Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5013300-67.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSAO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. EPI EFICAZ.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AGRAVO
DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- No que se relaciona ao EPI, acaso exista divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a
premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício
da aposentadoria especial". Precedentes do STF.
- Agravo internodesprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013300-67.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOZART ALVES SOUZA JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: TICIANA FLAVIA REGINATO - SP188249-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013300-67.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOZART ALVES SOUZA JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: TICIANA FLAVIA REGINATO - SP188249-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de
decisão monocrática que negou provimento ao apelo autárquico, com a manutenção da r.
sentença que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial, com conversão em comum.
Em suas razões de agravo, sustenta o INSS em síntese, que indevido o julgamento monocrático,
com fundamento no art. 932 do CPC, bem como aduz a impossibilidade do reconhecimento da
especialidade pela exposição do demandante ao agente químico, face a utilização de EPI eficaz o
que neutraliza a nocividade, além da necessária avaliação qualitativa e quantitativa.
Pugna pela reconsideração do decisum em juízo de retratação.
Instada à manifestação, a parte agravada não apresentou resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013300-67.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOZART ALVES SOUZA JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: TICIANA FLAVIA REGINATO - SP188249-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma
Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual
legislação.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as
razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão da então Relatora
Desembargadora Federal Marisa Santos, ora impugnada, fundada na prova produzida nos autos
e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja
transcrição segue:
“(...)Quanto aos agentes químicos, é sempre necessário informar o nível de exposição para
correto enquadramento do agente agressivo nos termos da Norma Regulamentadora 15, do MTE.
Segundo o posicionamento atual da jurisprudência majoritária, a exposição a agente químico
prescinde de quantificação para configurar condição especial de trabalho, nos termos da distinção
efetuada na NR 15, do MTE.
Referida norma elenca os fatores agressivos aptos a configurar condição especial de trabalho,
especificando quando a análise da exposição ao fator agressivo é quantitativa e quando é
qualitativa.
A exposição a agente químico não pode ser mensurada no caso das substâncias elencadas no
anexo 13, pois são voláteis e estão dispersas em todo o ambiente de trabalho.
O risco, no caso, é ocupacional. A simples manipulação do agente químico ali elencado, em
especial em se tratando de hidrocarbonetos, gera presunção de risco em razão da exposição a
produtos cancerígenos. A presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a
saúde do trabalhador, com danos irreversíveis.
Mais ainda. A tecnologia utilizada para a mensuração é sempre por amostragem - o que significa
dizer que não há condições técnicas de se avaliar a exposição durante todo o período de trabalho
e especificamente em cada local -, também por esse motivo, entendo por ressalvar o meu
posicionamento e afastar o regramento imposto pela Instrução Normativa, especificamente no
anexo 13, mantida a necessidade de quantificação, quando se trata de substância elencada nos
anexos 11 e 12.
Embora afastada a necessidade de quantificação nos casos do anexo 13, continua sendo
necessária a comprovação, por meio de formulários, laudos técnicos ou PPPs, da existência do
agente químico agressivo, atestada por responsável técnico, nos termos da legislação de
regência.
Feitas as devidas ressalvas, portanto, quando comprovada exposição a agente químico,
conforme especificado nos anexos 11 e 12 (análise quantitativa) e 13 (análise qualitativa),
considero configurada a condição especial de trabalho.
Nesse sentido, julgado da TNU:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS.
RECONHECIMENTO. ANÁLISE QUALITATIVA. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Trata-se de incidente de uniformização movido pelo INSS em face de Acórdão da Turma
Recursal do Rio Grande do Sul, que reformou a sentença para reconhecer como especial o
período de 28/07/2003 a 19/05/2011 em razão da exposição habitual e permanente a
hidrocarbonetos aromáticos (cloreto metileno, dimetilformamida e polisocianatos), não se tendo
exigido a avaliação quantitativa, vez que a substância referida encontra-se relacionada no anexo
13 da NR-15.
- Sustenta a parte recorrente que a Turma de origem contrariou o entendimento firmado pela 5ª
Turma Recursal de São Paulo (00107483220104036302), no sentido de que após 05/03/1997 se
exige medição e indicação da concentração, em laudo técnico, para enquadramento da atividade
como especial, no ambiente de trabalho de agente nocivo listado no anexo IV, dos decretos
2.172/97 e 3.048/99, em níveis superiores aos limites de tolerância.
- Os agentes químicos álcoois e hidrocarbonetos caracterizam a atividade como especial para fins
previdenciários, na forma dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11), nº
83.080/79 (código 1.2.10 do anexo I), nº 2.172/97 (código 1.0.19 do anexo IV) e nº 3.048/99
(código 1.0.1- A TRU-4ª Região já entendeu não ser possível limitar a 05/03/1997 o
reconhecimento da insalubridade do ambiente de trabalho com base na análise qualitativa do
risco causado pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, em razão de tais agentes, previstos
no Anexo 13 da NR-15, submeterem-se à análise qualitativa de risco, independentemente da
época de prestação da atividade. A análise quantitativa deve ser observada quanto aos agentes
referidos nos anexos 11 e 12 da referida norma regulamentadora. (PEDILEF nº 5011032-
95.2011.404.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão João
Batista Lazzari, juntado aos autos em 27/10/2014).
- Com efeito, a NR-15 considera atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem
acima dos limites de tolerância com relação aos agentes descritos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12,
entendendo-se por "Limite de Tolerância", a concentração ou intensidade máxima ou mínima,
relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde
do trabalhador, durante a sua vida laboral.
(Processo 5004737-08.2012.4.04.7108, Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DJe
27/09/2016).
(...)
A exposição aos agentes químicos, enquadrados ou não nos anexos da Norma
Regulamentadora, deve constar do PPP.
Em alguns casos, contudo, há uma discrepância porque, enquanto o documento expedido pelo
empregador elenca a substância como de avaliação qualitativa, a Norma Regulamentadora a
considera como de avaliação quantitativa.
Como o PPP é expedido sob responsabilidade funcional, as informações ali constantes
prevalecem quanto ao critério de aferição, se quantitativo ou qualitativo. Especialmente no caso
dos polímeros derivados de hidrocarbonetos ("ou outros compostos derivados de carbono"), que
são grande parte das substâncias em que a divergência de classificação é constatada.
Por essa razão é que o mesmo entendimento deve ser aplicado quanto à exposição a agentes
outros, como os óleos minerais, dos quais se exigia quantificação/discriminação das substâncias
componentes.
Comprovada exposição habitual e permanente a agentes químicos em todo o período de
atividade especial reconhecido em sentença.
Os dados foram obtidos no PPP formalmente válido, juntado com o processo administrativo.
Com o acréscimo advindo do reconhecimento da atividade especial em sentença, o autor
completa os requisitos para a concessão da aposentadoria integral na DER. (...)”
Outrossim, destaca-se quanto ao uso do EPI, a necessária referência ao julgamento do ARE n.º
664.335/SC, ocasião na qual restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema
ventilado, e o STF ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de
neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-
se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial".
O questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao
disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor
do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Refutam-se, portanto as alegações do INSS.
De rigor a manutenção dodecisumagravado.
Diante do exposto,nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSAO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. EPI EFICAZ.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AGRAVO
DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- No que se relaciona ao EPI, acaso exista divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a
premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício
da aposentadoria especial". Precedentes do STF.
- Agravo internodesprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
