
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004805-74.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCESSOR: JOSE FRANCISCO RODRIGUES
Advogado do(a) SUCESSOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004805-74.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCESSOR: JOSE FRANCISCO RODRIGUES
Advogado do(a) SUCESSOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo autárquico apenas para retificar consectários, com a manutenção da r. sentença que determinou a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos de atividade nociva.
Em suas razões de agravo, sustenta o INSS em síntese, que indevido o julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC, bem como aduz a impossibilidade do reconhecimento da especialidade pela exposição do demandante ao agente nocivo, face a utilização de EPI eficaz. Com relação ao período de reconhecimento pela exposição ao ruído, afirma a utilização da metodologia inadequada para a aferição.
Pugna pela reconsideração do decisum em juízo de retratação.
Instada à manifestação, a parte agravada apresentou resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004805-74.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCESSOR: JOSE FRANCISCO RODRIGUES
Advogado do(a) SUCESSOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual legislação.
DO ERRO MATERIAL
Inicialmente, revendo a decisão agravada, constata-se, de ofício, a ocorrência de erro material com relação ao nível de ruído aferido no intervalo laboral de
02/04/2012 a 06/02/2017
, na empresa IC Transportes LTDA.Verifica-se, que na decisão recorrida foi mencionado que o demandante esteve exposto, nesse intervalo, a ruído aferido em 84,6 dB, enquanto que o correto, conforme indicação do PPP apresentado,
é o nível de ruído de 95,78 dB.
Dessa, forma, considero retificado o erro apontado.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão, ora impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição segue:
“(...) DO CASO CONCRETO
Verifica-se, inicialmente, que o INSS procedeu ao enquadramento como especial, na via administrativa, dos intervalos de 14.05.1990 a 31.07.1990, 01.08.1990 a 05.07.1993 e 07.10.1993 a 05.03.1997. Trata-se, portanto, de períodos incontroversos.
Passa-se ao exame dos intervalos de atividade especial reconhecidos na r. sentença, face às provas apresentadas:
- de 06/03/1997 a 03/06/2002 e 11/04/2003 a 10/11/2011
Empregador: Vocal Comércio de Veículos LTDA
Atividade profissional: mecânico
Prova: PPP fls. 40/41 e fls. 42/43- processo administrativo
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 84,6 dB e agentes químicos óleos minerais e graxa.
Conclusão:
Cabível o enquadramento dos intervalos em questão, em razão da comprovação da sujeição da parte autora ao agente químico, nos termos do código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64.
- de 02/04/2012 a 06/02/2017
Empregador: IC Transportes LTDA
Atividade profissional: mecânico
Prova: PPP fls. 44/45- processo administrativo- emissão 06/02/2017
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): 95,78 dB e agentes químicos óleos minerais e graxa.
Conclusão:
Cabível o enquadramento do intervalo em questão, em razão da comprovação da sujeição da parte autora ao agente ruído acima do limite legal de tolerância e ao agente químico, nos termos dos códigos 1.1.6 e 1.2.11 ambos do Decreto nº 53.831/64.
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.
Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
Outrossim, pertinente salientar, que a utilização de metodologia diversa não descaracteriza a especialidade, uma vez que demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017. (...)”
Por fim, quanto ao uso do EPI, a necessária referência ao julgamento do ARE n.º 664.335/SC, ocasião na qual restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, e o STF ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".
O questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Refutam-se, portanto as alegações do INSS.
De rigor a manutenção do decisum agravado.
Diante do exposto, retifico de ofício o erro material na decisão recorrida e
nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. AGENTE QUÍMICO. EPI EFICAZ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- No que se relaciona ao EPI, acaso exista divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Precedentes do STF.
- Retificado de ofício erro material. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
