Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5289704-08.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO
COMO ALUNO-APRENDIZ. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Assevera-se do teor da fundamentação colacionada, que a decisão recorrida abordou, de forma
satisfatória, os pontos assinalados pelo agravante, no que se refere à admissibilidade de
reconhecimento do tempo de serviço relativo ao lapso de 07/02/1975 a 17/12/1977. Segundo a
jurisprudência dominante em nossos tribunais, é possível o cômputo do tempo de atividade no
período em que o aluno-aprendiz tenha trabalhado em escola técnica mantida pelo orçamento
público, com percepção de salário indireto, como observado nos autos. Assim, restando
comprovado o recebimento de contraprestação, faz jus ao reconhecimento do período como
aluno-aprendiz seja em escola técnica federal ou estadual.
- Agravo internodesprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5289704-08.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO ANTONIO BELLENTANI
Advogados do(a) APELADO: DANIELA NAVARRO WADA - SP259079-N, WILLIAN DELFINO -
SP215488-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5289704-08.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO ANTONIO BELLENTANI
Advogados do(a) APELADO: DANIELA NAVARRO WADA - SP259079-N, WILLIAN DELFINO -
SP215488-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do NCPC, em face
da decisão monocrática (Id 190155007) que negou provimento ao apelo autárquico, mantendo a
r. sentença que reconheceu o tempo de serviço comum laborado pelo autor na condição de
aluno-aprendiz, de 07/02/1975 a 17/12/1977, e condenou a Autarquia Federal a conceder ao
requerente a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação.
Em suas razões de agravo, sustenta o INSS, em síntese, o equívoco com relação ao
reconhecimento do aludido tempo de serviço, sob o fundamento de que não há prova de
contraprestação pecuniária ou indireta à conta de orçamento da União, já que se trata de
Escola Estadual, e de que houve vínculo empregatício.
Pugna pela reconsideração da decisão agravada, caso não seja esse o entendimento, requer
que o presente agravo seja levado para julgamento pelo órgão colegiado.
Devidamente instada, a parte agravada manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5289704-08.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO ANTONIO BELLENTANI
Advogados do(a) APELADO: DANIELA NAVARRO WADA - SP259079-N, WILLIAN DELFINO -
SP215488-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão publicada na vigência do novo
Diploma Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base
na atual legislação.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as
razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição parcial segue:
“(...) DO RECONHECIMENTO DO TEMPO COMO ALUNO- APRENDIZ
Com relação ao trabalho na condição de aluno - aprendiz, o cômputo do tempo de atividade não
está condicionado à existência de vínculo empregatício entre este e o estabelecimento de
ensino.
O tempo de estudo prestado pelo aluno-aprendiz de escola técnica ou industrial em escola
pública profissional, mantida à conta do orçamento do Poder Público, é contado como tempo de
serviço para efeito de aposentadoria previdenciária, conforme redação do inciso XXI, do artigo
58, do Decreto nº 611/92, que regulamentou a Lei nº 8.213/91, desde que esteja demonstrado
que, na época, desenvolveu atividade laborativa e comprovada a retribuição pecuniária.
Com efeito, o art. 1º do Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942 assim prescreve:
"Art. 1º Esta Lei estabelece as bases de organização e de regime do ensino industrial que é o
ramo de ensino, de grau secundário, destinado à preparação profissional dos trabalhadores da
indústria e das atividades artesanais e ainda dos trabalhadores dos transportes, das
comunicações e da pesca".
O art. 58 do Regulamento de Benefícios da Previdência Social, Decreto nº 611, de 21 de junho
de 1992, por sua vez, assim estabelece:
"Art. 58. São contados como tempo de serviço, entre outros:
XXI - durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no
Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942:
a) os períodos de freqüência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de
iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem
como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 06 de fevereiro de 1952, em curso do
Serviço Nacional da Indústria - SENAI ou Serviço Nacional do Comércio - SENAC, por estes
reconhecido, para noção profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;
b) os períodos de freqüência aos cursos de aprendiz agem ministrados pelos empregadores a
seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento
de ensino industrial".
A frequência do aluno em cursos ministrados pela referida instituição deve ser considerada nos
termos dos dispositivos acima citados, para efeito de tempo de serviço na esfera previdenciária,
desde que comprovado que no mesmo período lhe era oferecida contrapartida pecuniária à
conta do Orçamento.
Consoante a jurisprudência dominante, considera-se retribuição pecuniária, a percepção, no
mesmo período que pretende o reconhecimento, de salário indireto em forma de alimentos,
fardamento, pousada, atendimento médico-odontológico, material escolar, etc.
Nesse sentido, a Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União:
"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho
prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em escola pública profissional, desde que
comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se, como tal, o
recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a
execução de encomendas para terceiro"
Nesse sentido, manifestou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, conforme ementas que
seguem:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALUNO APRENDIZ. APOSENTADORIA.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 96 do TCU.
"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado
na qualidade de aluno - aprendiz , em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a
retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de
alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de
encomendas para terceiros. - Súmula 96 do TCU." (Precedente).Recurso conhecido, mas
desprovido.
(REsp. 433.144 - SE (2002/0052730-6, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 27/08/2002, DJ:
23/09/2002).
"PREVIDENCIÁRIO. ALUNO - APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM.
TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO
TCU. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Restando caracterizado que o aluno - aprendiz de Escola Técnica Federal recebia
remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, há direito ao
aproveitamento do período como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser
computado na aposentadoria previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto
na Lei n.º 6.226/1975. Precedentes.
3. Recurso especial não conhecido".
(5ª Turma, REsp 413.400/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 11.03.2003, DJU 07.04.2003).
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO - APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO. ESCOLA PÚBLICA
PROFISSIONAL.1,O tempo de estudo do aluno - aprendiz realizado em escola pública
profissional, sob as expensas do Poder Público, é contado como tempo de serviço para efeito
de aposentadoria previdenciária, ex vi do art. 58, XXI, do decreto nº 611/92, que regulamentou
a Lei nº 8.213/91.2 - Recurso especial conhecido em parte (alínea "c") e improvido.(REsp.
396.426-SE 2001/0190150-1, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 13/08/2002, DJ. 02/09/2002).
'PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO -APRENDIZ. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
CARACTERIZADO POR RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 96 DO TCU.
I - A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que deve ser contado como tempo de
serviço o período desenvolvido, na qualidade de aluno-aprendiz , em escola pública profissional
mantida à conta do orçamento do Poder Público. Inteligência da Súmula 96 do TCU.
Precedentes do E. STJ.
I - Estando demonstrado que o autor, na época de seu aprendizado, desenvolveu atividade
laborativa e comprovada a retribuição pecuniária, caracterizado está o vínculo empregatício,
fazendo jus à contagem desse tempo para fins previdenciários.
III - Remessa Oficial improvida.'(TRF-3, REOMS nº 2006.61.05.011426-0, 10ª Turma, Relator
Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 30.09.2008, DJF3 08.10.2008).
“PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ.- TEMPO
DE SERVIÇO. ALUNO APRENDIZ. O tempo de estudo prestado pelo aluno-aprendiz de escola
técnica ou industrial em escola pública profissional, mantida à conta do orçamento do Poder
Público, é contado como tempo de serviço para efeito de aposentadoria previdenciária,
conforme redação do inciso XXI, do artigo 58, do Decreto nº 611/92, que regulamentou a Lei nº
8.213/91, desde que esteja demonstrado que, na época, desenvolveu atividade laborativa e
comprovada a retribuição pecuniária.
- A parte autora trouxe à colação certidão e depoimento testemunhal que comprovam sua
matrícula no curso de Técnico em Agropecuária no Centro Estadual de Educação Tecnológica
Paula Souza - ETE Deputado Francisco Franco (Chiquito) de Rancharia, comprovando
contraprestação pecuniária através de regime de internato, fornecimento de refeições,
uniformes, materiais escolares e assistência odontológica.
- Negado provimento ao recurso de Apelação Autárquico. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap
- APELAÇÃO CÍVEL - 1874566 - 0009729-08.2012.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017
)”
In casu, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar o intervalo de 07/02/1975 a
17/12/1977, no qual o autor foi aluno aprendiz no Colégio Técnico Agrícola “José Bonifácio” da
Universidade Estadual Paulista - UNESP, nos termos do que restou atestado na Certidão de nº
002/2018, conforme Id 137608522 – p. 09.
Referida certidão atesta de forma satisfatória a frequência do demandante na referida Escola
Técnica, com indicação de remuneração indireta em alojamento, alimentação, assistência
médica e odontológica pelos serviços prestados.
Destarte, apresenta-se possível a manutenção da r. sentença no aspecto que admitiu o
reconhecimento do intervalo de 07/02/1975 a 17/12/1977, no qual o autor foi aluno-
aprendiz.(...)”.
Assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada, que a decisão recorrida abordou, de
forma satisfatória, os pontos assinalados pelo agravante, no que se refere à admissibilidade do
reconhecimento do tempo de serviço relativo ao lapso questionado. Segundo a jurisprudência
dominante em nossos tribunais, é possível o cômputo do tempo de atividade no período em que
o aluno-aprendiz tenha trabalhado em escola técnica mantida pelo orçamento público, com
percepção de salário indireto, como observado nos autos. Assim, restando comprovado o
recebimento de contraprestação, faz jus ao reconhecimento do período como aluno-aprendiz
seja em escola técnica federal ou estadual.
No mais, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade
ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro
teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Refutam-se, portanto, as alegações do INSS.
De rigor a manutenção dodecisumagravado.
Diante do exposto,nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO
COMO ALUNO-APRENDIZ. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma
legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão
impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e
entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Assevera-se do teor da fundamentação colacionada, que a decisão recorrida abordou, de
forma satisfatória, os pontos assinalados pelo agravante, no que se refere à admissibilidade de
reconhecimento do tempo de serviço relativo ao lapso de 07/02/1975 a 17/12/1977. Segundo a
jurisprudência dominante em nossos tribunais, é possível o cômputo do tempo de atividade no
período em que o aluno-aprendiz tenha trabalhado em escola técnica mantida pelo orçamento
público, com percepção de salário indireto, como observado nos autos. Assim, restando
comprovado o recebimento de contraprestação, faz jus ao reconhecimento do período como
aluno-aprendiz seja em escola técnica federal ou estadual.
- Agravo internodesprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA