Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006695-07.2016.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE QUÍMICO. EPI EFICAZ.
ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- No que se relaciona ao EPI, acaso exista divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a
premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício
da aposentadoria especial". Precedentes do STF.
- Agravo internodesprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006695-07.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ERLI LUIS PRIMO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ERLI LUIS PRIMO
Advogado do(a) APELADO: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006695-07.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ERLI LUIS PRIMO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ERLI LUIS PRIMO
Advogado do(a) APELADO: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de
decisão monocrática que negou provimento ao apelo autárquico e deu parcial provimento à
apelação do autor para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial, por exposição a
agentes químicos.
Em suas razões de agravo, sustenta o INSS em síntese, que indevido o julgamento
monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC, bem como aduz a impossibilidade do
reconhecimento da especialidade para os intervalos declinados na decisão recorrida, uma vez
com relação a exposição ao agente químico, houve a utilização do EPI eficaz, o que afasta a
possibilidade do reconhecimento do labor nocivo.
Instada à manifestação, a parte agravada não apresentou resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006695-07.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ERLI LUIS PRIMO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ERLI LUIS PRIMO
Advogado do(a) APELADO: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão publicada na vigência do novo
Diploma Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base
na atual legislação.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as
razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição segue:
DO CASO CONCRETO
Postas as balizas, passa-se ao exame docaso concreto, face aos períodos de atividade
especial reconhecidos na r. sentença e requeridos em razões de apelação do autor, face às
provas coligidas aos autos:
“(...) - 1- 02/04/1990 a 04/12/1991 e de 16/11/1992 a 11/02/1994
Empregador(a):3R Pinturas Valinhos LTDA-ME
Atividade(s):pintor (“preparar as superfícies a serem pintadas, raspando, lixando e escovando.
Dosar produtos a serem aplicados, como tintas, vernizes e solventes (...)”)
Prova(s):PPP de fls. 49/50 do processo administrativo
Agente(s) agressivo(s) apontado(s):ruído em nível não indicado e agentes químicos (vapores)
Conclusão:Possível o enquadramento dos intervalos laborais em questão pela exposição do
autor ao agente nocivo químico, decorrente do contato com tintas, vernizes e solventes, por
enquadramento no código 1.2.11 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64.
- 2- 03/08/1992 a 31/08/1992 e de 04/04/1994 a 12/08/1997
Empregador(a):Dumaed Pinturas e Construções LTDA
Atividade(s):pintor (“preparar as superfícies a serem pintadas, raspando, lixando e escovando.
Dosar produtos a serem aplicados, como tintas, vernizes e solventes (...)”)
Prova(s):PPP de fls. 52/53 do processo administrativo
Agente(s) agressivo(s) apontado(s):ruído em nível não indicado e agentes químicos (vapores)
Conclusão:Possível o enquadramento dos intervalos laborais em questão pela exposição do
autor ao agente nocivo químico, decorrente do contato com tintas, vernizes e solventes, por
enquadramento no código 1.2.11 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64.
-3- 18/08/1997 a 30/12/1998
Empregador(a):AKS Montagens Industriais e Comércio LTDA
Atividade(s): Pintor
Prova(s):apenas a anotação em CTPS (fl. 10 do processo administrativo).
Agente(s) agressivo(s) apontado(s):não indicado
Conclusão:Não se mostra possível o reconhecimento da especialidade para o intervalo em
questão, uma vez que não indicada a exposição do autor a qualquer agente nocivo. A atividade
profissional de “pintor” não permite o enquadramento como atividade especial e, ademais, na
hipótese, o período é posterior a 28/04/1995.
- 4- 04/01/1999 a 02/08/2014
Empregador(a):Marserv Montagem e Manutenção S/A
Atividade(s):pintor
Prova(s):PPP de fls. 54/55 do processo administrativo
Agente(s) agressivo(s) apontado(s):ruído de 70 dB e agentes químicos (tintas e solventes).
Conclusão:Possível o enquadramento do intervalo laboral em questão pela exposição do autor
ao agente nocivo químico, decorrente do contato com tintas e solventes, por enquadramento no
código 1.2.11 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de
contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à
falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente
laboral.
Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador
não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua
eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
Destarte, por todos os ângulos enfocados, apresenta-se possível o reconhecimento do labor
especial para os intervalos de02/04/1990 a 04/12/1991 e de 16/11/1992 a 11/02/1994, de
03/08/1992 a 31/08/1992 e de 04/04/1994 a 12/08/1997 e, por fim, de 04/01/1999 a
02/08/2014,devendo o INSS proceder à respectiva averbação. (...)”
Por fim, quanto ao uso do EPI, a necessária referência ao julgamento do ARE n.º 664.335/SC,
ocasião na qual restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, e o
STF ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, ainda,
que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial".
O questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao
disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro
teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Refutam-se, portanto as alegações do INSS.
De rigor a manutenção dodecisumagravado.
Diante do exposto,nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE QUÍMICO. EPI EFICAZ.
ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma
legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão
impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e
entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- No que se relaciona ao EPI, acaso exista divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a
premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício
da aposentadoria especial". Precedentes do STF.
- Agravo internodesprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
