Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5232348-55.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Tenho que o agravo interposto merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas indicam
que o entendimento aplicado, no que concerne ao termo inicial, vai de encontro a outras decisões
prolatadas por esta Turma em situações análogas.
- A decisão monocrática de id 132815630 fundamentou a fixação do termo inicial na citação válida
na existência de documento não constante do procedimento realizado na via administrativa, que
serviu de base à procedência do pleito autoral.
- Há tempos prevalece nesta E. Turma o entendimento de que os efeitos financeiros da
condenação devem ter como marco o requerimento administrativo, uma vez que o deferimento da
ação na seara judicial representa meramente o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao
patrimônio jurídico do segurado.
- Agravo internoprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5232348-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO FERNANDO RAMAZZOTTO
Advogado do(a) APELADO: WILLIAN DELFINO - SP215488-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5232348-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO FERNANDO RAMAZZOTTO
Advogado do(a) APELADO: WILLIAN DELFINO - SP215488-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo autor, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de
decisão monocrática de Id 132815630, que deu parcial provimento à apelação autárquica, apenas
para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuiçãona data da
citação válida.
Em suas razões de agravo, sustenta a parte, em síntese, o equívoco do não estabelecimento da
DIB no momento em que realizado o pleito na via administrativa, e que tal determinação se revela
contrária ao entendimento esposado por este C. Corte em situações semelhantes.
Pugna pela reconsideração da decisão agravada, caso não seja esse o entendimento, requer que
o presente agravo seja levado para julgamento pelo órgão colegiado.
Instada à manifestação, a parte agravada quedou-se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5232348-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO FERNANDO RAMAZZOTTO
Advogado do(a) APELADO: WILLIAN DELFINO - SP215488-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Insurge-se a parte autora em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma Processual
Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual legislação.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto merece acolhimento, uma vez que as razões
ventiladas indicam que o entendimento aplicado, quanto ao termo inicial, vai de encontro a outras
decisões prolatadas por esta E. 9ª Turma em situações análogas.
A decisão monocrática de id 132815630 fundamentou a fixação do termo inicial na citação válida
na existência de documento não constante do procedimento realizado na via administrativa, que
serviu de base à procedência do pleito autoral.
Há tempos prevalece nesta E. Turma o entendimento de que os efeitos financeiros da
condenação devem ter como marco o requerimento administrativo, uma vez que o deferimento da
ação na seara judicial representa meramente o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao
patrimônio jurídico do segurado.
De rigor, portanto, a adequação dodecisumagravado.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno, para fixar o termo inicial em 13/01/2015,
data do requerimento na via administrativa (130398119 - pág. 159).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Tenho que o agravo interposto merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas indicam
que o entendimento aplicado, no que concerne ao termo inicial, vai de encontro a outras decisões
prolatadas por esta Turma em situações análogas.
- A decisão monocrática de id 132815630 fundamentou a fixação do termo inicial na citação válida
na existência de documento não constante do procedimento realizado na via administrativa, que
serviu de base à procedência do pleito autoral.
- Há tempos prevalece nesta E. Turma o entendimento de que os efeitos financeiros da
condenação devem ter como marco o requerimento administrativo, uma vez que o deferimento da
ação na seara judicial representa meramente o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao
patrimônio jurídico do segurado.
- Agravo internoprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
