontar o procedimento para o cálculo dos juros de mora e de
correção monetária, nos termos da fundamentação. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA
PARTE AUTORA."
O decisum em debate foi publicadona vigência do novo Diploma Processual Civil, de modo que
a análise do presente recurso será efetivada com base na atual legislação.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto merece acolhimento, uma vez que as razões
ventiladas indicam que o entendimento aplicado no que concerne ao termo inicial vai de
encontro a outras decisões prolatadas por esta Turma em situações análogas.
A decisão monocrática de id 132379880 fundamentou a fixação do termo inicial na citação
válida na existência de documento não constante do procedimento realizado na via
administrativa que serviu de base à procedência do pleito autoral.
Há muito prevalece nesta E. Turma o entendimento de que os efeitos financeiros da
condenação devem ter como marco o requerimento administrativo, uma vez que o deferimento
da ação na seara judicial representa meramente o reconhecimento tardio de direito já
incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
De rigor, portanto, a adequação dodecisumagravado.
Diante do exposto, dou provimentoao agravo interno, para fixar o termo inicial em 22/04/2016 ,
data do requerimento na via administrativa (126364723).
É como voto.






E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Tenho que o agravo interposto merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas
indicam que o entendimento aplicado no que concerne ao termo inicial vai de encontro a outras
decisões prolatadas por esta Turma em situações análogas.
- A decisão monocrática de id 132379880 fundamentou a fixação do termo inicial na citação
válida na existência de documento não constante do procedimento realizado na via
administrativa que serviu de base à procedência do pleito autoral.
- Há tempos prevalece nesta E. Turma o entendimento de que os efeitos financeiros da
condenação devem ter como marco o requerimento administrativo, uma vez que o deferimento
da ação na seara judicial representa meramente o reconhecimento tardio de direito já
incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
- Agravo internoprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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