Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001915-88.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL.RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
-O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. (vide decisão
do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
05/02/2016).
- Agravo internodesprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001915-88.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE RODRIGUES DA
SILVA
Advogados do(a) APELANTE: EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A, CARMEN
MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A
APELADO: JOSE RODRIGUES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELADO: CARMEN MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A,
EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001915-88.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE RODRIGUES DA
SILVA
Advogados do(a) APELANTE: EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A, CARMEN
MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A
APELADO: JOSE RODRIGUES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELADO: CARMEN MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A,
EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de
decisão monocrática que negou provimento ao apelo autárquico e deu parcial provimento ao
apelo da parte autora para reconhecer o período de atividade especial de1º/01/2004 a
06/06/2017,bem como para condenar o INSS à concessão da aposentadoria especial, a partir
de06/06/2017 (DER).
Em suas razões de agravo, sustenta o INSS em síntese, que indevido o julgamento monocrático,
com fundamento no art. 932 do CPC, bem como aduz a impossibilidade do reconhecimento da
especialidade para todo o intervalo laborado na empresa Zaraplast S/A, uma vez que amparado
em PPP com emissão em data posterior à análise administrativa que indeferiu a concessão do
benefício. Pugna para que o termo inicial seja fixado ou na data de citação do INSS ou na data de
juntada do documento novo que embasou ao reconhecimento da nocividade.
Instada à manifestação, a parte agravada apresentou resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001915-88.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE RODRIGUES DA
SILVA
Advogados do(a) APELANTE: EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A, CARMEN
MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A
APELADO: JOSE RODRIGUES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELADO: CARMEN MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A,
EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma
Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual
legislação.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as
razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição segue:
“(...)
DO CASO CONCRETO
Verifica-se, inicialmente, que o INSS admitiu o reconhecimento do período de labor especial, na
via administrativa, do período de12/05/1992 a 31/12/2003.Trata-se, portanto de período
incontroverso.
No mais, verifica-se que a r. sentença, impugnada por ambas as partes, julgou parcialmente
procedente o pedido para admitir o labor nocivo no intervalo de1º/01/2004 a 28/02/2017,limitando-
se o pedido do autor até a data de emissão do PPP colacionado aos autos.
Destarte, apurou-se o tempo de labor especial de24 anos, 11 meses e 19 diasde atividade
especial, o que acarretou a improcedência do pedido para a concessão da aposentadoria
especial.
Passa-se ao exame do intervalo de atividade especial requerido nestes autos, pela parte autora,
face às provas apresentadas aos autos:
- de 1º/01/2004 a 06/06/2017
Empregador: Zaraplast S/A
Atividade profissional: operador de extrusora
Prova(s): PPP de id 127180002- págs. 21/24, com emissão em 28/02/2017e PPP id 129651839-
págs. 01/06,com emissão em 03/04/2020.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído superior a 90 dB;
Conclusão: Possível o reconhecimento do intervalo de 1º/01/2004 a 06/06/2017, pela exposição
da parte autora ao agente nocivo ruído acima do limite legal, nos termos do código 1.1.6 do
Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
No mais, a despeito de entender que ao autor caberia comprovar o exercício de atividade
insalubre somente até a prolação da sentença, e não depois, conforme ocorrido nestes autos,
observo que minha orientação restou isolada nesta Egrégia Turma. Assim, ressalvo meu
entendimento pessoal e passo a acompanhar aquele consagrado no âmbito da Turma, em
respeito aos princípios da colegialidade e da segurança jurídica.
Observa-se ademais, que, de todo o processado, foi oportunizada vista ao INSS em regular
procedimento contraditório.
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de
contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta
de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.
Outrossim, pertinente salientar, que a utilização de metodologia diversa não descaracteriza a
especialidade, uma vez que demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado
salubre, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do
trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa
empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração
dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-
27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:
7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal
Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017.
Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador
não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua
eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
Somados o período de labor especial reconhecido nestes autos aquele reconhecido pelo INSS,
verifica-se que o demandante contava, na data do requerimento administrativo (06/06/2017-DER)
com 25 anos e 25 dias de labor especial,suficiente ao deferimento do benefício de aposentadoria
especial, cuja exigência pressupõe comprovação de 25 anos
(...)
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. (vide decisão
do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
05/02/2016).”
O questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao
disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor
do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Refutam-se, portanto as alegações do INSS.
De rigor a manutenção dodecisumagravado.
Diante do exposto,nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL.RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
-O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. (vide decisão
do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
05/02/2016).
- Agravo internodesprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
