Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5016313-40.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE QUÍMICO. EPI EFICAZ. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- No que se relaciona ao EPI, acaso exista divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a
premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício
da aposentadoria especial". Precedentes do STF.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016313-40.2019.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALMIR BRITO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO DOS SANTOS SOUSA - SP227621-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016313-40.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALMIR BRITO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO DOS SANTOS SOUSA - SP227621-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de
decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, com a manutenção da r.
sentença que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial.
Em suas razões de agravo, sustenta o INSS em síntese, que indevido o julgamento monocrático,
com fundamento no art. 932 do CPC, bem como aduz a impossibilidade do reconhecimento da
especialidade pela exposição do demandante ao agente nocivo químico, face a utilização de EPI
eficaz.
Pugna pela reconsideração do decisum em juízo de retratação.
Instada à manifestação, a parte agravada não apresentou resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016313-40.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALMIR BRITO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO DOS SANTOS SOUSA - SP227621-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma
Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual
legislação.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as
razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão, ora impugnada,
fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição segue:
"(...) DO CASO CONCRETO
Postas as balizas, passa-se ao exame docaso concreto, face ao período de atividade especial
reconhecido na r. sentença, face às provas coligidas aos autos:
- de 1º/11/2009 a 04/06/2018
Empregador(a): Tam Linhas Aéreas S/A
Atividade(s): mecânico de manutenção de aeronaves
Prova(s):PPP id 135893330- págs. 09/12, com emissão em 04/06/2018
Agente(s) agressivo(s) apontado(s):
-1º/11/2009 a 04/06/2018 – agentes químicos hidrocarbonetos, como querosene de aviação, óleo,
graxa, cromato de bário, isopropanolol, metil etil cetona e outros.
-1º/11/2009 a 31/10/2012 e de 1º/11/2014 a 31/10/2016 – ruído superior a 85 dB
Conclusão: Possível o enquadramento dos intervalos de 1º/11/2009 a 31/10/2012 e de 1º/11/2014
a 31/10/2016, pela exposição do autor ao agente nocivo ruído, acima do limite legal, nos termos
do código 1.1.6 do anexo ao Decreto nº 53.831/64. Possível o enquadramento de todo o intervalo
laboral de 1º/11/2009 a 04/06/2018, pela exposição ao agente químico, nos termos do
código1.2.11 do anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Cabível o enquadramento uma vez que o contato do trabalhador com hidrocarbonetos e outros
derivados tóxicos do carbono, tais como petróleo, xisto betuminoso, gás natural, óleos
lubrificantes e graxas, enseja o enquadramento da atividade laborativa nos códigos 1.0.17 e
1.0.19 dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV). Cumpre esclarecer, ainda, que os
agentes químicos hidrocarbonetos não exigem mensuração, em face do aspecto qualitativo da
exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978
do Ministério do Trabalho.
Nessa linha: TRF 3ª Região, AC n.º 0024151-88.2017.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juiz
Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018.
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de
contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta
de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.
Outrossim, pertinente salientar, que a utilização de metodologia diversa não descaracteriza a
especialidade, uma vez que demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado
salubre, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do
trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa
empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração
dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-
27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:
7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal
Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017.
Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador
não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua
eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
Somados os períodos de labor especial reconhecidos nestes autos, com conversão em comum, e
demais períodos de atividade comum, conforme anotação em CTPS e cadastro no CNIS, verifica-
se, que o demandante contava, na data do requerimento administrativo em19/06/2018- DER, com
tempo de contribuição suficiente ao deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral, como se demonstra da planilha encartada em id 135893346- pág. 01, que
apurou tempo de 37 anos e 3 meses de contribuição, além de pontuação superior a 95 pontos,
que assegura ao autor o cálculo do benefício nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/91.(...)"
Por fim, válido ainda destacar, quanto ao uso do EPI, a necessária referência ao julgamento do
ARE n.º 664.335/SC, ocasião na qual restou reconhecida a existência de repercussão geral do
tema ventilado, e o STF ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de
neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-
se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial".
O questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao
disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor
do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Refutam-se, portanto as alegações do INSS.
De rigor a manutenção dodecisumagravado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE QUÍMICO. EPI EFICAZ. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- No que se relaciona ao EPI, acaso exista divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a
premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício
da aposentadoria especial". Precedentes do STF.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
